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**LEI N. 3.271, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.** | **LEI N. 3.271, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.** | ||
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(Ajuizada pela P.G.R Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.761) | (Ajuizada pela P.G.R Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.761) | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30135|Alterado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018.]] | ||
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. | Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. | Art. 1º. O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. | ||
- | Art. 2º. Considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. | + | Art. 2º. Considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. |
Art. 3º. No atendimento aos sinistros em que ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar. | Art. 3º. No atendimento aos sinistros em que ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar. | ||
- | Art. 4º. Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia. | + | Art. 4º. Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia. |
- | Art. 5º. As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO. | + | Art. 5º. As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO. |
Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização. | Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização. | ||
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Art. 8º. As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: | Art. 8º. As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: | ||
- | I – advertência; | + | I – advertência; |
- | II – multa; | + | II – multa; |
- | III – suspensão temporária de funcionamento; e | + | III – suspensão temporária de funcionamento; e |
- | IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. | + | IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. |
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. | Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. | ||
- | Art. 9º. No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF's, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. | + | Art. 9º. No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF's, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. |
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM. | Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM. | ||
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Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. | Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. | ||
- | Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018) | + | <del>Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30135|Revogado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018]]) |
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. | Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||