Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
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-LEI N. 3.263, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. 
  
 +
 +**LEI N. 3.263, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.**
  
 Concede incentivo fiscal, mediante crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dá outras providencias. Concede incentivo fiscal, mediante crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dá outras providencias.
  
- +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: +
  
 Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal, mediante concessão de Crédito Presumido de ICMS, às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS), na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 85/2011. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal, mediante concessão de Crédito Presumido de ICMS, às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS), na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 85/2011.
Linha 31: Linha 29:
 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 +Governador
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
-Governador 
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3263.1559047568.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:46 por eduardo