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- | LEI N. 3.263, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. | ||
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+ | **LEI N. 3.263, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.** | ||
Concede incentivo fiscal, mediante crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dá outras providencias. | Concede incentivo fiscal, mediante crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dá outras providencias. | ||
- | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal, mediante concessão de Crédito Presumido de ICMS, às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS), na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 85/2011. | Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal, mediante concessão de Crédito Presumido de ICMS, às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS), na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 85/2011. | ||
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | Governador | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | Governador | ||