Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.262, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. 
-DOE N. 2355, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013. 
  
-Alterada até a Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015. 
  
-Alterações:​ +**LEI N. 3.262DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013**
-Alterada pela Lei n. 3.752de 30 de dezembro de 2015.+
  
-Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências.+//DOE N2355, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.//
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Alterada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]
  
 +Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, vinculados à Casa Civil, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.+<del>Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, vinculados à Casa Civil, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO, vinculados à SEAS, ou a outra unidade orçamentária que vier a substituir, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015)+Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO, vinculados à SEAS, ou a outra unidade orçamentária que vier a substituir, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]])
  
 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,​ aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,​ aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
Linha 53: Linha 50:
  
 XII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da mulher; XII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da mulher;
- +
 XIII - um representante do Conselho Regional de Psicologia no Estado de Rondônia; XIII - um representante do Conselho Regional de Psicologia no Estado de Rondônia;
-  + 
-XIV - um representante da Pastoral Carceraria; ​+XIV - um representante da Pastoral Carceraria;
  
 XV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; XV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
Linha 70: Linha 67:
 § 3 º. Enquanto não implementado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, incumbe a eleição dos membros do Comitê de Prevenção e Combate à Tortura à comissão especial Interinstitucional de elaboração da política de Direitos Humanos do Estado. § 3 º. Enquanto não implementado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, incumbe a eleição dos membros do Comitê de Prevenção e Combate à Tortura à comissão especial Interinstitucional de elaboração da política de Direitos Humanos do Estado.
  
-§ 4º. Os membros do CEPCT/RO perderão seus mandatos nos seguintes casos: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.)+§ 4º. Os membros do CEPCT/RO perderão seus mandatos nos seguintes casos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]].)
  
-I - por condenação transitada em julgado por crime doloso; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.)+I - por condenação transitada em julgado por crime doloso; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]])
  
-II - ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.)+II - ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]])
  
-III - por conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.)+III - por conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]])
  
-IV - falta de decoro no desempenho de suas atribuições frente ao CEPCT/RO; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.)+IV - falta de decoro no desempenho de suas atribuições frente ao CEPCT/RO; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]])
  
-V - quando divulgar informações ou dados do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO de que tenha conhecimento,​ cuja divulgação prejudique a atuação do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) ​+V - quando divulgar informações ou dados do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO de que tenha conhecimento,​ cuja divulgação prejudique a atuação do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) 
 + 
 +§ 5º. Em caso de vacância ou perda do mandato, assumirá o suplente, devendo a instituição ou órgão participante do CEPCT/RO indicar novo representante para cumprir o restante do mandato no prazo de 15 (quinze) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]])
  
-§ 5º. Em caso de vacância ou perda do mandato, assumirá o suplente, devendo a instituição ou órgão participante do CEPCT/RO indicar novo representante para cumprir o restante do mandato no prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015) 
-  
 Art. 4 º. Serão convocados para as sessões do Comitê os representes dos órgãos, conforme a pertinência temática da matéria a ser deliberada; Art. 4 º. Serão convocados para as sessões do Comitê os representes dos órgãos, conforme a pertinência temática da matéria a ser deliberada;
  
-Parágrafo único – Em sendo necessário,​ os membros do Comitê serão subdivididos em comissões temáticas. ​+Parágrafo único – Em sendo necessário,​ os membros do Comitê serão subdivididos em comissões temáticas.
  
 Art. 5º. Compete ao Comitê para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO: Art. 5º. Compete ao Comitê para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO:
Linha 96: Linha 93:
 III – acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;​ III – acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;​
  
-IV – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o  Estado de Rondônia e os organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;​+IV – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Rondônia e os organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;​
  
 V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura; V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
Linha 108: Linha 105:
 IX – subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO com dados e informações que recomendem sua atuação; IX – subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO com dados e informações que recomendem sua atuação;
  
-X – construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; ​+X – construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis;
  
-XI- construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; ​+XI- construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis;
  
 XII – construir e manter cadastro de boletins de ocorrência,​ autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Rondônia, respeitado o sigilo decorrente de deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico,​ a bem das investigações ou da segurança de pessoas; XII – construir e manter cadastro de boletins de ocorrência,​ autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Rondônia, respeitado o sigilo decorrente de deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico,​ a bem das investigações ou da segurança de pessoas;
Linha 116: Linha 113:
 XIII - elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; XIII - elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
  
-XIV - emitir pareceres e expedir recomendações; ​ +XIV - emitir pareceres e expedir recomendações;​
  
 XV – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; XV – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
Linha 122: Linha 119:
 XVI – fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação; XVI – fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;
  
-XVII – coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/​RO; ​+XVII – coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO;
  
 XVIII – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; e XVIII – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; e
Linha 130: Linha 127:
 Art. 6º. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes,​ aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483, de 21 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007. Art. 6º. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes,​ aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483, de 21 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
  
-Parágrafo único. ​ O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade,​ objetividade,​ igualdade, imparcialidade,​ moralidade, publicidade e eficiência,​ dispostos nos artigos 1º, III e 37 da Constituição Federal.+Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade,​ objetividade,​ igualdade, imparcialidade,​ moralidade, publicidade e eficiência,​ dispostos nos artigos 1º, III e 37 da Constituição Federal.
  
 Art. 7º. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO: Art. 7º. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO:
Linha 138: Linha 135:
 II – realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário,​ medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas,​ considerados válidos para instruir o processo legal; II – realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário,​ medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas,​ considerados válidos para instruir o processo legal;
  
-II - realizar visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas,​ nas áreas de Direito, Sistema Penitenciário,​ Saúde, Psicologia, Engenharia, Arquitetura,​ Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Segurança Pública e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas,​ considerados válidos para instruir o processo legal; (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015)+II - realizar visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas,​ nas áreas de Direito, Sistema Penitenciário,​ Saúde, Psicologia, Engenharia, Arquitetura,​ Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Segurança Pública e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas,​ considerados válidos para instruir o processo legal; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]])
  
 III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário,​ em suas missões no território rondoniense,​ com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura; III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário,​ em suas missões no território rondoniense,​ com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
  
-IV – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo,​ caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante; +IV – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo,​ caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante; V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções,​ bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis;​
-V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções,​ bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis;​+
  
 VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Rondônia, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;​ VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Rondônia, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;​
Linha 153: Linha 149:
 IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado de Rondônia; IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado de Rondônia;
  
-X – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais,​ assim como sugerir a aprovação,​ modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; ​+X – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais,​ assim como sugerir a aprovação,​ modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
  
-XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado Rondônia com relatórios,​ dados e informações que recomendem a sua atuação; ​+XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado Rondônia com relatórios,​ dados e informações que recomendem a sua atuação;
  
 XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Linha 185: Linha 181:
 IV – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente,​ em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;​ IV – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente,​ em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;​
  
-V – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas,​ podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais,​ respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; ​+V – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas,​ podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais,​ respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;
  
 VI – requerer a autoridade policial, ao Ministério Público ou Judiciário a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal; e VI – requerer a autoridade policial, ao Ministério Público ou Judiciário a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal; e
Linha 205: Linha 201:
 § 2º. Poderão ser cedidos ou designados servidores ou estagiários do Quadro de Pessoal do Estado para auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Comitê e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção. § 2º. Poderão ser cedidos ou designados servidores ou estagiários do Quadro de Pessoal do Estado para auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Comitê e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção.
  
-Art. 11. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Casa Civil, consignadas no orçamento do Estado.+<del>Art. 11. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Casa Civil, consignadas no orçamento do Estado.</​del>​
  
-Art. 11. A fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social - SEAS, consignadas em Projeto Atividade específico na unidade gestora. (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015)+Art. 11. A fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social - SEAS, consignadas em Projeto Atividade específico na unidade gestora. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]])
  
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
- 
- 
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
- 
  
  
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