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- | LEI N. 3.262, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. | ||
- | DOE N. 2355, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013. | ||
- | Alterada até a Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015. | ||
- | Alterações: | + | **LEI N. 3.262, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. ** |
- | Alterada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015. | + | |
- | Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências. | + | //DOE N. 2355, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.// |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Alterada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]] | ||
+ | Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, vinculados à Casa Civil, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. | + | <del>Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, vinculados à Casa Civil, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.</del> |
- | Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO, vinculados à SEAS, ou a outra unidade orçamentária que vier a substituir, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015) | + | Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO, vinculados à SEAS, ou a outra unidade orçamentária que vier a substituir, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) |
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. | Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. | ||
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XII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da mulher; | XII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da mulher; | ||
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XIII - um representante do Conselho Regional de Psicologia no Estado de Rondônia; | XIII - um representante do Conselho Regional de Psicologia no Estado de Rondônia; | ||
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- | XIV - um representante da Pastoral Carceraria; | + | XIV - um representante da Pastoral Carceraria; |
XV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; | XV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; | ||
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§ 3 º. Enquanto não implementado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, incumbe a eleição dos membros do Comitê de Prevenção e Combate à Tortura à comissão especial Interinstitucional de elaboração da política de Direitos Humanos do Estado. | § 3 º. Enquanto não implementado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, incumbe a eleição dos membros do Comitê de Prevenção e Combate à Tortura à comissão especial Interinstitucional de elaboração da política de Direitos Humanos do Estado. | ||
- | § 4º. Os membros do CEPCT/RO perderão seus mandatos nos seguintes casos: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) | + | § 4º. Os membros do CEPCT/RO perderão seus mandatos nos seguintes casos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]].) |
- | I - por condenação transitada em julgado por crime doloso; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) | + | I - por condenação transitada em julgado por crime doloso; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) |
- | II - ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) | + | II - ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) |
- | III - por conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) | + | III - por conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) |
- | IV - falta de decoro no desempenho de suas atribuições frente ao CEPCT/RO; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) | + | IV - falta de decoro no desempenho de suas atribuições frente ao CEPCT/RO; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) |
- | V - quando divulgar informações ou dados do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO de que tenha conhecimento, cuja divulgação prejudique a atuação do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.) | + | V - quando divulgar informações ou dados do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO de que tenha conhecimento, cuja divulgação prejudique a atuação do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) |
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+ | § 5º. Em caso de vacância ou perda do mandato, assumirá o suplente, devendo a instituição ou órgão participante do CEPCT/RO indicar novo representante para cumprir o restante do mandato no prazo de 15 (quinze) dias. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) | ||
- | § 5º. Em caso de vacância ou perda do mandato, assumirá o suplente, devendo a instituição ou órgão participante do CEPCT/RO indicar novo representante para cumprir o restante do mandato no prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015) | ||
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Art. 4 º. Serão convocados para as sessões do Comitê os representes dos órgãos, conforme a pertinência temática da matéria a ser deliberada; | Art. 4 º. Serão convocados para as sessões do Comitê os representes dos órgãos, conforme a pertinência temática da matéria a ser deliberada; | ||
- | Parágrafo único – Em sendo necessário, os membros do Comitê serão subdivididos em comissões temáticas. | + | Parágrafo único – Em sendo necessário, os membros do Comitê serão subdivididos em comissões temáticas. |
Art. 5º. Compete ao Comitê para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO: | Art. 5º. Compete ao Comitê para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO: | ||
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III – acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; | III – acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; | ||
- | IV – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Rondônia e os organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; | + | IV – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Rondônia e os organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; |
V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura; | V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura; | ||
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IX – subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO com dados e informações que recomendem sua atuação; | IX – subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO com dados e informações que recomendem sua atuação; | ||
- | X – construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; | + | X – construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; |
- | XI- construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; | + | XI- construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; |
XII – construir e manter cadastro de boletins de ocorrência, autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Rondônia, respeitado o sigilo decorrente de deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico, a bem das investigações ou da segurança de pessoas; | XII – construir e manter cadastro de boletins de ocorrência, autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Rondônia, respeitado o sigilo decorrente de deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico, a bem das investigações ou da segurança de pessoas; | ||
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XIII - elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; | XIII - elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; | ||
- | XIV - emitir pareceres e expedir recomendações; | + | XIV - emitir pareceres e expedir recomendações; |
XV – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; | XV – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; | ||
Linha 122: | Linha 119: | ||
XVI – fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação; | XVI – fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação; | ||
- | XVII – coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO; | + | XVII – coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO; |
XVIII – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; e | XVIII – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; e | ||
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Art. 6º. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483, de 21 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007. | Art. 6º. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483, de 21 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007. | ||
- | Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos nos artigos 1º, III e 37 da Constituição Federal. | + | Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos nos artigos 1º, III e 37 da Constituição Federal. |
Art. 7º. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO: | Art. 7º. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO: | ||
Linha 138: | Linha 135: | ||
II – realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; | II – realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; | ||
- | II - realizar visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, nas áreas de Direito, Sistema Penitenciário, Saúde, Psicologia, Engenharia, Arquitetura, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Segurança Pública e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015) | + | II - realizar visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, nas áreas de Direito, Sistema Penitenciário, Saúde, Psicologia, Engenharia, Arquitetura, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Segurança Pública e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) |
III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território rondoniense, com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura; | III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território rondoniense, com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura; | ||
- | IV – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante; | + | IV – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante; V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis; |
- | V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis; | + | |
VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Rondônia, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; | VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Rondônia, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; | ||
Linha 153: | Linha 149: | ||
IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado de Rondônia; | IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado de Rondônia; | ||
- | X – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; | + | X – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; |
- | XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado Rondônia com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação; | + | XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado Rondônia com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação; |
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. | XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. | ||
Linha 185: | Linha 181: | ||
IV – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário; | IV – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário; | ||
- | V – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; | + | V – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; |
VI – requerer a autoridade policial, ao Ministério Público ou Judiciário a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal; e | VI – requerer a autoridade policial, ao Ministério Público ou Judiciário a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal; e | ||
Linha 205: | Linha 201: | ||
§ 2º. Poderão ser cedidos ou designados servidores ou estagiários do Quadro de Pessoal do Estado para auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Comitê e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção. | § 2º. Poderão ser cedidos ou designados servidores ou estagiários do Quadro de Pessoal do Estado para auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Comitê e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção. | ||
- | Art. 11. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Casa Civil, consignadas no orçamento do Estado. | + | <del>Art. 11. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Casa Civil, consignadas no orçamento do Estado.</del> |
- | Art. 11. A fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social - SEAS, consignadas em Projeto Atividade específico na unidade gestora. (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015) | + | Art. 11. A fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social - SEAS, consignadas em Projeto Atividade específico na unidade gestora. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) |
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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