Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 § 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando,​ para cada categoria de programação,​ no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei. § 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando,​ para cada categoria de programação,​ no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei.
  
-Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente,​ por exclusividade,​ pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.+<del>Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente,​ por exclusividade,​ pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.</​del>​
  
 Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L405.pdf|(Redação dada pela Lei n. 405, de 15/​06/​1992)]] Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L405.pdf|(Redação dada pela Lei n. 405, de 15/​06/​1992)]]
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_323.1558110822.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:33 por vanessa cordeiro