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§ 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei. | § 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei. | ||
- | Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente, por exclusividade, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente. | + | <del>Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente, por exclusividade, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.</del> |
Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L405.pdf|(Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992)]] | Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L405.pdf|(Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992)]] |