Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 323, DE 17 DE JULHO DE 1991.** 
  
-//DOE Nº 2331, DE 23 DE JULHO DE 1991.// 
  
 +**LEI Nº 323, DE 17 DE JULHO DE 1991.**
  
 +//DOE Nº 2331, DE 23 DE JULHO DE 1991.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 405, de 15/06/1992.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L405.pdf|Alterada pela Lei n. 405, de 15/06/1992.]]
  
 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Linha 131: Linha 131:
 Art. 16 – A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de planejamento,​ será elaborada por comissão especial, constituída por representantes das Secretarias e demais órgãos responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção. Art. 16 – A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de planejamento,​ será elaborada por comissão especial, constituída por representantes das Secretarias e demais órgãos responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção.
  
-Parágrafo único – A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites dos recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento. +Parágrafo único – A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites dos recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento. Art. 17 – Na fixação das despesas serão observadas disposições da Constituição Federal e as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.
-Art. 17 – Na fixação das despesas serão observadas disposições da Constituição Federal e as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.+
  
 SEÇÃO IV SEÇÃO IV
Linha 212: Linha 211:
 II – demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orçamentos,​ segundo as categorias e subcategorias econômicas;​ II – demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orçamentos,​ segundo as categorias e subcategorias econômicas;​
  
-III – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem  como o conjunto dos orçamentos:​+III – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos orçamentos:​
  
 a) por grupos de despesas; a) por grupos de despesas;
Linha 256: Linha 255:
 Art. 29 – Para efeito de informação ao Poder Legislativo,​ deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no artigo 135 da Constituição Estadual, a nível de cada categoria de programação,​ a identificação das fontes de recursos. Art. 29 – Para efeito de informação ao Poder Legislativo,​ deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no artigo 135 da Constituição Estadual, a nível de cada categoria de programação,​ a identificação das fontes de recursos.
  
-Parágrafo único – A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis  autorizáveis de créditos adicionais, aprovadas pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Governador do Estado.+Parágrafo único – A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizáveis de créditos adicionais, aprovadas pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Governador do Estado.
  
 Art. 30 – A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 167, inciso III, o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,​ bem como, se necessário,​ a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 30 – A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 167, inciso III, o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,​ bem como, se necessário,​ a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Linha 348: Linha 347:
 § 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando,​ para cada categoria de programação,​ no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei. § 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando,​ para cada categoria de programação,​ no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei.
  
-Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente,​ por exclusividade,​ pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.+<del>Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente,​ por exclusividade,​ pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.</​del>​
  
-Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. (Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992)+Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L405.pdf|(Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992)]]
  
 Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 357: Linha 356:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 103º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 103º da República.
- 
  
 OSWALDO PIANA FILHO OSWALDO PIANA FILHO
Linha 363: Linha 361:
 Governador Governador
  
-  +A N E X O I
-A N E X O   ​I+
  
 PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS
  
-1. PODER LEGISLATIVO+1. PODER LEGISLATIVO
  
 1.1 – Dar seguência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de adequá-los ao descumprimento do Estado, no que diz respeito à modernização dos recursos com a consolidação do sistema de processamento de dados e reaparelhamento de suas atuais instalações. 1.1 – Dar seguência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de adequá-los ao descumprimento do Estado, no que diz respeito à modernização dos recursos com a consolidação do sistema de processamento de dados e reaparelhamento de suas atuais instalações.
Linha 386: Linha 383:
 3.1 – Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da lei e de sua execução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os interesses dos incapazes, dos ausentes, da família e de outros que a lei determinar. 3.1 – Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da lei e de sua execução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os interesses dos incapazes, dos ausentes, da família e de outros que a lei determinar.
  
-4. PODER EXECUTIVO +4. PODER EXECUTIVO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
-PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL+
  
 4.1 – Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária,​ administração financeira, orçamentária,​ patrimonial e de pessoal. 4.1 – Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária,​ administração financeira, orçamentária,​ patrimonial e de pessoal.
Linha 481: Linha 477:
 13.1 – Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Saneamento Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural. 13.1 – Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Saneamento Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural.
  
- +A N E X O II
-A N E X O   ​II+
  
 PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
Linha 502: Linha 497:
 8 – Implantar a estrutura organizacional necessária à execução descentralizada da prestação de serviços assistenciais. 8 – Implantar a estrutura organizacional necessária à execução descentralizada da prestação de serviços assistenciais.
  
-A N E X O   ​III+A N E X O III
  
 PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMRPESAS DO SETOR DE: PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMRPESAS DO SETOR DE:
Linha 527: Linha 522:
  
 5.1 – Dar continuidade aos Programas de Expansão da Infra-estrutura do sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários. 5.1 – Dar continuidade aos Programas de Expansão da Infra-estrutura do sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários.
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_323.1558110643.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:30 por vanessa cordeiro