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**LEI Nº 323, DE 17 DE JULHO DE 1991.** | **LEI Nº 323, DE 17 DE JULHO DE 1991.** | ||
//DOE Nº 2331, DE 23 DE JULHO DE 1991.// | //DOE Nº 2331, DE 23 DE JULHO DE 1991.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 405, de 15/06/1992. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L405.pdf|Alterada pela Lei n. 405, de 15/06/1992.]] | ||
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências. | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências. | ||
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Art. 16 – A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de planejamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes das Secretarias e demais órgãos responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção. | Art. 16 – A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de planejamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes das Secretarias e demais órgãos responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção. | ||
- | Parágrafo único – A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites dos recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento. | + | Parágrafo único – A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites dos recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento. Art. 17 – Na fixação das despesas serão observadas disposições da Constituição Federal e as prioridades constantes do Anexo II desta Lei. |
- | Art. 17 – Na fixação das despesas serão observadas disposições da Constituição Federal e as prioridades constantes do Anexo II desta Lei. | + | |
SEÇÃO IV | SEÇÃO IV | ||
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II – demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; | II – demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; | ||
- | III – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos orçamentos: | + | III – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos orçamentos: |
a) por grupos de despesas; | a) por grupos de despesas; | ||
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Art. 29 – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no artigo 135 da Constituição Estadual, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. | Art. 29 – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no artigo 135 da Constituição Estadual, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. | ||
- | Parágrafo único – A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizáveis de créditos adicionais, aprovadas pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Governador do Estado. | + | Parágrafo único – A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizáveis de créditos adicionais, aprovadas pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Governador do Estado. |
Art. 30 – A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 167, inciso III, o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. | Art. 30 – A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 167, inciso III, o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. | ||
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§ 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei. | § 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei. | ||
- | Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente, por exclusividade, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente. | + | <del>Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente, por exclusividade, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.</del> |
- | Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. (Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992) | + | Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L405.pdf|(Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992)]] |
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 356: | Linha 356: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 103º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 103º da República. | ||
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OSWALDO PIANA FILHO | OSWALDO PIANA FILHO | ||
Linha 362: | Linha 361: | ||
Governador | Governador | ||
- | + | A N E X O I | |
- | A N E X O I | + | |
PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS | PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS | ||
- | 1. PODER LEGISLATIVO | + | 1. PODER LEGISLATIVO |
1.1 – Dar seguência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de adequá-los ao descumprimento do Estado, no que diz respeito à modernização dos recursos com a consolidação do sistema de processamento de dados e reaparelhamento de suas atuais instalações. | 1.1 – Dar seguência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de adequá-los ao descumprimento do Estado, no que diz respeito à modernização dos recursos com a consolidação do sistema de processamento de dados e reaparelhamento de suas atuais instalações. | ||
Linha 385: | Linha 383: | ||
3.1 – Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da lei e de sua execução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os interesses dos incapazes, dos ausentes, da família e de outros que a lei determinar. | 3.1 – Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da lei e de sua execução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os interesses dos incapazes, dos ausentes, da família e de outros que a lei determinar. | ||
- | 4. PODER EXECUTIVO | + | 4. PODER EXECUTIVO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL |
- | PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL | + | |
4.1 – Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal. | 4.1 – Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal. | ||
Linha 480: | Linha 477: | ||
13.1 – Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Saneamento Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural. | 13.1 – Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Saneamento Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural. | ||
- | + | A N E X O II | |
- | A N E X O II | + | |
PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO | PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO | ||
Linha 501: | Linha 497: | ||
8 – Implantar a estrutura organizacional necessária à execução descentralizada da prestação de serviços assistenciais. | 8 – Implantar a estrutura organizacional necessária à execução descentralizada da prestação de serviços assistenciais. | ||
- | A N E X O III | + | A N E X O III |
PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMRPESAS DO SETOR DE: | PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMRPESAS DO SETOR DE: | ||
Linha 526: | Linha 522: | ||
5.1 – Dar continuidade aos Programas de Expansão da Infra-estrutura do sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários. | 5.1 – Dar continuidade aos Programas de Expansão da Infra-estrutura do sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários. | ||
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