Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/4/4e6de728120405154e8ef98397127185.metadata failed
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3177

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3177 [2019/05/28 12:29]
eduardo criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3177 [2019/06/17 16:38] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.177, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013. 
-(Revogada pela Lei n. 4.200, de 12/12/2017) 
  
  
 +**LEI N. 3.177, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.**
  
-Alterações: +([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?​coddoc=28455|Revogada ​pela Lei n. 4.200, de 12/12/2017]])
-Alterada pela Lei n. 3250, de 19/11/2013 +
-Alterada pela Lei n3454, de 05/11/2014 +
-Alterada pela Lei n. 3506, de 3/2/2015 +
-Alterada pela Lei n3626, de 22/​09/​2015 +
-Alterada ​pela Lei n. 3829, de 27/06/2016 ( Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Oficio n. 90/2016/GOV)+
  
-Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22882|Alterada pela Lei n. 3250, de 19/​11/​2013]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24089|Alterada pela Lei n. 3454, de 05/​11/​2014]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24376|Alterada pela Lei n. 3506, de 3/​2/​2015]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25243|Alterada pela Lei n. 3626, de 22/​09/​2015]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26392|Alterada pela Lei n. 3829, de 27/​06/​2016]] ( Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Oficio n. 90/​2016/​GOV) 
 + 
 +<del>Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.</​del>​
  
 Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial e autoriza idêntico procedimento para compensação de créditos não tributários. (Redação dada pela Lei n. 3.829, de 27/06/2016) Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial e autoriza idêntico procedimento para compensação de créditos não tributários. (Redação dada pela Lei n. 3.829, de 27/06/2016)
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: +
- +
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório,​ seu sucessor ou cessionário,​ com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, inscritos até o dia 1º de julho de 2011, observadas as condições previstas nesta Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório,​ seu sucessor ou cessionário,​ com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, inscritos até o dia 1º de julho de 2011, observadas as condições previstas nesta Lei.
  
Linha 25: Linha 28:
  
 I – o Precatório Judicial deverá estar incluso em orçamento para pagamento; I – o Precatório Judicial deverá estar incluso em orçamento para pagamento;
- +
 II – só serão admitidos à compensação prevista nesta Lei, os débitos oriundos de precatórios que não sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa,​ seja quanto à titularidade do crédito, seja quanto ao seu valor, ainda que em autos apartados, pendente de recurso ou impugnação de qualquer natureza, ressalvada a possibilidade de o credor, assim reconhecido nos termos da lei, manifestar expressa renúncia ao valor controvertido e à discussão judicial sobre eventual direito alegado, caso em que deverá apresentar nos autos cópia protocolada do instrumento de renúncia ofertado nos autos, quando formular seu pedido; II – só serão admitidos à compensação prevista nesta Lei, os débitos oriundos de precatórios que não sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa,​ seja quanto à titularidade do crédito, seja quanto ao seu valor, ainda que em autos apartados, pendente de recurso ou impugnação de qualquer natureza, ressalvada a possibilidade de o credor, assim reconhecido nos termos da lei, manifestar expressa renúncia ao valor controvertido e à discussão judicial sobre eventual direito alegado, caso em que deverá apresentar nos autos cópia protocolada do instrumento de renúncia ofertado nos autos, quando formular seu pedido;
  
Linha 32: Linha 35:
 IV – o contribuinte,​ credor do precatório,​ relativamente ao ICM ou ao ICMS devido, deverá recolher as parcelas não-compensáveis,​ a saber: IV – o contribuinte,​ credor do precatório,​ relativamente ao ICM ou ao ICMS devido, deverá recolher as parcelas não-compensáveis,​ a saber:
  
-a) em 25% (vinte e cinco por cento) referentes à cota-parte do Município;+a) em 25% (vinte e cinco por cento) referentes à cota-parte do Município;
  
-b) em 9% (nove por cento) referentes à cota vinculada da saúde;+b) em 9% (nove por cento) referentes à cota vinculada da saúde;
  
-c) em 15% (quinze por cento) referentes à cota vinculada da educação – FUNDEB;+c) em 15% (quinze por cento) referentes à cota vinculada da educação – FUNDEB;
  
-d) em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) referentes à cota vinculada da educação – COTA/​TESOURO;​ e+d) em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) referentes à cota vinculada da educação – COTA/​TESOURO;​ e
  
-e) despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado - PGE.+e) despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado - PGE.
  
 V – renúncia do direito de discutir, judicialmente,​ quaisquer aspectos jurídicos relacionados ao crédito tributário em questão; e V – renúncia do direito de discutir, judicialmente,​ quaisquer aspectos jurídicos relacionados ao crédito tributário em questão; e
Linha 51: Linha 54:
  
 § 3º. A apuração do valor da cota-parte dos Municípios e dos fundos constitucionais vinculados à saúde e a educação, ocorrerá após a atualização da dívida e da aplicação dos benefícios concedidos por esta Lei, sendo que esse valor será pago, em espécie, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) cotas. § 3º. A apuração do valor da cota-parte dos Municípios e dos fundos constitucionais vinculados à saúde e a educação, ocorrerá após a atualização da dívida e da aplicação dos benefícios concedidos por esta Lei, sendo que esse valor será pago, em espécie, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) cotas.
- +
 § 4º. As cotas do parcelamento,​ previstas no parágrafo anterior, serão pagas com periodicidade mensal e sucessiva e os seus valores serão atualizados,​ de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária,​ e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/RO. § 4º. As cotas do parcelamento,​ previstas no parágrafo anterior, serão pagas com periodicidade mensal e sucessiva e os seus valores serão atualizados,​ de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária,​ e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/RO.
  
Linha 72: Linha 75:
 § 2º. Para os fins previstos nesta Lei, não se aplica ao cessionário de crédito de precatório a compensação prevista no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e o § 9º do artigo 97 da ADCT da Constituição da República. § 2º. Para os fins previstos nesta Lei, não se aplica ao cessionário de crédito de precatório a compensação prevista no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e o § 9º do artigo 97 da ADCT da Constituição da República.
  
-§ 3º. A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não altera a sua natureza, alimentícia ou comum, nem a sua ordem cronológica de inscrição. ​+§ 3º. A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não altera a sua natureza, alimentícia ou comum, nem a sua ordem cronológica de inscrição. 
 + 
 +§ 4º. O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado,​ todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes, para evitar eventuais fraudes de excessivas sucessões na titularidade do crédito. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22882|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3250, de 19/​11/​2013]])
  
-§ 4º. O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado,​ todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes, para evitar eventuais fraudes de excessivas sucessões na titularidade do crédito. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3250, de 19/11/2013) 
 Art. 4º. O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Geral do Estado e deverá estar instruído com os documentos seguintes: Art. 4º. O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Geral do Estado e deverá estar instruído com os documentos seguintes:
  
Linha 95: Linha 99:
 Art. 5º. O deferimento do pedido de compensação suspende a exigibilidade do respectivo débito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 5º. O deferimento do pedido de compensação suspende a exigibilidade do respectivo débito tributário inscrito em dívida ativa.
  
-Parágrafo único. A extinção do crédito tributário constituído em desfavor do credor do precatório se fará na forma da lei.  +Parágrafo único. A extinção do crédito tributário constituído em desfavor do credor do precatório se fará na forma da lei.
  
 Art. 6º. A compensação autorizada nesta Lei, relativamente à eventual diferença de valores entre os créditos tributários e os débitos objetos de precatórios judiciais, observar-se-á o seguinte: Art. 6º. A compensação autorizada nesta Lei, relativamente à eventual diferença de valores entre os créditos tributários e os débitos objetos de precatórios judiciais, observar-se-á o seguinte:
Linha 109: Linha 113:
 Art. 7º. O crédito tributário a ser compensado deverá ser consolidado,​ de forma individualizada,​ na data do pedido de compensação,​ com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente. Art. 7º. O crédito tributário a ser compensado deverá ser consolidado,​ de forma individualizada,​ na data do pedido de compensação,​ com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente.
  
-Parágrafo único. A compensação autorizada por esta Lei não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.+<del>Parágrafo único. A compensação autorizada por esta Lei não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.</​del>​
  
-Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014)+Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24089|Redação dada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014]])
  
 Art. 8º. A adesão à compensação prevista nesta Lei contemplará os seguintes benefícios:​ Art. 8º. A adesão à compensação prevista nesta Lei contemplará os seguintes benefícios:​
Linha 121: Linha 125:
 § 1º. Os débitos tributários,​ consolidados para fins da compensação autorizada por esta Lei, poderão ser pagos: § 1º. Os débitos tributários,​ consolidados para fins da compensação autorizada por esta Lei, poderão ser pagos:
  
-I - com redução de 52,75% (cinquenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora, desde que a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, for recolhida em moeda corrente e em cota única; e+I - com redução de 52,75% (cinquenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora, desde que a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, for recolhida em moeda corrente e em cota única; e
  
 II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 15% (quinze por cento) dos juros de mora, quando a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, for recolhida em moeda corrente e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFs/RO. II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 15% (quinze por cento) dos juros de mora, quando a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, for recolhida em moeda corrente e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFs/RO.
  
-§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 30 de setembro de 2013, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior.+<del>§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 30 de setembro de 2013, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior.</​del>​
  
-§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 30 de setembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3250, de 19/11/2013)+<del>§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 30 de setembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22882|Redação dada pela Lei n. 3250, de 19/11/2013]])
  
-§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 31 de dezembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014)+<del>§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 31 de dezembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24089|Redação dada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014]])
  
-§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 30 de junho de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3506, de 3/2/2015)+<del>§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 30 de junho de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24376|Redação dada pela Lei n. 3506, de 3/2/2015]])
  
-§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 31 de dezembro de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3626, de 22/09/2015)+<del>§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 31 de dezembro de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25243|Redação dada pela Lei n. 3626, de 22/09/2015]])
  
 § 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 31 de dezembro de 2016, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.829. de 27/06/2016) § 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação,​ até o dia 31 de dezembro de 2016, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.829. de 27/06/2016)
Linha 139: Linha 143:
 § 3º. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,​ quando ocorrer: § 3º. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,​ quando ocorrer:
  
-I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;+I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
  
 II - falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; II - falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
Linha 153: Linha 157:
 Art. 11. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 11. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
  
-Art. 12. Caso o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, o contribuinte interessado deverá requerer a sua inscrição junto a Diretoria da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, declarando detalhadamente o valor que reconhece e confessa devido, e assinar Termo de Confissão de Dívida e Renúncia, conforme Anexo I desta Lei. +Art. 12. Caso o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, o contribuinte interessado deverá requerer a sua inscrição junto a Diretoria da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, declarando detalhadamente o valor que reconhece e confessa devido, e assinar Termo de Confissão de Dívida e Renúncia, conforme Anexo I desta Lei.
  
 Art. 13. Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação,​ caso constatado qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Art. 13. Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação,​ caso constatado qualquer prejuízo à Fazenda Pública.
Linha 169: Linha 173:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2013, 125º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2013, 125º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
  
-ANEXO I +{{:start:lei_ordinaria:3177.jpg|}}
- +
-TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E RENÚNCIA +
-Certidão de Dívida Ativa n. Natureza do débito: +
-  +
-  +
-  +
-  +
-  +
- +
-Nome/Razão Social: +
- Inscrição Estadual: +
- CPF/​CNPJ:​ +
-Endereço:​ +
- Bairro: +
-Município:​ CEP:​ +
- Fone: +
-Contador:​ Fone:​ +
- +
- +
- +
-O contribuinte acima identificado,​ para fins de compensação prevista na Lei nº ___________________,​ em conformidade com a legislação vigente, ​ DECLARA ser devedor dos valores relativos às Certidões de Dívida Ativa acima descritas, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE aos valores controvertidos e  a qualquer discussão judicial ou administrativa relativas a estas, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos. +
- +
- +
- +
-____________________,​ ______de _______________de 20___. +
- +
- +
- +
- +
- +
-__________________________________ +
-Contribuinte +
-CPF/CNPJ +
- +
- +
- +
- +
- +
- +
- +
- +
- +
- +
- +
-ANEXO II +
- +
-TERMO DE QUITAÇÃO +
- +
-Nome/Razão Social: +
- Inscrição Estadual: +
- CPF/​CNPJ:​ +
-Endereço:​ +
- Bairro: +
-Estado:​ Município:​ CEP:​ +
- Fone: +
- +
- +
-O contribuinte acima identificado,​ titular do precatório inscrito sob o nº _____,em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei nº_____________,​ DECLARA A QUITAÇÃO INTEGRAL do débito objeto do mencionado precatório,​ em razão do deferimento da compensação nos termos da referida norma. +
- +
- +
- +
- +
- +
-____________________,​ ______de _______________de 20___. +
- +
- +
- +
- +
- +
-__________________________________ +
-Contribuinte +
-CPF/CNPJ +
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​3177-2.jpg|}}
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3177.1559046559.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:29 por eduardo