Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]])
  
-Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.]]
  
 Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências.
Linha 85: Linha 85:
 <​del>​§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ e bem assim de seu respectivo suplente. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/​11/​2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]]) <​del>​§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ e bem assim de seu respectivo suplente. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/​11/​2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]])
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ assim como de seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ assim como de seu respectivo suplente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
 Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda:
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3163.1559046360.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:26 por eduardo