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([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]]) | ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]]) | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.]] |
Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. | Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. | ||
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<del>§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]]) | <del>§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]]) | ||
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, assim como de seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, assim como de seu respectivo suplente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: | Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: |