Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 3: Linha 3:
 **LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.** **LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.**
  
-Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/​2015/​GOV).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015.]] (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/​2015/​GOV).
  
-(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc)+([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]])
  
-Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.]]
  
 Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências.
Linha 45: Linha 45:
 <​del>​§ 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo.</​del>​ <​del>​§ 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo.</​del>​
  
-<​del>​Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição:​ </​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição:​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​I - membros natos:</​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​I - membros natos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​a)Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; </​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​a)Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​b)Comandante-Geral da Polícia Militar;</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​b)Comandante-Geral da Polícia Militar;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​d) Delegado-Geral da Polícia Civil; </​del>​e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015com efeito ex tunc)+<​del>​d) Delegado-Geral da Polícia Civil; </​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc)]]
  
-<​del>​e) Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​e) Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​II- membros efetivos: </​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​II- membros efetivos: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​a) um representante do Tribunal de Justiça;</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​a) um representante do Tribunal de Justiça;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​b) um representante do Ministério Público do Estado;</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​b) um representante do Ministério Público do Estado;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​c) um representante da Defensoria Pública do Estado;</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​c) um representante da Defensoria Pública do Estado;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​d) um representante da Secretaria de Estado de Justiça; </​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​d) um representante da Secretaria de Estado de Justiça; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; </​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia; </​del>​e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia; </​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​g) dois cidadãos, de reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. </​del>​ (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​g) dois cidadãos, de reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​§ 1°. O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC.</​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015com efeito ex tunc)+<​del>​§ 1°. O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​§ 2°. O mandato dos membros natos terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas instituições de origem. </​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​§ 2°. O mandato dos membros natos terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas instituições de origem. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​§ 3°. O mandato dos membros efetivos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato. </​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​§ 3°. O mandato dos membros efetivos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​§ 4°. Os membros do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, depois de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos e respectivos suplentes.</​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​§ 4°. Os membros do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, depois de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos e respectivos suplentes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-<​del>​§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ e bem assim de seu respectivo suplente. </​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015com efeito ex tunc)+<​del>​§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ e bem assim de seu respectivo suplente. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]])
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ assim como de seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ assim como de seu respectivo suplente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
 Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda:
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