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- | LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013. | ||
- | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/2015/GOV). | ||
- | (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc) | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017. | ||
+ | **LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.** | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015.]] (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/2015/GOV). | ||
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+ | ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]]) | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.]] | ||
Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. | Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão de deliberação colegiada, define-se como instância plural e heterogênea, voltada para a dinamização da Política de Segurança Pública em Rondônia, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que desenvolvem atividades de segurança. | + | Art. 1º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão de deliberação colegiada, define-se como instância plural e heterogênea, voltada para a dinamização da Política de Segurança Pública em Rondônia, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que desenvolvem atividades de segurança. |
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é composto por 12 (doze) membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: | + | <del>Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é composto por 12 (doze) membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:</del> |
- | I - um representante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; | + | <del>I - um representante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;</del> |
- | II - um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia; | + | <del>II - um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;</del> |
- | III - um Procurador do Estado; | + | <del>III - um Procurador do Estado;</del> |
- | IV- um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; | + | <del>IV- um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;</del> |
- | V - um Delegado de Polícia Civil; | + | <del>V - um Delegado de Polícia Civil;</del> |
- | VI - um Coronel da Polícia Militar; | + | <del>VI - um Coronel da Polícia Militar;</del> |
- | VII - um Coronel do Corpo de Bombeiros Militar; | + | <del>VII - um Coronel do Corpo de Bombeiros Militar;</del> |
- | VIII – um representante da OAB-RO; | + | <del>VIII – um representante da OAB-RO;</del> |
- | IX - um representante da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa Estadual; e | + | <del>IX - um representante da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa Estadual; e</del> |
- | X – 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com formação em Direito, de reconhecida capacidade jurídica e conduta ilibada. | + | <del>X – 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com formação em Direito, de reconhecida capacidade jurídica e conduta ilibada.</del> |
- | § 1º. Os membros do Conselho, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. | + | <del>§ 1º. Os membros do Conselho, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.</del> |
- | § 2º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. | + | <del>§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.</del> |
- | § 3º. Quando a indicação do integrante do Conselho não for efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao órgão competente, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual escolher o respectivo representante. | + | <del>§ 3º. Quando a indicação do integrante do Conselho não for efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao órgão competente, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual escolher o respectivo representante.</del> |
- | § 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo. | + | <del>§ 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo.</del> |
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | I - membros natos: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>I - membros natos:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
+ | <del>a)Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) | ||
- | a)Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>b)Comandante-Geral da Polícia Militar;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
+ | <del>c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) | ||
- | b)Comandante-Geral da Polícia Militar; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>d) Delegado-Geral da Polícia Civil; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc)]] |
- | c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>e) Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | d) Delegado-Geral da Polícia Civil; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>II- membros efetivos: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | e) Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>a) um representante do Tribunal de Justiça;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | II- membros efetivos: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>b) um representante do Ministério Público do Estado;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | a) um representante do Tribunal de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>c) um representante da Defensoria Pública do Estado;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | b) um representante do Ministério Público do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>d) um representante da Secretaria de Estado de Justiça; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | c) um representante da Defensoria Pública do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | + | ||
- | d) um representante da Secretaria de Estado de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | |
- | e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>g) dois cidadãos, de reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | g) dois cidadãos, de reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>§ 1°. O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]]) |
- | § 1°. O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>§ 2°. O mandato dos membros natos terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas instituições de origem. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | § 2°. O mandato dos membros natos terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas instituições de origem. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>§ 3°. O mandato dos membros efetivos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | § 3°. O mandato dos membros efetivos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>§ 4°. Os membros do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, depois de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos e respectivos suplentes.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]]) |
- | § 4°. Os membros do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, depois de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos e respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | <del>§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]]) |
- | § 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) | + | Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, assim como de seu respectivo suplente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
- | § 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, assim como de seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | § 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]). |
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- | § 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017). | + | |
Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: | Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: | ||
Linha 162: | Linha 161: | ||
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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