Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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-LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013. 
  
-Alterações:​ 
-Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/​2015/​GOV). ​ 
-(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc) 
-Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017. 
  
 +**LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.**
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/​11/​2015.]] (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/​2015/​GOV).
 +
 +([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc]])
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017.]]
  
 Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências. Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão de deliberação colegiada, define-se como instância plural e heterogênea,​ voltada para a dinamização da Política de Segurança Pública em Rondônia, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que desenvolvem atividades de segurança. ​+Art. 1º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão de deliberação colegiada, define-se como instância plural e heterogênea,​ voltada para a dinamização da Política de Segurança Pública em Rondônia, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que desenvolvem atividades de segurança.
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é composto por 12 (doze) membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,​ sendo:+<del>Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é composto por 12 (doze) membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,​ sendo:</​del>​
  
-I - um representante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;+<del>I - um representante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-II - um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;+<del>II - um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-III - um Procurador do Estado;+<del>III - um Procurador do Estado;</​del>​
  
-IV- um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;+<del>IV- um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-V - um Delegado de Polícia Civil;+<del>V - um Delegado de Polícia Civil;</​del>​
  
-VI - um Coronel da Polícia Militar;+<del>VI - um Coronel da Polícia Militar;</​del>​
  
-VII - um Coronel do Corpo de Bombeiros Militar;+<del>VII - um Coronel do Corpo de Bombeiros Militar;</​del>​
  
-VIII – um representante da OAB-RO;+<del>VIII – um representante da OAB-RO;</​del>​
  
-IX - um representante da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa Estadual; e+<del>IX - um representante da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa Estadual; e</​del>​
  
-X – 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com formação em Direito, de reconhecida capacidade jurídica e conduta ilibada.+<del>X – 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com formação em Direito, de reconhecida capacidade jurídica e conduta ilibada.</​del>​
  
-§ 1º. Os membros do Conselho, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.+<del>§ 1º. Os membros do Conselho, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.</​del>​
  
-§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal.+<del>§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal.</​del>​
  
-§ 3º. Quando a indicação do integrante do Conselho não for efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao órgão competente, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual escolher o respectivo representante.+<del>§ 3º. Quando a indicação do integrante do Conselho não for efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao órgão competente, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual escolher o respectivo representante.</​del>​
  
-§ 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo.+<del>§ 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo.</​del>​
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição:​ (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<del>Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição: ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-I - membros natos: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<del>I - membros natos:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
 +<​del>​a)Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/​11/​2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-a)Secretário de Estado ​da Segurança, Defesa e Cidadania; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​b)Comandante-Geral ​da Polícia Militar;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
 +<​del>​c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/​11/​2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-b)Comandante-Geral da Polícia ​Militar; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015com efeito ex tunc)+<​del>​dDelegado-Geral da Polícia ​Civil</​del>​e ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc)]]
  
-c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; ​(Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​ePresidente da Comissão ​de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-d) Delegado-Geral da Polícia Civil; e (Alínea acrescida ​pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​IImembros efetivos: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-ePresidente da Comissão ​de Segurança Pública da Assembleia Legislativa. ​(Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​aum representante do Tribunal ​de Justiça;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-II- membros efetivos: ​(Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​b) um representante do Ministério Público do Estado;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida ​pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-a) um representante do Tribunal de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​c) um representante ​da Defensoria Pública ​do Estado;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-b) um representante ​do Ministério Público do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​d) um representante ​da Secretaria de Estado ​de Justiça</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-c) um representante da Defensoria Pública ​do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc) +<​del>​e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; ​</​del> ​([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
-  +
-d) um representante da Secretaria de Estado de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+
  
-e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​f) um representante da Ordem dos Advogados ​do Brasil, seccional Rondônia</​del>​e ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-fum representante da Ordem dos Advogados do Brasilseccional Rondônia; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<​del>​gdois cidadãosde reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-g) dois cidadãos, ​de reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. (Alínea acrescida ​pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015com efeito ex tunc)+<​del>​§ 1°. O Conselho Estadual ​de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]])
  
-§ . O Conselho Estadual ​de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<del>§ . O mandato dos membros natos terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos ​de suas instituições de origem</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-§ . O mandato dos membros ​natos terá a mesma duração ​do exercício dos seus respectivos cargose seus substitutos legais serão os mesmos ​de suas instituições de origem. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<del>§ . O mandato dos membros ​efetivos ​terá a duração ​de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo períodosem impedimento à nova indicação após o período ​de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
-§ O mandato dos membros ​efetivos terá a duração ​de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo períodosem impedimento à nova indicação após o período ​de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+<del>§ Os membros ​do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado ​de Rondôniadepois ​de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos e respectivos suplentes.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc]])
  
- § Os membros ​do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado de Rondôniadepois de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos ​respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015com efeito ex tunc)+<del>§ Quando a indicação ​do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado ​a escolha e nomeação ​de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25228|Parágrafo acrescido ​pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=395cc04ffcfe23c00616fa19d61fb154|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc]])
  
-§ 5°Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representadacaberá ​ao Governador do Estado a escolha ​nomeação ​de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente. ​(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)+Art2º. O Conselho Estadual ​de Segurança Pública - CONESPórgão vinculado ​ao Poder Executivo Estadual ​integrante da Secretaria ​de Estado da SegurançaDefesa ​Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membrosconforme composição abaixo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública ​CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria ​de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo(Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+Secretário ​de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-Secretário de Estado ​da Segurança, Defesa e Cidadania ​SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+II Comandante-Geral ​da Polícia Militar ​PM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-II - Comandante-Geral ​da Polícia ​Militar - PM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+III - Comandante-Geral ​do Corpo de Bombeiros ​Militar - CBM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-III Comandante-Geral ​do Corpo de Bombeiros Militar ​CBM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+IV Delegado-Geral ​da Polícia Civil PC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-IV Delegado-Geral da Polícia ​Civil PC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+Diretor-Geral da Polícia ​Técnico-Científica - POLITEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VI 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ​TJRO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VI - 1 (um) representante ​do Tribunal de Justiça do Estado ​de Rondônia - TJRO; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VII - 1 (um) representante ​da Defensoria Pública Estadual ​de Rondônia - DPE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual ​de Rondônia - DPE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado ​de Rondônia - ALE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado ​da Justiça ​de Rondônia - SEJUS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado ​da Justiça ​de Rondônia - SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+- 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-- 1 (um) representante da Procuradoria-Geral ​do Estado de Rondônia - PGE; e (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados ​do Brasil, Seccional ​Rondônia - OAB/​RO. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados ​do BrasilSeccional Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ 1º. A presidência ​do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da SegurançaDefesa e Cidadania e, no seu impedimento,​ pelo seu substituto legal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ A presidência ​do Conselho ​será exercida pelo Secretário de Estado da SegurançaDefesa e Cidadania eno seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ Os membros ​do Conselho, ​bem como seus suplentesindicados pelas respectivas Instituiçõesserão nomeados ​pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ Os membros ​do Conselhobem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições,​ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+§ Quando a indicação ​do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representadacaberá ao Governador ​do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ assim como de seu respectivo suplente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
  
-§ 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada,​ caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante,​ assim como de seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017). +§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27443|Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017]]).
- +
-§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/​03/​2017).+
  
 Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda: Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda:
Linha 162: Linha 161:
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
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