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- | LEI N. 3.161, DE 27 DE AGOSTO DE 2013. | ||
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- | Alterada pela Lei n. 3.780, de 04/04/2016. | + | **LEI N. 3.161, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.** |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Alterada pela Lei n. 3.780, de 04/04/2016.]] | ||
Regulamenta o artigo 22, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, dispondo sobre o Colégio Tiradentes da Polícia Militar e dá outras providências. | Regulamenta o artigo 22, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, dispondo sobre o Colégio Tiradentes da Polícia Militar e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | + | <del>Art. 1º. O Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM, criado por meio do artigo 22, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho-RO, é uma Organização Policial Militar - OPM e órgão de apoio da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO que funciona como estabelecimento de ensino de educação básica, com a finalidade de atender ao ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, na forma das legislações federal e estadual pertinentes, ressalvadas suas peculiaridades.</del> | |
- | Art. 1º. O Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM, criado por meio do artigo 22, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho-RO, é uma Organização Policial Militar - OPM e órgão de apoio da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO que funciona como estabelecimento de ensino de educação básica, com a finalidade de atender ao ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, na forma das legislações federal e estadual pertinentes, ressalvadas suas peculiaridades. | + | |
- | Art. 1º. O Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM, criado por meio do artigo 22, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, é Organização Policial Militar - OPM e órgão de apoio da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, que funciona como estabelecimento de ensino de educação básica, com a finalidade de atender ao ensino preparatório e assistencial de nível infantil, fundamental e médio, na forma da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, ressalvadas suas peculiaridades. (Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016) | + | Art. 1º. O Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM, criado por meio do artigo 22, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, é Organização Policial Militar - OPM e órgão de apoio da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, que funciona como estabelecimento de ensino de educação básica, com a finalidade de atender ao ensino preparatório e assistencial de nível infantil, fundamental e médio, na forma da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, ressalvadas suas peculiaridades. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016]]) |
Art. 2º. Fica criada a Unidade CTPM no Distrito de Jaci-Paraná, Município de Porto Velho-RO, com a denominação Colégio Tiradentes da Polícia Militar II – Unidade Jaci-Paraná – CTPM-II. | Art. 2º. Fica criada a Unidade CTPM no Distrito de Jaci-Paraná, Município de Porto Velho-RO, com a denominação Colégio Tiradentes da Polícia Militar II – Unidade Jaci-Paraná – CTPM-II. | ||
- | § 1º. O ensino assistencial de nível infantil, da Polícia Militar do Estado de Rondônia, funcionará sob a denominação “Centro de Educação Infantil Tiradentes Pequena Priscila”, subordinado ao Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016). | + | § 1º. O ensino assistencial de nível infantil, da Polícia Militar do Estado de Rondônia, funcionará sob a denominação “Centro de Educação Infantil Tiradentes Pequena Priscila”, subordinado ao Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016]]). |
- | § 2º. As associações de policiais e bombeiros militares, legalmente constituídas, e que tenham pertinência temática em relação a educação infantil, e atendam os filhos dos policiais e bombeiros militares, poderão ser subordinados ao Colégio Tiradentes da Polícia Militar, caso haja interesse do Comando Geral da Polícia Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016). | + | § 2º. As associações de policiais e bombeiros militares, legalmente constituídas, e que tenham pertinência temática em relação a educação infantil, e atendam os filhos dos policiais e bombeiros militares, poderão ser subordinados ao Colégio Tiradentes da Polícia Militar, caso haja interesse do Comando Geral da Polícia Militar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016]]). |
Art. 3º. As Unidades CTPM destinam-se a atender prioritariamente aos dependentes legais dos militares estaduais. | Art. 3º. As Unidades CTPM destinam-se a atender prioritariamente aos dependentes legais dos militares estaduais. | ||
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Art. 4º. As Unidades CTPM serão administradas por Diretores-Gerais e terão seu funcionamento regulado por Regimento Geral. | Art. 4º. As Unidades CTPM serão administradas por Diretores-Gerais e terão seu funcionamento regulado por Regimento Geral. | ||
- | § 1º. Os Diretores-Gerais serão Oficiais da Polícia Militar, conforme previsão no Quadro de Organização da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 12.720, de 13 de março de 2007, e serão designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar. | + | <del>§ 1º. Os Diretores-Gerais serão Oficiais da Polícia Militar, conforme previsão no Quadro de Organização da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 12.720, de 13 de março de 2007, e serão designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar.</del> |
- | § 2º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 dias, alterará o Quadro de Organização da Polícia Militar, acrescentado o CTPM-II – Unidade Jaci-Paraná – no Organograma Geral da PMRO, redistribuindo o efetivo policial militar. | + | <del>§ 2º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 dias, alterará o Quadro de Organização da Polícia Militar, acrescentado o CTPM-II – Unidade Jaci-Paraná – no Organograma Geral da PMRO, redistribuindo o efetivo policial militar.</del> |
- | § 1º. Os Diretores-Gerais serão Oficiais da Polícia Militar, conforme previsão no Quadro de Organização da Polícia Militar, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016). | + | § 1º. Os Diretores-Gerais serão Oficiais da Polícia Militar, conforme previsão no Quadro de Organização da Polícia Militar, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016]]). |
- | § 2º. A organização do Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM e das suas unidades de ensino infantil, fundamental e médio, serão partes integrantes do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016). | + | § 2º. A organização do Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM e das suas unidades de ensino infantil, fundamental e médio, serão partes integrantes do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016]]). |
- | Art. 5º. A Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, cederá pessoal às Unidades CTPM para a composição do corpo docente e dos serviços técnico-pedagógico e técnico-educacional nas suas diversas modalidades, incluindo, ainda, a prestação de serviços terceirizados. | + | Art. 5º. A Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, cederá pessoal às Unidades CTPM para a composição do corpo docente e dos serviços técnico-pedagógico e técnico-educacional nas suas diversas modalidades, incluindo, ainda, a prestação de serviços terceirizados. |
Art. 6º. A SEDUC fará o repasse dos recursos oriundos dos fundos, programas e demais convênios governamentais da educação às Associações de Pais e Mestres – APM, das Unidades CTPM. | Art. 6º. A SEDUC fará o repasse dos recursos oriundos dos fundos, programas e demais convênios governamentais da educação às Associações de Pais e Mestres – APM, das Unidades CTPM. | ||
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Parágrafo único. O pagamento do adicional por serviço extraordinário e demais gratificações previstas no artigo 77, da Lei Complementar n. 680, de 07 de setembro de 2012, permanecerá a cargo da SEDUC. | Parágrafo único. O pagamento do adicional por serviço extraordinário e demais gratificações previstas no artigo 77, da Lei Complementar n. 680, de 07 de setembro de 2012, permanecerá a cargo da SEDUC. | ||
- | Art. 7º. O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei poderá ser ministrado com a colaboração de outras Secretarias Estaduais, Governos federal, estaduais e municipais, além de entidades privadas. | + | <del>Art. 7º. O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei poderá ser ministrado com a colaboração de outras Secretarias Estaduais, Governos federal, estaduais e municipais, além de entidades privadas.</del> |
- | Art. 7º. O ensino preparatório e assistencial de nível infantil, fundamental e médio, a que se refere o caput do artigo 1º, desta Lei, poderá ser ministrado com a colaboração de outras Secretarias Estaduais, Governo Federal, Estadual e Municipal, além de entidades privadas. (Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016). | + | Art. 7º. O ensino preparatório e assistencial de nível infantil, fundamental e médio, a que se refere o caput do artigo 1º, desta Lei, poderá ser ministrado com a colaboração de outras Secretarias Estaduais, Governo Federal, Estadual e Municipal, além de entidades privadas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26090|Redação dada pela Lei n. 3.780, de 4/4/2016]]). |
Art. 8º. As Unidades CTPM manterão regime disciplinar próprio, de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar. | Art. 8º. As Unidades CTPM manterão regime disciplinar próprio, de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar. | ||
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República. |
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||