Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.138, DE 05 DE JULHO DE 2013. 
-(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 147/2013 -GG/RO). 
  
  
 +**LEI N. 3.138, DE 05 DE JULHO DE 2013. **
 +
 +(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 147/2013 -GG/RO).
  
-Alterações;​ +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23027|Alterada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013]]
-Alterada pela Lei n3.308, de 19/12/2013. +
-Alterada pela Lei n. 3.937, de 30/11/2016. (Não altera texto da Lei. Modifica a natureza jurídica da EMATER).+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27035|Alterada pela Lei n. 3.937, de 30/11/2016. ]](Não altera texto da Lei. Modifica a natureza jurídica da EMATER).
  
 Dispõe sobre a regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, com a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO. Dispõe sobre a regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, com a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Em consonância com disposto no § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos para a efetiva regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa,​ orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, e Regularização Fundiária, nos termos desta Lei. Art. 1º. Em consonância com disposto no § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos para a efetiva regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa,​ orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária, e Regularização Fundiária, nos termos desta Lei.
Linha 62: Linha 61:
 XIII – outras receitas. XIII – outras receitas.
  
-Art. 5º. O Estatuto da EMATER/RO será aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração,​ até o dia 31 de janeiro de 2014.+<del>Art. 5º. O Estatuto da EMATER/RO será aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração,​ até o dia 31 de janeiro de 2014.</​del>​
  
-Art. 5°. O Estatuto da EMATER/RO será aprovado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)+Art. 5°. O Estatuto da EMATER/RO será aprovado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro de 2015. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23027|Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013]])
  
 Parágrafo único. O Estatuto de que trata o caput disporá, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros,​ na forma disposta nesta Lei, sobre a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER/RO, as respectivas atribuições,​ as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes. Parágrafo único. O Estatuto de que trata o caput disporá, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros,​ na forma disposta nesta Lei, sobre a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER/RO, as respectivas atribuições,​ as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Linha 94: Linha 93:
 § 6º. Os demais cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Diretor-Presidente dentre os empregados da EMATER/RO, com mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício. § 6º. Os demais cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Diretor-Presidente dentre os empregados da EMATER/RO, com mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício.
  
-Art. 7º. O Plano de Carreiras, Remunerações e Benefícios – PCRB dos Empregados da EMATER/RO, contendo o Quadro de Empregos e de cargos e funções de confiança, será instituído por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração,​ até o primeiro trimestre de 2014.+<del>Art. 7º. O Plano de Carreiras, Remunerações e Benefícios – PCRB dos Empregados da EMATER/RO, contendo o Quadro de Empregos e de cargos e funções de confiança, será instituído por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração,​ até o primeiro trimestre de 2014.</​del>​
  
-Art. 7°. O Plano de Carreiras, Remuneração e Benefícios – PCRB dos Empregados da EMATER/RO, contendo o Quadro de Empregos e de cargos e funções de confiança, será instituído por Lei do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)+Art. 7°. O Plano de Carreiras, Remuneração e Benefícios – PCRB dos Empregados da EMATER/RO, contendo o Quadro de Empregos e de cargos e funções de confiança, será instituído por Lei do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23027|Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013]])
  
 § 1º, Os empregados da EMATER/RO serão regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º, Os empregados da EMATER/RO serão regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Linha 116: Linha 115:
 Art. 12. A movimentação de recursos financeiros da EMATER/RO ocorrerá, preferencialmente,​ em instituições bancárias oficiais. Art. 12. A movimentação de recursos financeiros da EMATER/RO ocorrerá, preferencialmente,​ em instituições bancárias oficiais.
  
-Art. 13. Ficam convalidados por esta Lei todos os atos de administração praticados para a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, em cumprimento às disposições do artigo 161 da Constituição Estadual. (Artigo vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 11/​09/​2013). (Revogado pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013) +<del>Art. 13. Ficam convalidados por esta Lei todos os atos de administração praticados para a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, em cumprimento às disposições do artigo 161 da Constituição Estadual.</​del> ​(Artigo vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 11/​09/​2013). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23027|Revogado pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013]])
-  +
-Art. 14. O órgão oficial estadual de assistência técnica e extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1º de janeiro de 2014.+
  
-Parágrafo únicoA estrutura de administração do órgão oficial estadual de ATER vigente na data da publicação desta Lei será mantida até 31 de dezembro ​2013+<​del>​Art14. O órgão oficial estadual de assistência técnica ​extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1º de janeiro de 2014.</​del>​
  
-Art14. O órgão oficial estadual de assistência técnica ​extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1° de janeiro de 2015(Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)+<​del>​Parágrafo únicoA estrutura de administração do órgão oficial estadual de ATER vigente na data da publicação desta Lei será mantida até 31 de dezembro ​2013.</del>
  
-Parágrafo único. A estrutura de administração do órgão oficial estadual de ATER vigente na data da publicação desta Lei será mantida até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)+Art. 14. O órgão oficial estadual de assistência técnica e extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1° de janeiro de 2015. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23027|Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/​12/​2013]]) 
 + 
 +Parágrafo único. A estrutura de administração do órgão oficial estadual de ATER vigente na data da publicação desta Lei será mantida até 31 de dezembro de 2014. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23027|Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013]])
  
 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de julho de 2013, 125º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de julho de 2013, 125º da República.
  
 +AIRTON PEDRO GURGACZ
  
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-AIRTON PEDRO GURGACZ ​ 
 Governador em Exercício Governador em Exercício
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3138.1559045309.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:08 por eduardo