Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013. + 
-Alterações:​ + 
-Alterado pelo Lei nº 4.434, de 17/12/2018.+**LEI N. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013. ** 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Alterado pelo Lei nº 4.434, de 17/​12/​2018. ​]] 
 Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição,​ competência,​ funcionamento e dá outras providências. Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição,​ competência,​ funcionamento e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo,​ integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS. Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo,​ integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
Linha 45: Linha 47:
 I - dez são representantes dos seguintes órgãos governamentais:​ I - dez são representantes dos seguintes órgãos governamentais:​
  
-a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.+<del>a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.</​del>​
  
-a) Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+a) Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
-b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;+<del>b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;</​del>​
  
-b) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+b) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
-c) Secretaria de Estado de Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;+<del>c) Secretaria de Estado de Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;</​del>​
  
-c) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+c) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
-d) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER;+<del>d) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER;</​del>​
  
-d) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+d) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
 e) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; e) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
Linha 69: Linha 71:
 h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
  
-i) Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e+<del>i) Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e</​del>​
  
-i) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+i) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
 j) Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC; j) Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC;
Linha 83: Linha 85:
 § 3°. As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação. § 3°. As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
  
-§ 4°. Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução,​ por igual período.+<del>§ 4°. Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução,​ por igual período.</​del>​
  
-§ 4º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se,​ indeterminadamente,​ sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+§ 4º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se,​ indeterminadamente,​ sua recondução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
 § 5°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos,​ alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado. § 5°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos,​ alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado.
  
-§ 6º. O Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS exercerá a Presidência do CEPIR.+<del>§ 6º. O Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS exercerá a Presidência do CEPIR.</​del>​
  
-§ 6º. A Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+§ 6º. A Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
-Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral,​ será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução,​ observado o prazo limite do mandato dos conselheiros.+<del>Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral,​ será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução,​ observado o prazo limite do mandato dos conselheiros.</​del>​
  
-Art. 6º. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral,​ será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)+Art. 6º. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral,​ será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]])
  
 Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais,​ conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR. Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais,​ conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR.
Linha 106: Linha 108:
  
 Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-            
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.  ​ 
- 
  
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3137.1559044900.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:01 por eduardo