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- | LEI N. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013. | + | |
- | Alterações: | + | |
- | Alterado pelo Lei nº 4.434, de 17/12/2018. | + | **LEI N. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013. ** |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Alterado pelo Lei nº 4.434, de 17/12/2018. ]] | ||
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências. | Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS. | Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS. | ||
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I - dez são representantes dos seguintes órgãos governamentais: | I - dez são representantes dos seguintes órgãos governamentais: | ||
- | a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS. | + | <del>a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.</del> |
- | a) Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | a) Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
- | b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL; | + | <del>b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;</del> |
- | b) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | b) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
- | c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI; | + | <del>c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;</del> |
- | c) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | c) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
- | d) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER; | + | <del>d) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER;</del> |
- | d) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | d) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
e) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; | e) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; | ||
Linha 69: | Linha 71: | ||
h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; | h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; | ||
- | i) Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e | + | <del>i) Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e</del> |
- | i) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | i) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
j) Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC; | j) Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC; | ||
Linha 83: | Linha 85: | ||
§ 3°. As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação. | § 3°. As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação. | ||
- | § 4°. Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução, por igual período. | + | <del>§ 4°. Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução, por igual período.</del> |
- | § 4º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, indeterminadamente, sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | § 4º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, indeterminadamente, sua recondução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
§ 5°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos, alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado. | § 5°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos, alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado. | ||
- | § 6º. O Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS exercerá a Presidência do CEPIR. | + | <del>§ 6º. O Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS exercerá a Presidência do CEPIR.</del> |
- | § 6º. A Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | § 6º. A Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
- | Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato dos conselheiros. | + | <del>Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato dos conselheiros.</del> |
- | Art. 6º. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018) | + | Art. 6º. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30269|Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018]]) |
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR. | Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR. | ||
Linha 106: | Linha 108: | ||
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República. | ||
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+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República. | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||