Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.136, DE 03 DE JULHO DE 2013. + 
-Alterações:​ + 
-Alterada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017.+**LEI N. 3.136, DE 03 DE JULHO DE 2013.** 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27524|Alterada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017.]]
  
 Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências. Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
  
 Seção I Seção I
 +
 Da criação Da criação
  
- Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,​ na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária Urbana no Estado de Rondônia+Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,​ na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária Urbana no Estado de Rondônia.
-  +
-Art. 2º. O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 03 de dezembro de 2012.+
  
-Art. 2º. O Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR ficará vinculado à Superintendência ​de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER subordinado à Diretoria de Patrimônio - DIPAT, ​para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017).+<del>Art. 2º. O Fundo ficará vinculado ​diretamente ​à Secretaria ​de Estado de Desenvolvimento Econômico ​Social – SEDES para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 03 de dezembro de 2012.</del>
  
 +Art. 2º. O Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR ficará vinculado à Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER e subordinado à Diretoria de Patrimônio - DIPAT, para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 3 de dezembro de 2012. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27524|Redação dada pela Lei n. 4.023, de 31/​03/​2017]]).
  
 Seção II Seção II
 +
 Das receitas Das receitas
  
Linha 36: Linha 39:
 d) certidão narrativa; e d) certidão narrativa; e
  
-e) certidão informativa; ​+e) certidão informativa;​
  
 II – os valores arrecadados com a alienação onerosa de interesse social previstos no Capítulo III, artigos 10 a 17 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012; II – os valores arrecadados com a alienação onerosa de interesse social previstos no Capítulo III, artigos 10 a 17 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012;
Linha 52: Linha 55:
 § 1°. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FRFUR, por meio de Documento de Arrecadação e Receita Estadual – DARE. § 1°. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FRFUR, por meio de Documento de Arrecadação e Receita Estadual – DARE.
  
-§ 2º. Os recursos do FRFUR somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, conforme os artigos 23-A a 23-D do Decreto nº 14.561, de 14 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 17.262, de 14 de novembro de 2012. +§ 2º. Os recursos do FRFUR somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, conforme os artigos 23-A a 23-D do Decreto nº 14.561, de 14 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 17.262, de 14 de novembro de 2012.
  
 § 3°. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FRFUR. § 3°. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FRFUR.
Linha 91: Linha 94:
  
 Seção III Seção III
 +
 Da gestão Da gestão
  
Linha 129: Linha 133:
 VI – resolver os casos omissos nesta Lei; e VI – resolver os casos omissos nesta Lei; e
  
-VII – propor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária urbana mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Lei. +VII – propor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária urbana mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
  
 Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á,​ mensalmente,​ salvo sobrestamento em virtude de compromissos de Estado, em sessões ordinárias e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á,​ mensalmente,​ salvo sobrestamento em virtude de compromissos de Estado, em sessões ordinárias e, extraordinariamente,​ quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Linha 158: Linha 162:
  
 Seção IV Seção IV
 +
 Da fiscalização Da fiscalização
  
Linha 165: Linha 170:
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DAS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DAS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
  
 Seção I Seção I
 +
 Criação das taxas de serviços Criação das taxas de serviços
  
-Art. 14. Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária Urbana em razão da utilização,​ efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,​ prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pela COREFUR, fixadas no Anexo Único desta Lei. +Art. 14. Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária Urbana em razão da utilização,​ efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,​ prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pela COREFUR, fixadas no Anexo Único desta Lei.
  
 § 1º. As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades de servidores da COREFUR, discriminadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do artigo 3º e na tabela constante no Anexo Único desta Lei. § 1º. As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades de servidores da COREFUR, discriminadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do artigo 3º e na tabela constante no Anexo Único desta Lei.
Linha 177: Linha 184:
  
 Seção II Seção II
 +
 Do sujeito passivo Do sujeito passivo
  
Linha 184: Linha 192:
  
 Seção III Seção III
 +
 Das isenções Das isenções
  
Linha 195: Linha 204:
  
 Seção IV Seção IV
 +
 Dos pagamentos Dos pagamentos
  
Linha 207: Linha 217:
 § 4º. Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento. § 4º. Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento.
  
-§ 5º. O valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 3º desta Lei serão pagos em uma única parcela ou em até 12 (doze) ​ meses, obedecendo os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei nº 2.909 de 03 de dezembro de 2012.+§ 5º. O valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 3º desta Lei serão pagos em uma única parcela ou em até 12 (doze) meses, obedecendo os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei nº 2.909 de 03 de dezembro de 2012.
  
 § 6º. O sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle. § 6º. O sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle.
Linha 214: Linha 224:
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
 +
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  
- Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Deliberativo do fundo, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e sua respectiva posse. +Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Deliberativo do fundo, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e sua respectiva posse. 
- +
 Art. 21. Fica alterado o artigo 34 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação: Art. 21. Fica alterado o artigo 34 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
  
 “Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia”. “Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia”.
  
- Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. +Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-            +
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.  ​+
  
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
  
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-ANEXO ÚNICO +
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-TABELA PROGRESSIVA PARA ARRECADAÇÃO EM ALIENAÇÕES ONEROSAS +
-REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PROGRAMA TÍTULO JÁ “TD MILAGRES” +
- +
-SERVIÇO FORMA DE ARRECADAÇÃO VALOR +
-ABERTURA DE PROCESSO FIXO R$ 20,00 +
-PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO UPF R$ 50,29 +
-VISTORIA TÉCNICA UPF R$ 50,29 +
-CERTIDÃO NARRATIVA UPF R$ 50,29 +
-CERTIDÃO INFORMATIVA UPF R$ 50,29 +
- +
- +
-TABELA DE ARRECADAÇÃO +
- +
-METRAGEM INICIAL METRAGEM FINAL VALOR DA ARRECADAÇÃO +
-LOTES COM 1.001 M2 ATÉ 1.500 M2 01 E 1/2 UPFs +
-LOTES COM 1.501 M2 ATÉ 2.000 M2 02 UPFs +
-LOTES COM 2.001 M2 ATÉ 2.500 M2 02 E 1/2 UPFs +
-LOTES COM 2.501 M2 ATÉ 3.000 M2 03 UPFs +
-LOTES COM 3.001 M2 ATÉ 3.500 M2 03 E 1/2 UPFs +
-LOTES COM 3.501 M2 ATÉ 4.000 M2 04 UPFs +
-LOTES COM 4.001 M2 ATÉ 4.500 M2 04 E 1/2 UPFs +
-LOTES COM 4.501 M2 ATÉ 5.000 M2 05 UPFs +
-LOTES ACIMA DE 5.000M2 10 UPFs +
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- +
- +
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3136.1559044636.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 11:57 por eduardo