Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3136 [2019/05/28 11:57] eduardo criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3136 [2019/06/17 16:33] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI N. 3.136, DE 03 DE JULHO DE 2013. | + | |
- | Alterações: | + | |
- | Alterada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017. | + | **LEI N. 3.136, DE 03 DE JULHO DE 2013.** |
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27524|Alterada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017.]] | ||
Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências. | Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA | DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA | ||
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Da criação | Da criação | ||
- | Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária Urbana no Estado de Rondônia. | + | Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária Urbana no Estado de Rondônia. |
- | + | ||
- | Art. 2º. O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 03 de dezembro de 2012. | + | |
- | Art. 2º. O Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR ficará vinculado à Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER e subordinado à Diretoria de Patrimônio - DIPAT, para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 3 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017). | + | <del>Art. 2º. O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 03 de dezembro de 2012.</del> |
+ | Art. 2º. O Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR ficará vinculado à Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER e subordinado à Diretoria de Patrimônio - DIPAT, para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 3 de dezembro de 2012. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27524|Redação dada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017]]). | ||
Seção II | Seção II | ||
+ | |||
Das receitas | Das receitas | ||
Linha 36: | Linha 39: | ||
d) certidão narrativa; e | d) certidão narrativa; e | ||
- | e) certidão informativa; | + | e) certidão informativa; |
II – os valores arrecadados com a alienação onerosa de interesse social previstos no Capítulo III, artigos 10 a 17 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012; | II – os valores arrecadados com a alienação onerosa de interesse social previstos no Capítulo III, artigos 10 a 17 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012; | ||
Linha 52: | Linha 55: | ||
§ 1°. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FRFUR, por meio de Documento de Arrecadação e Receita Estadual – DARE. | § 1°. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FRFUR, por meio de Documento de Arrecadação e Receita Estadual – DARE. | ||
- | § 2º. Os recursos do FRFUR somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, conforme os artigos 23-A a 23-D do Decreto nº 14.561, de 14 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 17.262, de 14 de novembro de 2012. | + | § 2º. Os recursos do FRFUR somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, conforme os artigos 23-A a 23-D do Decreto nº 14.561, de 14 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 17.262, de 14 de novembro de 2012. |
§ 3°. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FRFUR. | § 3°. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FRFUR. | ||
Linha 91: | Linha 94: | ||
Seção III | Seção III | ||
+ | |||
Da gestão | Da gestão | ||
Linha 129: | Linha 133: | ||
VI – resolver os casos omissos nesta Lei; e | VI – resolver os casos omissos nesta Lei; e | ||
- | VII – propor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária urbana mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Lei. | + | VII – propor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária urbana mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Lei. |
Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, salvo sobrestamento em virtude de compromissos de Estado, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. | Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, salvo sobrestamento em virtude de compromissos de Estado, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. | ||
Linha 158: | Linha 162: | ||
Seção IV | Seção IV | ||
+ | |||
Da fiscalização | Da fiscalização | ||
Linha 165: | Linha 170: | ||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
+ | |||
DAS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA | DAS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA | ||
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Criação das taxas de serviços | Criação das taxas de serviços | ||
- | Art. 14. Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária Urbana em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pela COREFUR, fixadas no Anexo Único desta Lei. | + | Art. 14. Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária Urbana em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pela COREFUR, fixadas no Anexo Único desta Lei. |
§ 1º. As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades de servidores da COREFUR, discriminadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do artigo 3º e na tabela constante no Anexo Único desta Lei. | § 1º. As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades de servidores da COREFUR, discriminadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do artigo 3º e na tabela constante no Anexo Único desta Lei. | ||
Linha 177: | Linha 184: | ||
Seção II | Seção II | ||
+ | |||
Do sujeito passivo | Do sujeito passivo | ||
Linha 184: | Linha 192: | ||
Seção III | Seção III | ||
+ | |||
Das isenções | Das isenções | ||
Linha 195: | Linha 204: | ||
Seção IV | Seção IV | ||
+ | |||
Dos pagamentos | Dos pagamentos | ||
Linha 207: | Linha 217: | ||
§ 4º. Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento. | § 4º. Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento. | ||
- | § 5º. O valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 3º desta Lei serão pagos em uma única parcela ou em até 12 (doze) meses, obedecendo os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei nº 2.909 de 03 de dezembro de 2012. | + | § 5º. O valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 3º desta Lei serão pagos em uma única parcela ou em até 12 (doze) meses, obedecendo os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei nº 2.909 de 03 de dezembro de 2012. |
§ 6º. O sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle. | § 6º. O sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle. | ||
Linha 214: | Linha 224: | ||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
- | Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Deliberativo do fundo, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e sua respectiva posse. | + | Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Deliberativo do fundo, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e sua respectiva posse. |
- | + | ||
Art. 21. Fica alterado o artigo 34 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação: | Art. 21. Fica alterado o artigo 34 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação: | ||
“Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia”. | “Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia”. | ||
- | Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
- | + | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República. | + | |
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República. | ||
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
- | + | {{:start:lei_ordinaria:3136.jpg|}} | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | ANEXO ÚNICO | + | |
- | + | ||
- | TABELA PROGRESSIVA PARA ARRECADAÇÃO EM ALIENAÇÕES ONEROSAS | + | |
- | REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PROGRAMA TÍTULO JÁ “TD MILAGRES” | + | |
- | + | ||
- | SERVIÇO FORMA DE ARRECADAÇÃO VALOR | + | |
- | ABERTURA DE PROCESSO FIXO R$ 20,00 | + | |
- | PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO UPF R$ 50,29 | + | |
- | VISTORIA TÉCNICA UPF R$ 50,29 | + | |
- | CERTIDÃO NARRATIVA UPF R$ 50,29 | + | |
- | CERTIDÃO INFORMATIVA UPF R$ 50,29 | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | TABELA DE ARRECADAÇÃO | + | |
- | + | ||
- | METRAGEM INICIAL METRAGEM FINAL VALOR DA ARRECADAÇÃO | + | |
- | LOTES COM 1.001 M2 ATÉ 1.500 M2 01 E 1/2 UPFs | + | |
- | LOTES COM 1.501 M2 ATÉ 2.000 M2 02 UPFs | + | |
- | LOTES COM 2.001 M2 ATÉ 2.500 M2 02 E 1/2 UPFs | + | |
- | LOTES COM 2.501 M2 ATÉ 3.000 M2 03 UPFs | + | |
- | LOTES COM 3.001 M2 ATÉ 3.500 M2 03 E 1/2 UPFs | + | |
- | LOTES COM 3.501 M2 ATÉ 4.000 M2 04 UPFs | + | |
- | LOTES COM 4.001 M2 ATÉ 4.500 M2 04 E 1/2 UPFs | + | |
- | LOTES COM 4.501 M2 ATÉ 5.000 M2 05 UPFs | + | |
- | LOTES ACIMA DE 5.000M2 10 UPFs | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + |