Casa Civil do Estado de Rondônia

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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_312 [2019/05/17 16:24]
vanessa cordeiro
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_312 [2019/05/17 16:26] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 11: Linha 11:
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|Alterada pela Lei n. 313, de 28/​06/​1991.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|Alterada pela Lei n. 313, de 28/​06/​1991.]]
  
-Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L397.pdf|Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.]]
  
 Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional,​ e dá outras providências. Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional,​ e dá outras providências.
Linha 43: Linha 43:
 9 – formados em 1º Grau. 9 – formados em 1º Grau.
  
-§ 2º - Constatada a necessidade,​ serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”,​ respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)+§ 2º - Constatada a necessidade,​ serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”,​ respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]]
  
 Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_312.1558110244.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:24 por vanessa cordeiro