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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_312 [2019/05/17 16:22] vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.** | **LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.** | ||
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//DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.// | //DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991.]] |
- | Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L397.pdf|Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.]] |
Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências. | Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências. | ||
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<del>Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.</del> | <del>Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.</del> | ||
- | Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. (Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991) | + | Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|(Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]] |
- | § 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991) | + | § 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]] |
1 – Licenciatura Plena; | 1 – Licenciatura Plena; | ||
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9 – formados em 1º Grau. | 9 – formados em 1º Grau. | ||
- | § 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”, respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991) | + | § 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”, respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]] |
Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo. | Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo. | ||
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Governador | Governador | ||
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