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- | LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991. | ||
- | DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991. | ||
- | DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO. | + | **LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.** |
+ | //DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991.// | ||
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+ | //DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991. | ||
- | Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991.]] |
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L397.pdf|Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.]] | ||
Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências. | Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei | ||
- | Art. 1º - A contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus. | + | <del>Art. 1º - A contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus.</del> |
- | Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos. | + | <del>Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.</del> |
- | Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. (Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991) | + | Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|(Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]] |
- | § 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991) | + | § 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]] |
1 – Licenciatura Plena; | 1 – Licenciatura Plena; | ||
Linha 41: | Linha 43: | ||
9 – formados em 1º Grau. | 9 – formados em 1º Grau. | ||
- | § 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”, respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991) | + | § 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”, respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]] |
Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo. | Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo. | ||
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Governador | Governador | ||
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