Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991. 
  
-DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991. 
  
-DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.+**LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.**
  
 +//DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991.//
 +
 +//DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.//​
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991. 
  
-Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|Alterada pela Lei n. 313, de 28/​06/​1991.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L397.pdf|Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.]]
  
 Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional,​ e dá outras providências. Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional,​ e dá outras providências.
Linha 15: Linha 17:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
  
-Art. 1º - A contratação de docentes, por tempo determinado,​ para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus.+<del>Art. 1º - A contratação de docentes, por tempo determinado,​ para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus.</​del>​
  
-Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.+<del>Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.</​del>​
  
-Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado,​ para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. (Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991)+Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado,​ para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/​71. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|(Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]]
  
-§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência:​ (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)+§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]]
  
 1 – Licenciatura Plena; 1 – Licenciatura Plena;
Linha 41: Linha 43:
 9 – formados em 1º Grau. 9 – formados em 1º Grau.
  
-§ 2º - Constatada a necessidade,​ serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”,​ respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)+§ 2º - Constatada a necessidade,​ serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”,​ respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L313.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)]]
  
 Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.
Linha 70: Linha 72:
  
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_312.1558110106.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:21 por vanessa cordeiro