Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3114, DE 28 DE JUNHO DE 2013. 
-(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 138/​2013-GG/​RO). 
  
 +
 +**LEI N. 3114, DE 28 DE JUNHO DE 2013. **
 +
 +(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 138/​2013-GG/​RO).
  
 Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.
  
- +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. O acesso à graduação de Cabo PM/BM por parte dos Soldados PM/BM, pela via ordinária, será feito por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se,​ para tanto, a realização e conclusão, com aproveitamento,​ de Curso de Formação de Cabos PM/BM. Art. 1º. O acesso à graduação de Cabo PM/BM por parte dos Soldados PM/BM, pela via ordinária, será feito por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se,​ para tanto, a realização e conclusão, com aproveitamento,​ de Curso de Formação de Cabos PM/BM.
Linha 17: Linha 17:
 Art. 4º. São condições básicas para o Soldado PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM, respeitando-se o critério de antiguidade,​ o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: Art. 4º. São condições básicas para o Soldado PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM, respeitando-se o critério de antiguidade,​ o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  
- I – tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação,​ não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado; (Inciso vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 30/​08/​2013).+I – tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação,​ não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado; (Inciso vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 30/​08/​2013).
  
 II – esteja classificado,​ no mínimo, no comportamento bom; II – esteja classificado,​ no mínimo, no comportamento bom;
Linha 42: Linha 42:
  
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2013, 125º da República.  ​ 
  
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2013, 125º da República.
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3114.1559043486.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 11:38 por eduardo