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- | LEI N. 3114, DE 28 DE JUNHO DE 2013. | ||
- | (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 138/2013-GG/RO). | ||
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+ | **LEI N. 3114, DE 28 DE JUNHO DE 2013. ** | ||
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+ | (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 138/2013-GG/RO). | ||
Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
- | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. O acesso à graduação de Cabo PM/BM por parte dos Soldados PM/BM, pela via ordinária, será feito por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se, para tanto, a realização e conclusão, com aproveitamento, de Curso de Formação de Cabos PM/BM. | Art. 1º. O acesso à graduação de Cabo PM/BM por parte dos Soldados PM/BM, pela via ordinária, será feito por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se, para tanto, a realização e conclusão, com aproveitamento, de Curso de Formação de Cabos PM/BM. | ||
Linha 17: | Linha 17: | ||
Art. 4º. São condições básicas para o Soldado PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM, respeitando-se o critério de antiguidade, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: | Art. 4º. São condições básicas para o Soldado PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM, respeitando-se o critério de antiguidade, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: | ||
- | I – tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação, não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado; (Inciso vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/08/2013). | + | I – tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação, não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado; (Inciso vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/08/2013). |
II – esteja classificado, no mínimo, no comportamento bom; | II – esteja classificado, no mínimo, no comportamento bom; | ||
Linha 42: | Linha 42: | ||
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2013, 125º da República. | ||
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2013, 125º da República. | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||
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