Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
  
  
-**LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** //(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)//​+**LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** 
 + 
 +//[[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​index.xhtml|(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)]]//
  
 Alterações:​ Alterações:​
Linha 9: Linha 11:
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/​05/​2014.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/​05/​2014.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27110|Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016.]]
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017.]]
  
-Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27992|Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017]]. 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]] (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/​2017/​GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
-Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017 (Solicitada a PGE a Arguição de ConstitucionalidadeOfício n 179/​2017/​GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.+[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.]]
  
 Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.
Linha 25: Linha 29:
 <​del>​Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas,​ conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)+Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas,​ conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Linha 439: Linha 443:
 <​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/​07/​2017).</​del>​ <​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/​07/​2017).</​del>​
  
-Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)+Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​Subseção I</​del>​ <​del>​Subseção I</​del>​
Linha 493: Linha 497:
 IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]). (Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000).+V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000).
  
 VI - apresente uma das seguintes formações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) VI - apresente uma das seguintes formações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 537: Linha 541:
 <​del>​Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)</​del>​ <​del>​Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)</​del>​
  
-Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)+Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]])
  
 <​del>​Art. 34. Poderão votar:</​del>​ <​del>​Art. 34. Poderão votar:</​del>​
Linha 699: Linha 703:
 <​del>​Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)</​del>​ <​del>​Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)</​del>​
  
-Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)+Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)]]
  
 Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas,​ como Diretor ou Vice-Diretor,​ mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas,​ como Diretor ou Vice-Diretor,​ mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3018.1568401711.txt.gz · Última modificação: 2019/09/13 19:08 por vanessa cordeiro