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- | **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** //(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)// | + | **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** |
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+ | //[[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/index.xhtml|(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)]]// | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.]] | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27110|Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.]] | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27992|Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017]]. |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31401|Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]] (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/2017/GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017 (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/2017/GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.]] |
Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. | Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</del> | <del>Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</del> | ||
- | Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | + | Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31401|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
Linha 439: | Linha 443: | ||
<del>Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017).</del> | <del>Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017).</del> | ||
- | Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019) | + | Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]]) |
<del>Subseção I</del> | <del>Subseção I</del> | ||
Linha 493: | Linha 497: | ||
IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) | IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) | ||
- | V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]). (Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000). | + | V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31401|Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000). |
VI - apresente uma das seguintes formações: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) | VI - apresente uma das seguintes formações: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) | ||
Linha 537: | Linha 541: | ||
<del>Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | <del>Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | ||
- | Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019) | + | Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]]) |
<del>Art. 34. Poderão votar:</del> | <del>Art. 34. Poderão votar:</del> | ||
Linha 699: | Linha 703: | ||
<del>Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | <del>Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | ||
- | Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019) | + | Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)]] |
Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) | Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |