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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3018 [2019/09/13 18:38] vanessa cordeiro |
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**LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** | **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** | ||
- | //[[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)//]]// | + | //[[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/index.xhtml|(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)]]// |
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22522|Alterada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22522|Alterada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013.]] | ||
- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23499|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.]] | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27110|Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.]] | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27992|Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017]]. |
- | Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017 (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/2017/GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31401|Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]] (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/2017/GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.]] | ||
Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. | Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</del> | <del>Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</del> | ||
- | Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | + | Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31401|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
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<del>X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016).</del> | <del>X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016).</del> | ||
- | X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
XI – respeito a pluralidade, a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instancias da rede publica de ensino do Estado; e | XI – respeito a pluralidade, a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instancias da rede publica de ensino do Estado; e | ||
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<del>II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor; (Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000, com trânsito em julgado em 22/09/2015)</del> | <del>II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor; (Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000, com trânsito em julgado em 22/09/2015)</del> | ||
- | II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor; (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</del> (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | <del>II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor; (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</del> (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | ||
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<del>I - organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC;</del> | <del>I - organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC;</del> | ||
- | I - organizar e conduzir o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - organizar e conduzir o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
II - participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar; | II - participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar; | ||
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<del>Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
- | Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar. | Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar. | ||
- | Parágrafo único: (Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017 e Vetada pelo Governador do Estado) | + | Parágrafo único: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]] e Vetada pelo Governador do Estado) |
<del>Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.</del> | <del>Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.</del> | ||
- | Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972]], de 10/01/2017) |
Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor, na qualidade de Vice-Presidente. | Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor, na qualidade de Vice-Presidente. | ||
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<del>IV - Tesoureiro.</del> | <del>IV - Tesoureiro.</del> | ||
- | § 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | I - Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - Presidente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - Vice-Presidente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - Secretário; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - Secretário; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - Tesoureiro. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - Tesoureiro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
§ 3º. O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil. | § 3º. O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil. | ||
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§ 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) | § 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) | ||
- | § 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo, será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo, será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>I – um representante do segmento de professores ou funcionários;</del> | <del>I – um representante do segmento de professores ou funcionários;</del> | ||
- | I - um representante do segmento de professores ou funcionários; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - um representante do segmento de professores ou funcionários; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>II – dois representantes do segmento de pais/responsáveis e/ou estudantes.</del> | <del>II – dois representantes do segmento de pais/responsáveis e/ou estudantes.</del> | ||
- | II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>III - representante do segmento de pais/responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>III - representante do segmento de pais/responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
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<del>§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros, sendo:</del> | <del>§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros, sendo:</del> | ||
- | § 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros, sendo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros, sendo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;</del> | <del>I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;</del> | ||
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<del>I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários; (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários; (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
- | I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e</del> | <del>II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e</del> | ||
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<del>II – um representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos.( Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>II – um representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos.( Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
- | II - um representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - um representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>III - 1 (um) representante do segmento de pais/responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>III - 1 (um) representante do segmento de pais/responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
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<del>§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
- | § 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados, ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados, ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
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<del>§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.</del> | <del>§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.</del> | ||
- | § 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir sua gestão mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir sua gestão mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 17. A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:</del> | <del>Art. 17. A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:</del> | ||
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§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. | § 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. | ||
- | Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - um representante dos pais de estudantes; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - um representante dos pais de estudantes; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - um representante dos professores e corpo técnico; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - um representante dos professores e corpo técnico; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | § 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Organizadora não poderão ser escolhidos como membros ao Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Organizadora não poderão ser escolhidos como membros ao Conselho Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.</del> | <del>Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.</del> | ||
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<del>II - maior idade.</del> | <del>II - maior idade.</del> | ||
- | Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | § 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. Os pais ou responsável legal escolherão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. Os pais ou responsável legal escolherão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular escolha, não sendo também permitidas as escolhas por procuração. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular escolha, não sendo também permitidas as escolhas por procuração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 4º. Havendo empate dos inscritos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 4º. Havendo empate dos inscritos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - maior tempo na Unidade Escolar; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - maior tempo na Unidade Escolar; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - maior idade. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - maior idade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 19. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.</del> | <del>Art. 19. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.</del> | ||
- | Art. 19. Para cada Conselheiro será escolhido um suplente que o substituirá em suas ausências ou na vacância da função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 19. Para cada Conselheiro será escolhido um suplente que o substituirá em suas ausências ou na vacância da função. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.</del> | <del>Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.</del> | ||
- | Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação: | Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação: | ||
Linha 357: | Linha 359: | ||
<del>§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir.</del> | <del>§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir.</del> | ||
- | Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão da gestão, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão da gestão, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 24. Cabe ao suplente:</del> | <del>Art. 24. Cabe ao suplente:</del> | ||
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<del>Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.</del> | <del>Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.</del> | ||
- | Art. 24. Cabe ao suplente: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 24. Cabe ao suplente: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - substituir o titular em caso de impedimento; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - substituir o titular em caso de impedimento; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - completar a gestão do titular em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - completar a gestão do titular em caso de vacância. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a escolha de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a escolha de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.</del> | <del>Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.</del> | ||
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<del>Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | <del>Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</del> | ||
- | Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 26. As Unidades Escolares do Estado, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.</del> | <del>Art. 26. As Unidades Escolares do Estado, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.</del> | ||
- | Art. 26. As Unidades Escolares do Estado que forem criadas a partir da data da publicação desta Lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar concomitantemente ao ato de autorização do seu funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 26. As Unidades Escolares do Estado que forem criadas a partir da data da publicação desta Lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar concomitantemente ao ato de autorização do seu funcionamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE quanto aos seguintes assuntos: | Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE quanto aos seguintes assuntos: | ||
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Seção II | Seção II | ||
- | Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.</del> | <del>Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.</del> | ||
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<del>IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.</del> | <del>IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.</del> | ||
- | Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 30. As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</del> | <del>Art. 30. As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</del> | ||
Linha 441: | Linha 443: | ||
<del>Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017).</del> | <del>Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017).</del> | ||
- | Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019) | + | Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]]) |
<del>Subseção I</del> | <del>Subseção I</del> | ||
Linha 483: | Linha 485: | ||
Da Inscrição e da Escolha | Da Inscrição e da Escolha | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 31. Poderão inscrever-se para a função de Diretor e Vice-Diretor os profissionais do Magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 31. Poderão inscrever-se para a função de Diretor e Vice-Diretor os profissionais do Magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - não esteja no cumprimento de estágio probatório; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - não esteja no cumprimento de estágio probatório; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017). (Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000). | + | V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31401|Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000). |
- | VI - apresente uma das seguintes formações: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | VI - apresente uma das seguintes formações: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | b) Pedagogia nas demais habilitações; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | b) Pedagogia nas demais habilitações; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | c) Licenciatura; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | c) Licenciatura; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 1º. O Diretor e Vice-Diretor nomeados que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, poderão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 3 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme sua habilitação em efetivo exercício na sala de aula. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. O Diretor e Vice-Diretor nomeados que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, poderão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 3 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme sua habilitação em efetivo exercício na sala de aula. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de inscrito, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nomeado por ato do Governador do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de inscrito, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nomeado por ato do Governador do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 4º. O servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá inscrever-se em apenas uma delas. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 4º. O servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá inscrever-se em apenas uma delas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 5º. O Diretor e Vice-Diretor designado deverá ter dedicação exclusiva para a Rede Estadual de Ensino, durante o exercício da função, na carga horária para que foi nomeado, preferencialmente no turno matutino. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 5º. O Diretor e Vice-Diretor designado deverá ter dedicação exclusiva para a Rede Estadual de Ensino, durante o exercício da função, na carga horária para que foi nomeado, preferencialmente no turno matutino. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 6º. No caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 6º. No caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi nomeado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 7º. Na comunidade escolar onde não houver professores interessados em ocupar as funções de Diretor e Vice-Diretor poderá ser nomeado por Ato do Governador para o exercício das respectivas funções os servidores efetivos detentores de cargos de técnico educacional desde que possuam formação de nível superior ou especialização em gestão escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 7º. Na comunidade escolar onde não houver professores interessados em ocupar as funções de Diretor e Vice-Diretor poderá ser nomeado por Ato do Governador para o exercício das respectivas funções os servidores efetivos detentores de cargos de técnico educacional desde que possuam formação de nível superior ou especialização em gestão escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.</del> | <del>Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.</del> | ||
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<del>§ 2º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</del> | <del>§ 2º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</del> | ||
- | Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, chapa única, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</del> | <del>Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, chapa única, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</del> | ||
- | Parágrafo único. Na Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. Na Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.</del> | <del>Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.</del> | ||
Linha 539: | Linha 541: | ||
<del>Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | <del>Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | ||
- | Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019) | + | Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]]) |
<del>Art. 34. Poderão votar:</del> | <del>Art. 34. Poderão votar:</del> | ||
Linha 559: | Linha 561: | ||
<del>§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC</del>. | <del>§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC</del>. | ||
- | Art. 34. Poderão participar do processo de escolha: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 34. Poderão participar do processo de escolha: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar e que não estejam contemplados nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar e que não estejam contemplados nos incisos anteriores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito à escolha em cada uma delas. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito à escolha em cada uma delas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. Em nenhuma hipótese um membro da comunidade escolar ou servidor terá direito a mais de uma escolha na mesma Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. Em nenhuma hipótese um membro da comunidade escolar ou servidor terá direito a mais de uma escolha na mesma Unidade Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. Não será permitido escolha por procuração. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. Não será permitido escolha por procuração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Subseção II</del> | <del>Subseção II</del> | ||
Linha 641: | Linha 643: | ||
Do Processo de Consulta para Diretor | Do Processo de Consulta para Diretor | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 35. Caberá à Secretaria de Estado da Educação instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de consulta à comunidade para escolha de Diretores e Vice-Diretores, nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 35. Caberá à Secretaria de Estado da Educação instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de consulta à comunidade para escolha de Diretores e Vice-Diretores, nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente, observando: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente, observando: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - a Comissão Escolar será escolhida pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim, pela Direção Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - a Comissão Escolar será escolhida pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim, pela Direção Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 36. As Comissões de Consulta a Comunidade, de que trata o artigo 35, desta Lei, terão sua composição conforme segue: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 36. As Comissões de Consulta a Comunidade, de que trata o artigo 35, desta Lei, terão sua composição conforme segue: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - a Comissão Coordenadora Estadual será composta de: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - a Comissão Coordenadora Estadual será composta de: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | a) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | a) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | d) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | d) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | e) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB - CACS; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | e) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB - CACS; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | f) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | f) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - as Comissões Regionais serão compostas por: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - as Comissões Regionais serão compostas por: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | b) 1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | b) 1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | c) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | c) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares - CE ou instituição a esta equivalente; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares - CE ou instituição a esta equivalente; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | e) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | e) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - as Comissões Escolares serão compostas por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - as Comissões Escolares serão compostas por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | c) 1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | c) 1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, inscrever-se na função de Diretor. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, inscrever-se na função de Diretor. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 37. Será considerado o vencedor o inscrito que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4º do artigo 34, obtiver maioria na votação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 37. Será considerado o vencedor o inscrito que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4º do artigo 34, obtiver maioria na votação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 38. Na hipótese de nenhum inscrito alcançar a maioria simples da escolha na primeira consulta, o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados por Decreto. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 38. Na hipótese de nenhum inscrito alcançar a maioria simples da escolha na primeira consulta, o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados por Decreto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | <del>Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</del> | ||
- | Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019) | + | Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)]] |
- | Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
Subseção III | Subseção III | ||
Linha 753: | Linha 755: | ||
Da Nomeação | Da Nomeação | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Governador do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Governador do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si e, principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si e, principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - as atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - as atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | V - o gestor nomeado deverá, no decurso de sua gestão, participar do curso de atualização garantindo frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e ser aprovado, na modalidade a distância, bem como ser aprovado em exame de certificação inicial no âmbito do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, com o objetivo de orientar a elaboração de portfólio evidenciando as práticas de implementação de planejamento e os resultados obtidos no aprimoramento da vida escolar, pelo diretor, com vistas à certificação avançada. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | V - o gestor nomeado deverá, no decurso de sua gestão, participar do curso de atualização garantindo frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e ser aprovado, na modalidade a distância, bem como ser aprovado em exame de certificação inicial no âmbito do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, com o objetivo de orientar a elaboração de portfólio evidenciando as práticas de implementação de planejamento e os resultados obtidos no aprimoramento da vida escolar, pelo diretor, com vistas à certificação avançada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
§ 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | § 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | ||
Linha 779: | Linha 781: | ||
<del>§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores, eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. (Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</del> | <del>§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores, eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. (Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</del> | ||
- | Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 1º. São obrigações do Diretor em exercício: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. São obrigações do Diretor em exercício: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - entregar ao Diretor nomeado relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - entregar ao Diretor nomeado relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - transmitir a função em Assembleia Geral; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - transmitir a função em Assembleia Geral; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - participar ativamente no processo de transição prestando conta dos relatórios e bens patrimoniais, além dos arquivos e documentos pertencentes à escola. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - participar ativamente no processo de transição prestando conta dos relatórios e bens patrimoniais, além dos arquivos e documentos pertencentes à escola. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
Subseção IV | Subseção IV | ||
Linha 849: | Linha 851: | ||
Da Vacância e Exoneração da Função | Da Vacância e Exoneração da Função | ||
- | Art. 43. A vacância à função de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 43. A vacância à função de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de função. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 44. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, a contar da data da vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 44. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, a contar da data da vacância. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Parágrafo único. Recusando-se o Vice-Diretor a assumir a função de Diretor da escola, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. Recusando-se o Vice-Diretor a assumir a função de Diretor da escola, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 45. Na vacância da função de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 45. Na vacância da função de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação de ambas as funções por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação de ambas as funções por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
<del>Art. 46-A. É assegurado ao diretor e vice-diretor, até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</del> | <del>Art. 46-A. É assegurado ao diretor e vice-diretor, até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</del> | ||
Linha 863: | Linha 865: | ||
<del>Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de diretor e vice-diretor destas unidades de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</del> (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | <del>Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de diretor e vice-diretor destas unidades de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</del> (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | ||
- | Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorrerá: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorrerá: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor e Vice-Diretor, quando do ato de sua nomeação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor e Vice-Diretor, quando do ato de sua nomeação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no capítulo IV, desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no capítulo IV, desta Lei; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados às escolas; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados às escolas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | V - em caso de se afastar do exercício da função por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença-maternidade; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | V - em caso de se afastar do exercício da função por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença-maternidade; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | VIII - pelo não cumprimento das políticas públicas essenciais, instituídas pela mantenedora; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | VIII - pelo não cumprimento das políticas públicas essenciais, instituídas pela mantenedora; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IX - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IX - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | X - por ato discricionário do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | X - por ato discricionário do Governador do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | § 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | § 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | § 4º. Em caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licença- maternidade, nomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | § 4º. Em caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licença- maternidade, nomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
<del>§ 5°. O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento, o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</del> (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | <del>§ 5°. O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento, o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</del> (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019) | ||
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<del>Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:</del> | <del>Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:</del> | ||
- | Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) | + | Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22522|(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)]] |
I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação; | I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação; | ||
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<del>II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e</del> | <del>II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e</del> | ||
- | II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
<del>III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.</del> | <del>III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.</del> | ||
- | III – destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 47 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) | + | III – destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 47 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]]) |
Parágrafo único. A penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade previstas no artigo 178, III, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. | Parágrafo único. A penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade previstas no artigo 178, III, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. | ||
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<del>Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.</del> | <del>Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.</del> | ||
- | Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
Art. 63. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei. | Art. 63. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei. | ||
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<del>Art. 66. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação e/ou a Assembleia Legislativa, através da Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.</del> | <del>Art. 66. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação e/ou a Assembleia Legislativa, através da Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.</del> | ||
- | Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Educação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]] |
- | V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
- | VI - 1 (um) membro indicado, por acordo de todas as Coordenadorias Regionais de Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) | + | VI - 1 (um) membro indicado, por acordo de todas as Coordenadorias Regionais de Educação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]) |
Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. | Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. | ||
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XII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos; e | XII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos; e | ||
- | XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) | + | XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]]) |