Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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vanessa cordeiro
Linha 2: Linha 2:
  
 **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.**
 +
 +//​[[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​index.xhtml|(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)]]//​
 +
 +Alterações:​
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Alterada pela Lei n. 3.162, de 27/​08/​2013.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Alterada pela Lei n. 3.162, de 27/​08/​2013.]]
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23499|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/​05/​2014.]]+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/​05/​2014.]]
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1671|Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/​12/​2016.]]+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27110|Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/​12/​2016.]]
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017.]]
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27992|Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017.]]+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27992|Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/​07/​2017]].
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]] (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/​2017/​GOV) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=71e2d0f7b7e1e9e41780e349ef1252e139b484d172d84d8e|ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000]])+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]] (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/​2017/​GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 ​com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019.]]
Linha 19: Linha 23:
 Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: 
 + 
 +Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 <​del>​Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas,​ conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]])+Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas,​ conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]]) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Linha 49: Linha 55:
 IX - eficiência no uso dos recursos; IX - eficiência no uso dos recursos;
  
-<​del>​X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;</​del>​+<​del>​X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; (Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000,​ com trânsito em julgado em 22/09/2015)</​del>​
  
-<​del>​X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1671|Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016]]).+<​del>​X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/​12/​2016).</​del>​
  
 X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 63: Linha 69:
 Art. 4º. Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta. Art. 4º. Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta.
  
-CAPÍTULO II+CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
  
-DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA +Seção I Da Autonomia Pedagógica
- +
-Seção I +
- +
-Da Autonomia Pedagógica+
  
 Art. 5º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia. Art. 5º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia.
  
-Seção II +Seção II Da Autonomia Administrativa
- +
-Da Autonomia Administrativa+
  
 Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração,​ implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola. Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração,​ implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola.
  
-Seção III +Seção III Da Autonomia Financeira
- +
-Da Autonomia Financeira+
  
 Art. 7º. A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora – UEx, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. Art. 7º. A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora – UEx, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
Linha 101: Linha 99:
 I - Conselho Escolar; I - Conselho Escolar;
  
-<​del>​II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor;</​del>​+<​del>​II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor; ​(Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000,​ com trânsito em julgado em 22/09/2015)</​del>​
  
-<del>II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]).+<del>II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor;​ (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).</​del>​ (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 III - Projeto Político Pedagógico - PPP; e III - Projeto Político Pedagógico - PPP; e
Linha 117: Linha 115:
 <​del>​Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instancia de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa,​ mobilizadora e fiscalizadora das questões pedagógicas,​ administrativas e financeiras.</​del>​ <​del>​Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instancia de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa,​ mobilizadora e fiscalizadora das questões pedagógicas,​ administrativas e financeiras.</​del>​
  
-Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instância de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa,​ mobilizadora,​ fiscalizadora e executora das questões pedagógicas,​ administrativas e financeiras. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instância de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa,​ mobilizadora,​ fiscalizadora e executora das questões pedagógicas,​ administrativas e financeiras. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)
  
 Art. 11. São atribuições do Conselho Escolar: Art. 11. São atribuições do Conselho Escolar:
Linha 151: Linha 149:
 <​del>​XIV - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar;</​del>​ <​del>​XIV - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar;</​del>​
  
-XIV – analisar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+XIV – analisar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)
  
 XV - propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar; e XV - propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar; e
Linha 159: Linha 157:
 <​del>​Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.</​del>​ <​del>​Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.</​del>​
  
-<​del>​Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 165: Linha 163:
 Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros,​ não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar. Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros,​ não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar.
  
-Parágrafo único: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017 e Vetada pelo Governador do Estado]])+Parágrafo único: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]] e Vetada pelo Governador do Estado)
  
 <​del>​Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.</​del>​ <​del>​Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.</​del>​
  
-Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])+Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972]], de 10/01/2017)
  
 Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído,​ em seu impedimento,​ pelo Vice-Diretor,​ na qualidade de Vice-Presidente. Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído,​ em seu impedimento,​ pelo Vice-Diretor,​ na qualidade de Vice-Presidente.
Linha 195: Linha 193:
 <​del>​IV - Tesoureiro.</​del>​ <​del>​IV - Tesoureiro.</​del>​
  
-§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 I - Presidente; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) I - Presidente; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 213: Linha 211:
 <​del>​II - representante do segmento de estudantes; e</​del>​ <​del>​II - representante do segmento de estudantes; e</​del>​
  
-<del>§ 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+§ 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)
  
 § 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo,​ será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo,​ será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 225: Linha 223:
 II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<​del>​III - representante do segmento de pais/​responsável legal.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​III - representante do segmento de pais/​responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-<​del>​§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros,​ sendo</​del>​:+<​del>​§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros,​ sendo:</​del>​
  
 § 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros,​ sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros,​ sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 233: Linha 231:
 <​del>​I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;</​del>​ <​del>​I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;</​del>​
  
-<​del>​I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-I<del>- 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e</​del>​+<del>II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e</​del>​
  
-<​del>​II – um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​II – um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos.( Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 II - um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) II - um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<​del>​III - 1 (um) representante do segmento de pais/​responsável legal.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​III - 1 (um) representante do segmento de pais/​responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 <​del>​§ 6 º. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de estudantes.</​del>​ <​del>​§ 6 º. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de estudantes.</​del>​
  
-§ 6°. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no segmento de pais de estudantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+§ 6°. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no segmento de pais de estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)
  
 Art. 16. As atribuições da Assembleia Geral, Diretoria Executiva, da Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Estatuto do Conselho Escolar - ECE, seguindo orientações da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. Art. 16. As atribuições da Assembleia Geral, Diretoria Executiva, da Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Estatuto do Conselho Escolar - ECE, seguindo orientações da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Linha 255: Linha 253:
 <​del>​§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.</​del>​ <​del>​§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.</​del>​
  
-<​del>​§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 § 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<​del>​§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados,​ ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/​2002. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados,​ ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 § 4º. Não havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal. § 4º. Não havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal.
Linha 283: Linha 281:
 <​del>​§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.</​del>​ <​del>​§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.</​del>​
  
-<del>§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.</​del>​+§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
  
-<del>§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de eleição do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.</​del>​+§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de eleição do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.
  
-<del>§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.</​del>​+§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.
  
 Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 297: Linha 295:
 III - um representante dos professores e corpo técnico; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) III - um representante dos professores e corpo técnico; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 § 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 305: Linha 303:
 § 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/201]]7)+§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 <​del>​Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.</​del>​ <​del>​Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.</​del>​
Linha 321: Linha 319:
 <​del>​II - maior idade.</​del>​ <​del>​II - maior idade.</​del>​
  
-Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 § 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 341: Linha 339:
 <​del>​Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.</​del>​ <​del>​Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.</​del>​
  
-Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,​ quando for necessário,​ por convocação:​ Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,​ quando for necessário,​ por convocação:​
Linha 387: Linha 385:
 <​del>​Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.</​del>​ <​del>​Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.</​del>​
  
-<​del>​Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 407: Linha 405:
 Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs. Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs.
  
-<​del>​Seção II </​del>​+<​del>​Seção II</​del>​
  
 <​del>​Da Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor</​del>​ <​del>​Da Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor</​del>​
Linha 413: Linha 411:
 Seção II Seção II
  
-Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor +Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
- +
-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+
  
 <​del>​Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.</​del>​ <​del>​Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.</​del>​
Linha 429: Linha 425:
 <​del>​IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.</​del>​ <​del>​IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.</​del>​
  
-Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar. ​(R[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|edação ​dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação ​dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 443: Linha 439:
 <​del>​Art. 30. As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​ <​del>​Art. 30. As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​
  
-<​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 3 (três) anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])+<​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 3 (três) anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</​del>​
  
-<​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27992|Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017]]).+<​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/​07/​2017).</​del>​
  
 Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019]]) Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019]])
  
-<​del>​Subseção I </​del>​+<​del>​Subseção I</​del>​
  
 <​del>​Da Candidatura e do Voto</​del>​ <​del>​Da Candidatura e do Voto</​del>​
Linha 475: Linha 471:
 <​del>​d) no caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado, deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito.</​del>​ <​del>​d) no caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado, deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito.</​del>​
  
-<​del>​VII - ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar, reali-zado pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO, a ser regulamentado por edital publicado no Diário Oficial do Estado – DOE </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23499|Inciso acrescido pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014]])+<​del>​VII - ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar, reali-zado pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO, a ser regulamentado por edital publicado no Diário Oficial do Estado – DOE (Inciso acrescido pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014)</​del>​
  
 <​del>​§ 1º. O Diretor eleito e Vice Diretor, que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 03 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Publica Estadual de ensino, conforme sua habilitação.</​del>​ <​del>​§ 1º. O Diretor eleito e Vice Diretor, que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 03 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Publica Estadual de ensino, conforme sua habilitação.</​del>​
Linha 501: Linha 497:
 IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<del>V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]])+V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]]) ​(Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000).
  
 VI - apresente uma das seguintes formações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) VI - apresente uma das seguintes formações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 527: Linha 523:
 <​del>​Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor,​ observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.</​del>​ <​del>​Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor,​ observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.</​del>​
  
-<​del>​Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor,​ observadas as atribuições inerentes a cada cargo, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma dessas funções. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor,​ observadas as atribuições inerentes a cada cargo, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma dessas funções. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 <​del>​§ 1º. Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizado, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.</​del>​ <​del>​§ 1º. Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizado, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.</​del>​
Linha 533: Linha 529:
 <​del>​§ 2º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​ <​del>​§ 2º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​
  
-<del>Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor,​ observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor,​ observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor,​ chapa única, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]).+<del>Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor,​ chapa única, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017). ​(Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019)</​del>​
  
 Parágrafo único. Na Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Parágrafo único. Na Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.+<del>Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.</​del>​
  
-<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])+<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</​del>​
  
 Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019]]) Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019]])
Linha 555: Linha 551:
 <​del>​III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.</​del>​ <​del>​III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.</​del>​
  
-<​del>​III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar, que não esteja contemplado nos incisos anteriores. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar, que não esteja contemplado nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 <​del>​§ 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.</​del>​ <​del>​§ 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.</​del>​
Linha 563: Linha 559:
 <​del>​§ 3º. Não será permitido voto por procuração.</​del>​ <​del>​§ 3º. Não será permitido voto por procuração.</​del>​
  
-<​del>​§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​+<​del>​§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC</​del>​.
  
 Art. 34. Poderão participar do processo de escolha: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 34. Poderão participar do processo de escolha: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 581: Linha 577:
 § 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<​del>​Subseção II </​del>​+<​del>​Subseção II</​del>​
  
 <​del>​Do Processo Eleitoral</​del>​ <​del>​Do Processo Eleitoral</​del>​
Linha 633: Linha 629:
 <​del>​Art. 37. Será considerada eleita a Chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 5º do artigo 33, obtiver maioria na votação.</​del>​ <​del>​Art. 37. Será considerada eleita a Chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 5º do artigo 33, obtiver maioria na votação.</​del>​
  
-<​del>​Art. 37. Será considerada eleita a chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4° do artigo 34, obtiver maioria na votação.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​Art. 37. Será considerada eleita a chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4° do artigo 34, obtiver maioria na votação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 <​del>​Art. 38. Na hipótese de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples dos votos válidos na primeira votação o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pela mantenedora.</​del>​ <​del>​Art. 38. Na hipótese de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples dos votos válidos na primeira votação o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pela mantenedora.</​del>​
Linha 705: Linha 701:
 Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<​del>​Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])+<​del>​Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)</​del>​
  
-Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019]])+Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)]]
  
 Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas,​ como Diretor ou Vice-Diretor,​ mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas,​ como Diretor ou Vice-Diretor,​ mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 719: Linha 715:
 <​del>​I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e</​del>​ <​del>​I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e</​del>​
  
-<​del>​I – assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​I – assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013</​del>​
  
 <​del>​II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.</​del>​ <​del>​II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.</​del>​
Linha 725: Linha 721:
 <​del>​§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor;​ da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:</​del>​ <​del>​§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor;​ da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:</​del>​
  
-<​del>​§ 1°. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor;​ da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​§ 1°. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor;​ da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 <​del>​I - as atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;</​del>​ <​del>​I - as atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;</​del>​
Linha 757: Linha 753:
 Subseção III Subseção III
  
-Da Nomeação ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Da Nomeação 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
 Art. 40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 771: Linha 769:
 II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 779: Linha 777:
 § 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-§ 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])+§ 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)
  
-§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores,​ eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]).+<del>§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores,​ eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. (Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017). ​(Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019)</​del>​
  
 Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 801: Linha 799:
 Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento,​ após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento,​ após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-<del>Subseção IV </​del>​+Subseção IV
  
-<del>Da Vacância e Exoneração do Cargo</​del>​+Da Vacância e Exoneração do Cargo
  
 <​del>​Art. 43. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria,​ morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.</​del>​ <​del>​Art. 43. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria,​ morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.</​del>​
Linha 813: Linha 811:
 <​del>​Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação o Titular da Secretaria de Estado da Educação nomeará um novo Vice-Diretor,​ dentre aqueles indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.</​del>​ <​del>​Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação o Titular da Secretaria de Estado da Educação nomeará um novo Vice-Diretor,​ dentre aqueles indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.</​del>​
  
-<​del>​Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificado,​ conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificado,​ conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 <​del>​Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor,​ em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​ <​del>​Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor,​ em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​
Linha 847: Linha 845:
 <​del>​§ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ afastamento para concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará temporariamente um substituto, indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar.</​del>​ <​del>​§ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ afastamento para concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará temporariamente um substituto, indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar.</​del>​
  
-<​del>​§ 4°. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ o Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nomeará, temporariamente,​ um substituto indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])+<​del>​§ 4°. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ o Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nomeará, temporariamente,​ um substituto indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 Subseção IV Subseção IV
Linha 861: Linha 859:
 Art. 45. Na vacância da função de Vice-Diretor,​ proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 45. Na vacância da função de Vice-Diretor,​ proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor,​ proceder-se-á à nomeação de ambas as funções por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor,​ proceder-se-á à nomeação de ambas as funções por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-Art. 46-A. É assegurado ao diretor e vice-diretor,​ até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]).+<del>Art. 46-A. É assegurado ao diretor e vice-diretor,​ até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017). ​(Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019)</​del>​
  
-Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de diretor e vice-diretor destas unidades de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]).+<del>Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de diretor e vice-diretor destas unidades de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).</​del>​ (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorrerá: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorrerá: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 887: Linha 885:
 IX - após sindicância,​ em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade,​ de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) IX - após sindicância,​ em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade,​ de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-X - por ato discricionário do Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+X - por ato discricionário do Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado,​ poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado,​ poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 § 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento,​ pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância,​ assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento,​ pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância,​ assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 897: Linha 895:
 § 4º. Em caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licença- maternidade,​ nomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) § 4º. Em caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licença- maternidade,​ nomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-§ 5°. O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento,​ o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30668|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]).+<del>§ 5°. O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento,​ o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).</​del>​ (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 Seção III Seção III
Linha 929: Linha 927:
 X - a concepção da organização do espaço físico da Unidade Escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade,​ além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade escolar. X - a concepção da organização do espaço físico da Unidade Escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade,​ além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade escolar.
  
-Seção IV +Seção IV Dos Grêmios Estudantis
- +
-Dos Grêmios Estudantis+
  
 Art. 51. O Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais, educacionais,​ desportivos e sociais. Art. 51. O Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais, educacionais,​ desportivos e sociais.
Linha 983: Linha 979:
 <​del>​Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:</​del>​ <​del>​Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:</​del>​
  
-Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/​08/​2013]])+Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)]]
  
 I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação; I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação;
Linha 989: Linha 985:
 <​del>​II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e</​del>​ <​del>​II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e</​del>​
  
-II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 <​del>​III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.</​del>​ <​del>​III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.</​del>​
Linha 1001: Linha 997:
 Art. 61. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas de Educação Indígena será realizado de acordo com a legislação específica inerente a esse público. Art. 61. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas de Educação Indígena será realizado de acordo com a legislação específica inerente a esse público.
  
-<​del>​Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS</​del>​.+<​del>​Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.</​del>​
  
 Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC,​ ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC,​ ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 1015: Linha 1011:
 Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 1023: Linha 1019:
 III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])+IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
Linha 1035: Linha 1031:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2013, 125º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2013, 125º da República.
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA +CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
- +
-Governador+
  
 ANEXO I ANEXO I
Linha 1043: Linha 1037:
 TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR
  
-Eu, __, professor(a) _____, matrícula ___, designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Estadual __, localizada no município de _____, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação - CRE de __, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​ +Eu, __, professor(a) _____, matrícula ___, designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Estadual __, localizada no município de _____, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação - CRE de _____¬¬_, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​ I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino; III - garantir o processo de avaliação institucional,​ mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas,​ administrativas e financeiras;​ IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola; V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar; VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: a) coordenação,​ acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP; b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;​ c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas; d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;​ e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores; f) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar; g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes; VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil; VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais,​ do prédio e mobiliário escolar; IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;​ X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar; XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente),​ responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar; XII - fornecer, com fidedignidade,​ os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos;​ e XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE Eu, ___professor (a)_, matrícula ​_, designado(a) para exercer a Função de Diretor (a) da Escola Estadual ___,​localizada no Município de ___, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação – CRE de _, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​
- +
-I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; +
- +
-II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino; +
- +
-III - garantir o processo de avaliação institucional,​ mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas,​ administrativas e financeiras;​ +
- +
-IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola; +
- +
-V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar; +
- +
-VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: +
- +
-a) coordenação,​ acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP; +
- +
-b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;​ +
- +
-c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas; +
- +
-d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;​ +
- +
-e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores; +
- +
-f) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar; +
- +
-g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e +
- +
-h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes; +
- +
-VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil; +
- +
-VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais,​ do prédio e mobiliário escolar; +
- +
-IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;​ +
- +
-X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar; +
- +
-XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente),​ responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar; +
- +
-XII - fornecer, com fidedignidade,​ os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos;​ e +
- +
-XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. +
- +
-ANEXO I +
- +
-TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE +
- +
-Eu, ___professor (a)_____, matrícula ​_____, designado(a) para exercer a Função de Diretor (a) da Escola Estadual ___,​localizada no Município de ___, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação – CRE de _____, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​+
  
 I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos;
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3018.1558982117.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 18:35 por eduardo