Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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vanessa cordeiro
Linha 3: Linha 3:
 **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.** **LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.**
  
-Alterada pela Lei n3.162, de 27/08/2013.+//​[[https://​www.tjro.jus.br/apsg/pages/index.xhtml|(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)]]//​
  
-Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.+Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar ​n. 920, de 21/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Alterada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.]]
  
-Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27110|Alterada pela Lei Complementar ​n. 920, de 21/12/2016.]]
  
-Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017 (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/​2017/​GOV) (ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.]]
  
-Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27992|Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/​07/​2017]]. 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]] (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/​2017/​GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019) 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.]]
  
 Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: 
 + 
 +Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 <​del>​Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas,​ conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017)+Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas,​ conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017]]) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Linha 49: Linha 55:
 IX - eficiência no uso dos recursos; IX - eficiência no uso dos recursos;
  
-<​del>​X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;</​del>​+<​del>​X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; (Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000,​ com trânsito em julgado em 22/09/2015)</​del>​
  
-<​del>​X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio.</​del> ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/​12/​2016).+<​del>​X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/​12/​2016).</​del>​
  
-X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 XI – respeito a pluralidade,​ a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instancias da rede publica de ensino do Estado; e XI – respeito a pluralidade,​ a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instancias da rede publica de ensino do Estado; e
Linha 63: Linha 69:
 Art. 4º. Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta. Art. 4º. Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta.
  
-CAPÍTULO II+CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
  
-DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA +Seção I Da Autonomia Pedagógica
- +
-Seção I +
- +
-Da Autonomia Pedagógica+
  
 Art. 5º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia. Art. 5º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia.
  
-Seção II +Seção II Da Autonomia Administrativa
- +
-Da Autonomia Administrativa+
  
 Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração,​ implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola. Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração,​ implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola.
  
-Seção III +Seção III Da Autonomia Financeira
- +
-Da Autonomia Financeira+
  
 Art. 7º. A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora – UEx, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. Art. 7º. A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora – UEx, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
Linha 101: Linha 99:
 I - Conselho Escolar; I - Conselho Escolar;
  
-<​del>​II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor;</​del>​+<​del>​II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor; ​(Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000,​ com trânsito em julgado em 22/09/2015)</​del>​
  
-<del>II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor;</​del> ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor;​ (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).+<del>II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor;​ (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).</​del>​ (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
 III - Projeto Político Pedagógico - PPP; e III - Projeto Político Pedagógico - PPP; e
Linha 123: Linha 121:
 <​del>​I - organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC;</​del>​ <​del>​I - organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC;</​del>​
  
-I - organizar e conduzir o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - organizar e conduzir o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 II - participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar; II - participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar;
Linha 157: Linha 155:
 XVI - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar e Vice Diretor, em decisão tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente. XVI - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar e Vice Diretor, em decisão tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente.
  
-Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.+<del>Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.</​del>​
  
-Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição,​ a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros,​ não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar. Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros,​ não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar.
  
-Parágrafo único: (Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017 e Vetada pelo Governador do Estado)+Parágrafo único: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]] e Vetada pelo Governador do Estado)
  
-Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.+<del>Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.</​del>​
  
-Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972]], de 10/01/2017)
  
 Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído,​ em seu impedimento,​ pelo Vice-Diretor,​ na qualidade de Vice-Presidente. Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído,​ em seu impedimento,​ pelo Vice-Diretor,​ na qualidade de Vice-Presidente.
Linha 185: Linha 183:
 § 1º. A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar nos termos de seu Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela totalidade de seus membros. § 1º. A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar nos termos de seu Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela totalidade de seus membros.
  
-§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:​+<del>§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:​</​del>​
  
-I - Presidente;+<del>I - Presidente;</​del>​
  
-II – Vice-Presidente;​+<del>II – Vice-Presidente;​</​del>​
  
-III - Secretário;​ e+<del>III - Secretário;​ e</​del>​
  
-IV - Tesoureiro.+<del>IV - Tesoureiro.</​del>​
  
-§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:​ (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-I - Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - Presidente; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - Vice-Presidente;​ (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - Vice-Presidente;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - Secretário;​ e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III - Secretário;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IV - Tesoureiro. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - Tesoureiro. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 § 3º. O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil. § 3º. O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil.
  
-§ 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por:+<del>§ 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por:</​del>​
  
-I - representante do segmento de professores ou funcionários;​+<del>I - representante do segmento de professores ou funcionários;​</​del>​
  
-II - representante do segmento de estudantes; e+<del>II - representante do segmento de estudantes; e</​del>​
  
 § 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) § 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)
  
-§ 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo,​ será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo,​ será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-I – um representante do segmento de professores ou funcionários;​+<del>I – um representante do segmento de professores ou funcionários;​</​del>​
  
-I - um representante do segmento de professores ou funcionários;​ e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - um representante do segmento de professores ou funcionários;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II – dois representantes do segmento de pais/​responsáveis e/ou estudantes.+<del>II – dois representantes do segmento de pais/​responsáveis e/ou estudantes.</​del>​
  
-II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - representante do segmento de pais/​responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>III - representante do segmento de pais/​responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros,​ sendo:+<del>§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros,​ sendo:</​del>​
  
-§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros,​ sendo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros,​ sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;​+<del>I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;​</​del>​
  
-I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e+<del>II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e</​del>​
  
-II – um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos.( Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>II – um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos.( Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-II - um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - um representante do segmento de pais/​responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - 1 (um) representante do segmento de pais/​responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>III - 1 (um) representante do segmento de pais/​responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-§ 6 º. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de estudantes.+<del>§ 6 º. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de estudantes.</​del>​
  
 § 6°. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no segmento de pais de estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013) § 6°. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no segmento de pais de estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)
Linha 253: Linha 251:
 § 1º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 12 (doze) anos poderão participar da Assembleia Geral do Conselho Escolar e votar na escolha dos representantes de seu segmento. § 1º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 12 (doze) anos poderão participar da Assembleia Geral do Conselho Escolar e votar na escolha dos representantes de seu segmento.
  
-§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.+<del>§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.</​del>​
  
-§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados,​ ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados,​ ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
 § 4º. Não havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal. § 4º. Não havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal.
Linha 267: Linha 265:
 § 6º. No caso do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, não havendo representação de pais, as vagas não preenchidas se estenderão ao corpo discente. § 6º. No caso do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, não havendo representação de pais, as vagas não preenchidas se estenderão ao corpo discente.
  
-§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.+<del>§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.</​del>​
  
-§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir sua gestão mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir sua gestão mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 17. A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:+<del>Art. 17. A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:</​del>​
  
-I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;+<del>I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;</​del>​
  
-II - um representante dos pais de estudantes;+<del>II - um representante dos pais de estudantes;</​del>​
  
-III - um representante dos professores e corpo técnico; e+<del>III - um representante dos professores e corpo técnico; e</​del>​
  
-IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar.+<del>IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar.</​del>​
  
-§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.+<del>§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.</​del>​
  
 § 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar. § 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Linha 289: Linha 287:
 § 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. § 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.
  
-Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - um representante dos pais de estudantes; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - um representante dos pais de estudantes; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - um representante dos professores e corpo técnico; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III - um representante dos professores e corpo técnico; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-§ 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Organizadora não poderão ser escolhidos como membros ao Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Organizadora não poderão ser escolhidos como membros ao Conselho Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.+<del>Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.</​del>​
  
-§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.+<del>§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.</​del>​
  
-§ 2º. Os pais ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.+<del>§ 2º. Os pais ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.</​del>​
  
-§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.+<del>§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.</​del>​
  
-§ 4º. Havendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:+<del>§ 4º. Havendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:</​del>​
  
-I - maior tempo na Unidade Escolar; e+<del>I - maior tempo na Unidade Escolar; e</​del>​
  
-II - maior idade.+<del>II - maior idade.</​del>​
  
-Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 2º. Os pais ou responsável legal escolherão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 2º. Os pais ou responsável legal escolherão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular escolha, não sendo também permitidas as escolhas por procuração. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular escolha, não sendo também permitidas as escolhas por procuração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 4º. Havendo empate dos inscritos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 4º. Havendo empate dos inscritos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-I - maior tempo na Unidade Escolar; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - maior tempo na Unidade Escolar; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - maior idade. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - maior idade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 19. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.+<del>Art. 19. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.</​del>​
  
-Art. 19. Para cada Conselheiro será escolhido um suplente que o substituirá em suas ausências ou na vacância da função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 19. Para cada Conselheiro será escolhido um suplente que o substituirá em suas ausências ou na vacância da função. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.+<del>Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.</​del>​
  
-Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
 Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,​ quando for necessário,​ por convocação:​ Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,​ quando for necessário,​ por convocação:​
Linha 353: Linha 351:
 Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião. Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
  
-Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, ou destituição,​ aposentadoria,​ morte, perda ou suspensão dos direitos políticos.+<del>Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, ou destituição,​ aposentadoria,​ morte, perda ou suspensão dos direitos políticos.</​del>​
  
-§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.+<del>§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.</​del>​
  
-§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.+<del>§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.</​del>​
  
-§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir.+<del>§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir.</​del>​
  
-Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão da gestão, renúncia, ou destituição,​ aposentadoria,​ morte, perda ou suspensão dos direitos políticos. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão da gestão, renúncia, ou destituição,​ aposentadoria,​ morte, perda ou suspensão dos direitos políticos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 24. Cabe ao suplente:+<del>Art. 24. Cabe ao suplente:</​del>​
  
-I - substituir o titular em caso de impedimento;​ e+<del>I - substituir o titular em caso de impedimento;​ e</​del>​
  
-II - completar o mandato do titular em caso de vacância.+<del>II - completar o mandato do titular em caso de vacância.</​del>​
  
-Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.+<del>Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.</​del>​
  
-Art. 24. Cabe ao suplente: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 24. Cabe ao suplente: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-I - substituir o titular em caso de impedimento;​ e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - substituir o titular em caso de impedimento;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - completar a gestão do titular em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - completar a gestão do titular em caso de vacância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a escolha de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a escolha de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.+<del>Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.</​del>​
  
-Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 26. As Unidades Escolares do Estado, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.+<del>Art. 26. As Unidades Escolares do Estado, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.</​del>​
  
-Art. 26. As Unidades Escolares do Estado que forem criadas a partir da data da publicação desta Lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar concomitantemente ao ato de autorização do seu funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 26. As Unidades Escolares do Estado que forem criadas a partir da data da publicação desta Lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar concomitantemente ao ato de autorização do seu funcionamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE quanto aos seguintes assuntos: Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE quanto aos seguintes assuntos:
Linha 407: Linha 405:
 Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs. Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs.
  
-Seção II Da Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor+<del>Seção II</​del>​
  
-Seção II Da Consulta à Comunidade Escolar ​para escolha do Diretor e Vice-Diretor ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<del>Da Eleição Direta ​para Diretor e Vice-Diretor</del>
  
-Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.+Seção II
  
-Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:+Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados ​frequentando ​Unidade Escolar;+<​del>​Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores ​de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo ​comunidade escolar.</​del>​
  
-II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;+<​del>​Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:</​del>​
  
-III professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; ​e+<​del>​I ​pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;</​del>​
  
-IV servidores técnicos ​de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.+<​del>​II ​estudantes matriculados ​frequentando a Unidade Escolar;</​del>​
  
-Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade ​Escolar ​para a escolha de Diretores ​de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​III - professores em efetivo exercício na Unidade ​Escolare</del>
  
-Parágrafo únicoA comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.</del>
  
-I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados ​frequentando ​Unidade Escolar; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores ​de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo ​comunidade escolar. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IV servidores técnicos ​de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II estudantes matriculados ​frequentando a Unidade Escolar([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art30As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondôniaa cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC.+III - professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores ​Vice-Diretores ​de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente ​em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 3 (três) anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - servidores técnicos ​e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares ​para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) ​anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada ​no mês de março de 2019(Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017).+<del>Art. 30. As eleições diretas ​para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre ​no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC.</del>
  
-Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo ​conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)+<del>Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondôniaa cada (três) anos, sempre no último bimestre letivoconforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)</​del>​
  
-Subseção I Da Candidatura ​do Voto+<​del>​Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores ​Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/​07/​2017).</​del>​
  
-Art. 31Poderão candidatar-se ​para a função ​de Diretor ou Vice-Diretor os profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado ​de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo ​de 40 (quarentahoras semanais de trabalhoque preencham os requisitos abaixo especificados:+Art. 30As Consultas às Comunidades Escolares ​para escolhas ​de Diretores e Vice-Diretores ​de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ​de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatroanossempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/​04/​2019]])
  
-- não esteja no cumprimento de estágio probatório;​+<​del>​Subseção ​I</​del>​
  
-II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;​+<​del>​Da Candidatura e do Voto</​del>​
  
-III não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;+<​del>​Art. 31. Poderão candidatar-se para a função de Diretor ou Vice-Diretor os profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados:</​del>​
  
-IV - não esteja ​inadimplente com prestações ​de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou unidade escolar;+<​del>​I ​- não esteja ​no cumprimento ​de estágio probatório;<​/del>
  
-- não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolare+<​del>​II ​- não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;</​del>​
  
-VI apresente uma das seguintes formações:​+<​del>​III ​não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;</​del>​
  
-a) Pedagogia, ​com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível ​de graduação ou de pós-graduação;+<​del>​IV - não esteja inadimplente ​com prestações ​de contas junto à Secretaria ​de Estado da Educação ​SEDUC e/ou unidade escolar;</​del>​
  
-b) Pedagogia nas demais habilitações,​ desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação, e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado ​na Unidade Escolar;+<​del>​V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo ​na mesma Unidade Escolar; ​e</​del>​
  
-c) Licenciatura,​ desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar; e+<​del>​VI - apresente uma das seguintes formações:</​del>​
  
-dno caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estadodeverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito.+<​del>​aPedagogiacom habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação;</​del>​
  
-VII - ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional ​de Dirigente Escolar, reali-zado pela Secretaria de Estado da Educação ​de Rondônia – SEDUC/ROa ser regulamentado por edital publicado ​no Diário Oficial do Estado – DOE (Inciso acrescido pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014)+<​del>​b) Pedagogia nas demais habilitações,​ desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual ​de Educação, ​e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar;<​/del>
  
-§ 1º. O Diretor eleito e Vice Diretor, que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 03 (trêsturnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária ​de 20 horas em outra Instituição da Rede Publica Estadual de ensinoconforme sua habilitação.+<​del>​c) Licenciaturadesde que tenha 5 (cincoanos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação eno mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar; e</​del>​
  
-§ 2º. Independente ​de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamentalanos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á ​candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação.+<​del>​d) no caso do Diretor ter somente um vínculo contratual ​de 40 horas semanais no Estadodeverá cumprir ​jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito.</del>
  
-§ 3º. Em Unidade Escolar onde não houver candidatura ao cargo de Diretor e Vice-Diretorcaberá a Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC nomear um Diretor e Vice-Diretor que atendam às qualificações especificadas neste artigo.+<​del>​VII ​ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolarreali-zado pela Secretaria de Estado da Educação ​de Rondônia – SEDUC/RO, a ser regulamentado por edital publicado no Diário Oficial do Estado – DOE (Inciso acrescido pela Lei n3.363, de 26/​05/​2014)</​del>​
  
-§ . O servidor ​que tenha exercício ​na Rede Pública Estadual ​de Ensino ​de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolarpoderá candidatar-se em apenas uma delas.+<del>§ . O Diretor eleito e Vice Diretor, ​que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição ​de Ensino, ​se esta funcionar ​em 03 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Publica Estadual de ensino, conforme sua habilitação.</​del>​
  
-Subseção I Da Inscrição e da Escolha (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 2ºIndependente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamentalanos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura ​de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação.<​/del>
  
-Art31. Poderão inscrever-se para função ​de Diretor e Vice-Diretor ​os profissionais do Magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ​que preencham os requisitos abaixo especificados:​ (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 3ºEm Unidade Escolar onde não houver candidatura ao cargo de Diretor e Vice-Diretor, caberá ​Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC nomear um Diretor e Vice-Diretor que atendam às qualificações especificadas neste artigo.</del>
  
-I - não esteja no cumprimento de estágio probatório;​ (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 4ºO servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondôniaem mais de uma Unidade Escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas.</del>
  
-II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;​ (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Subseção I
  
-III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Da Inscrição e da Escolha
  
-IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-não esteja concorrendo ​um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017). (Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017)+Art. 31. Poderão inscrever-se para função de Diretor e Vice-Diretor os profissionais do Magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-VI apresente uma das seguintes formações: ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+não esteja no cumprimento de estágio probatório; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-b) Pedagogia nas demais habilitações(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-c) Licenciatura; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 1º. O Diretor e Vice-Diretor nomeados que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, poderão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 3 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição ​não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir ​carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme sua habilitação em efetivo exercício ​na sala de aula. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+- não esteja concorrendo ​um terceiro mandato consecutivo ​na mesma Unidade Escolar; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]]). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=31401|Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017]]) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000).
  
-§ 2º. Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental,​ anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+VI apresente uma das seguintes formações:​ ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3º. Na Unidade ​Escolar ​onde não haja registro ​de inscrito, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC, nomeado por ato do Governador do Estado de Rondônia. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+a) Pedagogia, com habilitação em Administração ​Escolar ​ou estudos correspondentes em nível ​de graduação ou de pós-graduação; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 4ºO servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá inscrever-se em apenas uma delas(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+b) Pedagogia nas demais habilitações;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 5ºO Diretor e Vice-Diretor designado deverá ter dedicação exclusiva para a Rede Estadual de Ensino, durante o exercício da função, na carga horária para que foi nomeado, preferencialmente no turno matutino(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+c) Licenciatura;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ No caso do Diretor ​ter somente ​um vínculo contratual ​de 40 horas semanais ​no Estado deverá ​cumprir a jornada integral ​na Direção da Instituição ​para qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ Diretor ​e Vice-Diretor nomeados que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, poderão ​cumprir a carga horária de 60 horas na própria ​Instituição ​de Ensino, se esta funcionar em 3 (três) turnos, caso contrário, se Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme sua habilitação em efetivo exercício na sala de aula. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ Na comunidade escolar onde não houver professores interessados em ocupar as funções ​de Diretor ​Vice-Diretor poderá ser nomeado por Ato do Governador para o exercício das respectivas funções os servidores efetivos detentores ​de cargos ​de técnico educacional desde que possuam formação de nível superior ​ou especialização ​em gestão escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ Independente ​de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental,​ anos escolares finais do Ensino Fundamental ​Médio admitir-se-á a candidatura ​de profissionais com escolarização mínima ​de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica ​em nível de pós-graduação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art32. O registro ​da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função ​de Diretorjuntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, ​observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.+§ 3ºNa Unidade Escolar onde não haja registro de inscritoa escolha do Diretor e do Vice-Diretor ​será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUCnomeado por ato do Governador do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função ​de Diretorjuntamente com um candidato à função ​de Vice-Diretorobservadas as atribuições inerentes a cada cargo, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer ​uma dessas funções. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+§ 4º. O servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual ​de Ensino de Rondôniaem mais de uma Unidade Escolarpoderá inscrever-se em apenas ​uma delas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizadoobservado o disposto ​no Regulamento Eleitoral.+§ O Diretor e Vice-Diretor designado deverá ter dedicação exclusiva para a Rede Estadual de Ensinodurante ​exercício da funçãona carga horária para que foi nomeado, preferencialmente ​no turno matutino([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-§ Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha ​do Diretor ​e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC.+§ No caso do Diretor ​ter somente um vínculo contratual ​de 40 horas semanais no Estado ​deverá cumprir a jornada integral na Direção ​da Instituição para a qual foi nomeado([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art32. O registro da inscrição dar-se-á ​em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes à função, conforme ​disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 7ºNa comunidade escolar onde não houver professores interessados ​em ocupar ​as funções de Diretor e Vice-Diretor ​poderá ser nomeado por Ato do Governador para exercício das respectivas funções os servidores efetivos detentores de cargos de técnico educacional desde que possuam formação de nível superior ou especialização em gestão escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 32. O registro da inscrição ​dar-se-á ​em duplas para as funções ​de Diretor ​Vice-Diretor, chapa única, observando as atribuições inerentes ​à função, ​conforme o disposto no artigo ​57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).+<del>Art. 32. O registro da candidatura ​dar-se-á ​por chapa composta por um candidato à função ​de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor,​ observando as atribuições inerentes ​a cada cargo conforme o disposto no artigo ​56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.</del>
  
-Parágrafo únicoNa Unidade Escolar onde houver apenas ​um inscritoo processo ​de escolha será obrigatoriamente realizado observado ​o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Art32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretorjuntamente com um candidato à função ​de Vice-Diretor,​ observadas as atribuições inerentes a cada cargo, conforme ​o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma dessas funções. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-Art33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem ​o disposto no artigo 30, desta Lei.+<​del>​§ 1ºNa Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizado, observado ​o disposto no Regulamento Eleitoral.</​del>​
  
-Art33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor ​das chapas que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<​del>​§ 2ºNa Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor ​será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</del>
  
-Art. 33Serão impugnadas as inscrições ​para Diretor ​que não observarem ​o disposto no artigo ​31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 32O registro da inscrição dar-se-á em duplas ​para as funções de Diretor ​e Vice-Diretor,​ observando as atribuições inerentes à função, conforme ​o disposto no artigo ​57 e incisos ​desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 33Serão impugnadas as inscrições ​para Diretor e Vice-Diretor ​que não observarem ​o disposto no artigo ​31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)+<del>Art. 32O registro da inscrição dar-se-á em duplas ​para as funções de Diretor e Vice-Diretor, chapa única, observando as atribuições inerentes à função, conforme ​o disposto no artigo ​57 e incisos ​desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)</​del>​
  
-Art34Poderão votar:+Parágrafo únicoNa Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;+<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.</​del>​
  
-II estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorzeanos; e+<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.+<​del>​Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor ​que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)</​del>​
  
-III – mãe pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar, ​que não esteja contemplado nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor ​Vice-Diretor ​que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019]])
  
-§ 1ºO servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.+<​del>​Art34Poderão votar:</​del>​
  
-§ 2º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.+<​del>​I - os servidores em efetivo exercício ​na Unidade Escolar;</​del>​
  
-§ 3º. Não será permitido voto por procuração.+<​del>​II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e</​del>​
  
-§ 4º. Os critérios para a qualificação ​e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC.+<​del>​III – mãe pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.</​del>​
  
-Art. 34. Poderão participar ​do processo ​de escolha: ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar, que não esteja contemplado nos incisos anteriores. ​(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-I - os servidores ​em efetivo exercício na Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.</del>
  
-II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 2º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.</del>
  
-III - mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar e que não estejam contemplados nos incisos anteriores(Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 3ºNão será permitido voto por procuração.</del>
  
-§ O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito à escolha em cada uma delas. (Redação dada pela Lei n. 3.972, ​de 10/01/2017)+<del>§ Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado ​pela Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC</del>.
  
-§ 2ºEm nenhuma hipótese um membro da comunidade escolar ou servidor terá direito a mais de uma escolha ​na mesma Unidade Escolar. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art34. Poderão participar do processo ​de escolha([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3ºNão será permitido escolha por procuração(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 4º. Os critérios para qualificação ​e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior ​14 (catorze) anos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Subseção II Do Processo Eleitoral+III - mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar e que não estejam contemplados nos incisos anteriores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art35Caberá a Secretaria de Estado da Educação, instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada ​pela organizaçãoexecução e avaliação do processo ​de eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.+§ 1ºO servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito à escolha em cada uma delas([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Parágrafo únicoSerão constituídas Comissões Eleitorais Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo eleitoral no âmbito ​da Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente,​ observando:+§ 2ºEm nenhuma hipótese um membro ​da comunidade escolar ou servidor terá direito a mais de uma escolha na mesma Unidade Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-I - a Comissão Regional ​será nomeada ​pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUCmediante indicação da Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE/SEDUC; e+§ 3º. Não será permitido escolha por procuração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - Comissão Eleitoral Escolar ​será eleita pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar.+§ 4º. Os critérios para qualificação e/ou paridade da escolha ​será definido no Regulamento Próprio a ser editado ​pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art. 36. As Comissões Eleitorais, de que trata o artigo 34, desta Lei, terão sua composição conforme segue:+<​del>​Subseção II</​del>​
  
-I - a Comissão Coordenadora Estadual será composta de:+<​del>​Do Processo Eleitoral</​del>​
  
-a) 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;+<​del>​Art. 35. Caberá ​a Secretaria de Estado da Educação, instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização,​ execução e avaliação do processo de eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.</​del>​
  
-b) 1 (um) representante ​do Conselho Estadual ​de Educação - CEE/RO;+<​del>​Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Eleitorais Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução ​do processo eleitoral no âmbito da Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente,​ observando:<​/del>
  
-c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO;+<​del>​I - a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUCe</​del>​
  
-d) 1 (um) representante da União Rondoniense de Estudantes Secundaristas ​URES; e+<​del>​II ​a Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar.</​del>​
  
-e) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle SocialComprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional ​de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB – CACS;+<​del>​Art. 36. As Comissões Eleitorais, de que trata o artigo 34, desta Lei, terão sua composição conforme segue:</​del>​
  
-II as Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por:+<​del>​I ​a Comissão Coordenadora Estadual será composta de:</​del>​
  
-a) (dois) representantes da Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE;+<del>a) (três) representantes da Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC;</​del>​
  
-b) 1 (um) representante ​da Regional ​do SINTERO ou por este indicado;+<del>b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO;</​del>​
  
-c) 1 (um) representante dos estudantese+<del>c) 1 (um) representante ​do Sindicato ​dos Trabalhadores em Educação - SINTERO;</​del>​
  
-d) 1 (um) representante ​dos Conselhos Escolares ​CE ou instituição a esta equivalente;+<del>d) 1 (um) representante ​da União Rondoniense de Estudantes Secundaristas ​URESe</​del>​
  
-III - as Comissões Eleitorais Escolares serão compostas por, no mínimo ​1 (um) membro titular ​seu respectivo suplentede cada um dos segmentos, assim distribuídos:​+<​del>​e) ​1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento ​Controle SocialComprovação e Fiscalização ​dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB – CACS;</​del>​
  
-a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;+<​del>​II - as Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por:</​del>​
  
-b(umrepresentante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos;+<​del>​a(doisrepresentantes da Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE;</​del>​
  
-c) 1 (um) representante ​dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escolae+<​del>​b) 1 (um) representante ​da Regional do SINTERO ou por este indicado;</​del>​
  
-d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar.+<​del>​c) 1 (um) representante dos estudantes; e</​del>​
  
-§ 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, candidatar-se à função de Diretor ​ou de Vice-Diretor.+<​del>​d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares ​CE ou instituição a esta equivalente;</​del>​
  
-§ 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, ​serão ​tratadas em Regulamento Eleitorala ser expedido pela Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC.+<​del>​III - as Comissões ​Eleitorais Escolares ​serão ​compostas por, no mínimo 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:</​del>​
  
-Art. 37. Será considerada eleita ​Chapa queobservados os critérios ​de qualificação e/ou paridade conforme § 5º do artigo 33obtiver maioria na votação.+<del>a) 1 (um) representante de estudantesmaior de 16 (dezesseis) anosquando houver;</​del>​
  
-Art. 37. Será considerada eleita a chapa queobservados os critérios ​de qualificação e/ou paridade conforme § 4° do artigo 34, obtiver maioria na votação. ​(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<​del>​b) 1 (um) representante dos pais de estudantesmenores ​de 16 (dezesseis) anos;</del>
  
-Art. 38. Na hipótese de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples ​dos votos válidos ​na primeira votação o Diretor ​Vice-Diretor serão nomeados pela mantenedora.+<​del>​c) 1 (um) representante ​dos professores e corpo técnico em efetivo exercício ​na escola; ​e</​del>​
  
-Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria de Estado ​da Educação - SEDUC.+<​del>​d) 1 (um) representante dos demais servidores ​da Unidade Escolar.</​del>​
  
-Art39. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 3 (três) anos, partir da data de possepermitida uma única recondução para a mesma função.+<​del>​§ 1ºÉ vedado ​qualquer membro das Comissões previstas neste artigocandidatar-se à função ​de Diretor ou de Vice-Diretor.</​del>​
  
-Parágrafo únicoEntende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em dois mandatos consecutivoscomo Diretor ou Vice-Diretor, mediante eleição.+<​del>​§ 2ºAs competências e o funcionamento das Comissõesprevistas neste artigo, serão tratadas ​em Regulamento Eleitorala ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC.</​del>​
  
-Subseção II Do Processo de Consulta para Diretor (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Art37Será considerada eleita a Chapa queobservados os critérios ​de qualificação e/ou paridade conforme § 5º do artigo 33, obtiver maioria na votação.<​/del>
  
-Art. 35Caberá à Secretaria de Estado da Educação instituir e nomear ​Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organizaçãoexecução ​avaliação ​do processo de consulta à comunidade para escolha de Diretores e Vice-Diretoresnas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<del>Art. 37Será considerada eleita ​chapa queobservados os critérios de qualificação ​e/ou paridade conforme § 4° do artigo 34obtiver maioria na votação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)</​del>​
  
-Parágrafo únicoSerão constituídas Comissões Regionais e Escolares com responsabilidade ​de organizar, acompanhar ​avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação ​CRE e da Unidade Escolar, respectivamente,​ observando: (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Art38. Na hipótese ​de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples dos votos válidos na primeira votação o Diretor ​Vice-Diretor serão nomeados ​pela mantenedora.</del>
  
-I - Comissão Regional será nomeada ​pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento Eleitoral, ​ser expedido ​pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</del>
  
-II - a Comissão ​Escolar será escolhida pelo Conselho Escolarem Assembleia Geral convocada ​para esse fim, pela Direção Escolar(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Art. 39. O mandato da Direção da Unidade ​Escolar será de 3 (três) anosa partir da data de posse, permitida uma única recondução ​para a mesma função.</del>
  
-Art36. As Comissões de Consulta ​Comunidadede que trata o artigo 35desta Leiterão sua composição conforme segue: (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Parágrafo únicoEntende-se por recondução ​permanência na Direção da Escolaem dois mandatos consecutivoscomo Diretor ou Vice-Diretormediante eleição.</del>
  
-I - a Comissão Coordenadora Estadual será composta de: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Subseção II
  
-a) 4 (quatro) representantes da Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Do Processo ​de Consulta para Diretor
  
-b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 35. Caberá à Secretaria de Estado da Educação ​instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização,​ execução e avaliação do processo de consulta à comunidade para escolha de Diretores e Vice-Diretores, nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-d) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente,​ observando: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-e) 1 (um) representante do Conselho ​de Acompanhamento e Controle SocialComprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento ​da Educação - FUNDEB - CACS; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUCmediante indicação ​da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-f) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia ​SINPROF. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II a Comissão Escolar será escolhida pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim, pela Direção Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - as Comissões ​Regionais serão compostas por: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 36. As Comissões ​de Consulta a Comunidade, de que trata o artigo 35, desta Lei, terão sua composição conforme segue: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - Comissão Coordenadora Estadual será composta ​de([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-b(umrepresentante ​da Regional do SINTERO ou por este indicado; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+a(quatrorepresentantes ​da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-c) 1 (um) representante ​dos Grêmios Estudantis; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+b) 1 (um) representante ​do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares ​CE ou instituição a esta equivalente(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+c) 1 (um) representante ​do Sindicato ​dos Trabalhadores em Educação ​SINTERO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-e) 1 (um) representante ​do Sindicato ​dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+d) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - as Comissões Escolares serão compostas por, no mínimo, ​1 (um) membro titular ​seu respectivo suplentede cada um dos segmentos, assim distribuídos: ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+e) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento ​Controle SocialComprovação e Fiscalização ​dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB - CACS; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+f) 1 (um) representante ​do Sindicato dos Professores do Estado ​de Rondônia - SINPROF. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - as Comissões Regionais serão compostas por: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-c(umrepresentante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+a02 (doisrepresentantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-d) 1 (um) representante ​dos demais servidores ​da Unidade Escolar. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+b) 1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 1ºÉ vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, inscrever-se na função de Diretor(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+c) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares ​CE ou instituição a esta equivalente;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 37. Será considerado o vencedor o inscrito que, observados os critérios de qualificação ​e/ou paridade conforme § 4º do artigo 34, obtiver maioria na votação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+e) 1 (um) representante ​do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 38. Na hipótese de nenhum inscrito alcançar a maioria simples da escolha na primeira consulta, o Diretor e Vice-Diretor ​serão ​nomeados ​por Decreto. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III as Comissões Escolares ​serão ​compostas ​por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Parágrafo único. Os critérios ​de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprioa ser expedido pela Secretaria ​de Estado da Educação - SEDUC. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+a) 1 (um) representante ​de estudantesmaior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores ​de 16 (dezesseis) anos([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatroanos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. ​(Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)+c) 1 (umrepresentante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção ​da Escola, em duas nomeações consecutivas,​ como Diretor ou Vice-Diretor,​ mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+d) 1 (um) representante dos demais servidores ​da Unidade Escolar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Subseção III Da Posse+§ 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, inscrever-se na função de Diretor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-Art40. A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleiçõesmediante:+§ 2ºAs competências e o funcionamento das Comissõesprevistas neste artigo, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-I - assinatura do Termo de Compromisso ​Responsabilidades da Gestão Escolaranexo I desta Lei; e+Art. 37. Será considerado o vencedor o inscrito que, observados os critérios ​de qualificação ​e/ou paridade conforme § 4º do artigo 34obtiver maioria na votação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-I – assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade ​da Gestão Escolaranexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+Art. 38. Na hipótese ​de nenhum inscrito alcançar a maioria simples ​da escolha na primeira consultao Diretor ​Vice-Diretor serão nomeados por Decreto. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - nomeação do Diretor ​Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação ​– SEDUC.+Parágrafo único. Os critérios de desempate ​interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades ​da Gestão ​Escolar ​contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função ​de Diretor ​Vice-Diretor;​ da gestão escolar em sie principalmente selando compromisso com melhoria ​do desempenho escolarobservando que:+<​del>​Art. 39. O ato de nomeação ​da Direção da Unidade ​Escolar ​é de decisão discricionária do Governador do Estado ​será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeaçãopermitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)</​del>​
  
-§ 1°. O Termo de Compromisso e Responsabilidade ​da Gestão ​Escolar ​contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função ​de Diretor ​Vice-Diretor;​ da gestão escolar em sie principalmente selando compromisso com melhoria ​do desempenho escolarobservados: ​(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+Art. 39. O ato de nomeação ​da Direção da Unidade ​Escolar ​é de decisão discricionária do Governador do Estado ​será pelo período de 4 (quatro) anoscontados ​partir da data do Decreto de nomeaçãopermitida uma única recondução para a mesma função. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30801|Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)]]
  
-as atribuições inerentes ao cargo de Diretor ​Vice-Diretor ​são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;+Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas,​ como Diretor ​ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção ​desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]])
  
-II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; e+Subseção III
  
-III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho, que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola.+Da Posse
  
-§ 2ºO não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de mandato ​do Diretor e Vice-Diretor eleitos.+<​del>​Art40. A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena ​de janeiro ​do ano seguinte às eleições, mediante:</​del>​
  
-§ 3º. A perda do mandato será precedida ​de procedimentos administrativosgarantindo ao Diretor ​Vice-Diretor destituídos do cargo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.+<​del>​I - assinatura ​do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolaranexo I desta Lei; e</​del>​
  
-Art. 41. A transição ​do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educaçãoem acordo com as orientações do Regulamento Eleitoral.+<​del>​I – assinatura ​do Termo de Compromisso e Responsabilidade ​da Gestão Escolaranexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n3.162, de 27/​08/​2013</​del>​
  
-§ 1º. São obrigações ​do Diretor ​em exercício:+<​del>​II - nomeação ​do Diretor ​e Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.</​del>​
  
-entregar, ao diretor eleito, relatório ​da avaliação pedagógica da sua gestão, ​situação dos recursos financeiros,​ o acervo documental, inventário ​com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamentobem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;+<​del>​§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; ​da gestão ​escolar em sie principalmente selando compromisso ​com a melhoria do desempenho escolarobservando ​que:</​del>​
  
-II transmitir o cargo em Assembleia Geral;+<​del>​§ 1°. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretorda gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/​08/​2013)</​del>​
  
-III apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação ​de contas de sua gestão; ​e+<​del>​I ​as atribuições inerentes ao cargo de Diretor ​Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;</​del>​
  
-IV participar ativamente no processo de transição,​ dando conta dos relatórios ​bens patrimoniaisbem como dos arquivos ​documentos pertencentes à escola.+<​del>​II ​os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática ​eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo IIartigo 2º desta Lei; e</​del>​
  
-§ 2º. Compete à Coordenadoria Regional ​de Educação - CRE acompanhar ​processo ​de transiçãoinclusive ​entrega do Relatório ​de Transição.+<​del>​III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema ​de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, Índice de Desenvolvimento da Educação ​Básica ​IDEB, entre outros indicadores de desempenho, que poderão ser utilizados com intuito ​de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensinoobservado o plano de metas ser elaborado de acordo com a realidade ​de cada escola.</​del>​
  
-§ . O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado ​de Rondônia, Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.+<del>§ . O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de mandato do Diretor e Vice-Diretor eleitos.</​del>​
  
-Art42. Caberá ​ao Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor ​da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento,​ após processo de eleições de que trata esta Leiaté realização do próximo processo eleitoral.+<​del>​§ 3ºA perda do mandato será precedida de procedimentos administrativos,​ garantindo ​ao Diretor e Vice-Diretor ​destituídos do cargo direito ao contraditório e a ampla defesaconforme regulamento ​ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​
  
-Subseção III Da Nomeação (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Art41A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional ​de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento Eleitoral.<​/del>
  
-Art40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro ​do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 1ºSão obrigações ​do Diretor em exercício:</del>
  
-I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade ​da Gestão Escolaranexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<del>I - entregar, ao diretor eleito, relatório ​da avaliação pedagógica da sua gestãosituação dos recursos financeiroso acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso ​de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;</del>
  
-II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Governador do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<del>II - transmitir o cargo em Assembleia Geral;</del>
  
-§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes ​à função de Diretor e Vice-Diretor;​ da gestão ​escolar em si eprincipalmente selando compromisso com melhoria do desempenho escolar, observados: (Redação dada pela Lei n. 3.972, ​de 10/01/2017)+<​del>​III - apresentar ​à comunidade ​escolarem Assembleia Geral, a prestação ​de contas de sua gestão; e</del>
  
-as atribuições inerentes à função ​de Diretor ​Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei; (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​IV ​participar ativamente no processo ​de transição,​ dando conta dos relatórios ​bens patrimoniais,​ bem como dos arquivos e documentos pertencentes à escola.</del>
  
-II os critérios inerentes ​uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos ​de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação ​CRE acompanhar o processo de transição,​ inclusive ​entrega do Relatório ​de Transição.</del>
  
-III - a aferição ​do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização ​do Sistema de Avaliação Educacional ​de Rondônia ​- SAEROo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEBentre outros indicadores ​de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito ​de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual ​de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​§ 3º. O não cumprimento das obrigações ​do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos ​do Estado ​de Rondônia, ​Lei Complementar nº 68, de de dezembro ​de 1992.</del>
  
-IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação ​no Estado ​de RondôniaSINTEROpara aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço)perderá ​função; e (Redação dada pela Lei n3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Art. 42. Caberá ao Titular da Secretaria ​de Estado da Educação ​- SEDUC nomear os servidores para exercer as funções ​de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensinopor criação ou desmembramento,​ após o processo ​de eleições de que trata esta Leiaté realização do próximo processo eleitoral.</del>
  
-V - o gestor nomeado deverá, no decurso de sua gestão, participar do curso de atualização garantindo frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e ser aprovado, na modalidade a distância, bem como ser aprovado em exame de certificação inicial no âmbito do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, com o objetivo de orientar a elaboração de portfólio evidenciando as práticas de implementação de planejamento e os resultados obtidos no aprimoramento da vida escolar, pelo diretor, com vistas à certificação avançada. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Subseção III
  
-§ 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Da Nomeação 
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 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +Art. 40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Governador do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor;​ da gestão escolar em si e, principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +I - as atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017)]] 
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 +IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +V - o gestor nomeado deverá, no decurso de sua gestão, participar do curso de atualização garantindo frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e ser aprovado, na modalidade a distância, bem como ser aprovado em exame de certificação inicial no âmbito do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, com o objetivo de orientar a elaboração de portfólio evidenciando as práticas de implementação de planejamento e os resultados obtidos no aprimoramento da vida escolar, pelo diretor, com vistas à certificação avançada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
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 +§ 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 § 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017) § 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)
  
-§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores,​ eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. (Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).+<del>§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores,​ eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. (Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017). ​(Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019)</​del>​
  
-Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 1º. São obrigações do Diretor em exercício: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 1º. São obrigações do Diretor em exercício: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-I - entregar ao Diretor nomeado relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros,​ o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - entregar ao Diretor nomeado relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros,​ o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - transmitir a função em Assembleia Geral; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - transmitir a função em Assembleia Geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IV - participar ativamente no processo de transição prestando conta dos relatórios e bens patrimoniais,​ além dos arquivos e documentos pertencentes à escola. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - participar ativamente no processo de transição prestando conta dos relatórios e bens patrimoniais,​ além dos arquivos e documentos pertencentes à escola. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição,​ inclusive a entrega do Relatório de Transição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição,​ inclusive a entrega do Relatório de Transição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 3º. O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ 3º. O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento,​ após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento,​ após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Subseção IV Da Vacância e Exoneração do Cargo+Subseção IV
  
-Art. 43. A vacância ao cargo de Diretor ​Vice-Diretor ocorrerá por conclusão ​do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria,​ morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.+Da Vacância ​Exoneração ​do Cargo
  
-Art. 44Ocorrendo a vacância ​da função ​de Diretor, o Vice-Diretor ​assume automaticamente a função de Diretordesde a data da vacância.+<del>Art. 43vacância ​ao cargo de Diretor ​Vice-Diretor ​ocorrerá por conclusão do mandatorenúncia, desligamento ​da Unidade Escolar, aposentadoria,​ morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.</​del>​
  
-Parágrafo únicoRecusando-se ​o Vice-Diretor a assumir o cargo de Diretor ​da escolaproceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado ​da Educação caberá ao Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nomear o Diretor.+<​del>​Art44. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, ​o Vice-Diretor ​assume automaticamente ​função ​de Diretor, ​desde a data da vacância.</​del>​
  
-Art45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação ​Titular da Secretaria de Estado da Educação ​nomeará um novo Vice-Diretor, dentre aqueles indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.+<​del>​Parágrafo únicoRecusando-se o Vice-Diretor ​a assumir o cargo de Diretor da escola, proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação ​caberá ao Titular da Secretaria de Estado da Educação ​– SEDUC nomear o Diretor.</​del>​
  
-Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificadoconforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, ​de 27/08/2013)+<del>Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor,​ proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação ​o Titular da Secretaria ​de Estado da Educação nomeará um novo Vice-Diretor,​ dentre aqueles indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.<​/del>
  
-Art. 46Ocorrendo ​vacância ​simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, ​em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, ​por processo simplificado conforme ​Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação ​- SEDUC.+<del>Art. 45Na vacância ​do cargo de Vice-Diretor, ​proceder-se-á eleição ​por processo simplificadoconforme ​regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação. ​(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/​08/​2013)</​del>​
  
-§ 1ºO Titular ​da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, ​até realização da eleição, conforme ​previsto no caput deste artigo.+<​del>​Art46. Ocorrendo vacância simultânea ​da função de Diretor e de Vice-Diretor, ​em prazo superior ​180 (cento e oitenta) dias para o término do mandatoserão convocadas novas eleições, por processo simplificado ​conforme ​Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.</​del>​
  
-§ . O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, ​se vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato.+<del>§ . O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, ​até realização da eleição, conforme previsto no caput deste artigo.</​del>​
  
-Art47. A perda de mandato do Diretor ou Vice-Diretor ​eleito ocorrerá:+<​del>​§ 2ºO Titular da Secretaria ​de Estado da Educação ​SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato.</​del>​
  
-I - por descumprimento ​de quaisquer cláusulas ​do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor ​quando do ato de sua posse;+<​del>​Art. 47. A perda de mandato ​do Diretor ​ou Vice-Diretor eleito ocorrerá:</​del>​
  
-II - por descumprimento ​no que diz respeito às atribuições ​responsabilidades previstas no Capítulo IV desta Lei;+<​del>​I ​- por descumprimento ​de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso ​Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua posse;</​del>​
  
-III em caso de se tornar impossibilitado, ​por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;+<​del>​II ​- por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no Capítulo IV desta Lei;</​del>​
  
-IV - em caso de, no exercício do cargo ou da funçãoter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola;+<​del>​III ​- em caso de se tornar impossibilitadopor motivos legaisde exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;</​del>​
  
-- em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ​ou nãoexceto na hipótese de Licença Maternidade;+<​del>​IV ​- em caso de, no exercício do cargo ou da funçãoter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola;</​del>​
  
-VI - em caso de candidatura ​mandato eletivonos termos da legislação eleitoral específica;+<​del>​V ​- em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior ​60 (sessenta) dias no anoconsecutivos ou não, exceto na hipótese de Licença Maternidade;</​del>​
  
-VII pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento ​da Escolar - PDEe+<​del>​VI ​em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos ​da legislação eleitoral específica;</​del>​
  
-VIII após sindicância,​ em face da ocorrência ​de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade,​ de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos ​da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório ​a ampla defesa.+<​del>​VII ​pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento ​da Escolar - PDE; e</​del>​
  
-§ 1º. O Conselho Escolarmediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta ​de seus membrose o Titular da Secretaria ​de Estado ​de Educação - SEDUCmediante despacho fundamentadopoderão propor ou determinar a instauração ​de sindicânciapara os fins previstos neste artigo.+<​del>​VIII - após sindicânciaem face da ocorrência ​de fatos que constituam ilícito penalfalta de idoneidade moral, ​de disciplinade assiduidade, de dedicação ao serviçodeficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.</​del>​
  
-§ . O Titular da Secretaria de Estado ​da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamentopelo prazo máximo de até 60 (sessenta) diasdo indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria ​de Estado Administração - SEAD, durante a realização da sindicância, ​assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.+<del>§ . O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado ​de Educação - SEDUC, ​mediante despacho fundamentadopoderão propor ou determinar a instauração ​de sindicância, ​para os fins previstos neste artigo.</​del>​
  
-§ Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ​por meio das Coordenadorias Regionais ​de Educação ​CREorientar ​elaboração e acompanhar ​desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPPavaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.+<del>§ O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamentopelo prazo máximo ​de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria de Estado Administração ​SEADdurante ​realização da sindicância,​ assegurado ​retorno ao exercício das funçõescaso a decisão final seja pela não destituição.</​del>​
  
-§ Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ afastamento para concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará temporariamente um substitutoindicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar.+<del>§ Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ​por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.</​del>​
  
-§ . Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ o Titular da Secretaria de Estado da Educação ​– SEDUC nomearátemporariamenteum substituto indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar. ​(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+<del>§ . Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade, ​afastamento para concorrer a cargo eletivo ​o Titular da Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC nomeará temporariamente um substitutoindicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar.</del>
  
-Subseção IV Da Vacância e Exoneração ​da Função+<​del>​§ 4°. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade,​ o Titular ​da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nomeará, temporariamente,​ um substituto indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/​08/​2013)</​del>​
  
-Art. 43. A vacância à função de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria,​ morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Subseção IV
  
-Art. 44. Ocorrendo a vacância ​da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, a contar da data da vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Da Vacância e Exoneração ​da Função
  
-Parágrafo únicoRecusando-se o Vice-Diretor a assumir a função de Diretor ​da escola, proceder-se-á à nomeação ​por Decretoconforme critérios estabelecidos no artigo 31desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art43. A vacância à função de Diretor ​e Vice-Diretor ocorrerá ​por conclusão da gestãorenúnciadesligamento da Unidade Escolar, aposentadoria,​ morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de função. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 45Na vacância da função de Vice-Diretor, ​proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 44Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, ​a contar da data da vacância. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor,​ proceder-se-á à nomeação ​de ambas as funções ​por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Parágrafo únicoRecusando-se o Vice-Diretor ​a assumir a função de Diretor da escola, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Art. 46-AÉ assegurado ao diretor e vice-diretoraté o final do mandatoa permanência ​no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).+Art. 45Na vacância da função de Vice-Diretorproceder-se-á à nomeação por Decretoconforme critérios estabelecidos ​no artigo 31 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Parágrafo únicoNa hipótese de vacância ​do cargo de diretor ​vice-diretor destas unidades ​de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos ​nos artigos ​desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).+Art46. Ocorrendo ​vacância ​simultânea da função ​de Diretor ​de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação ​de ambas as funções por Decreto, conforme ​critérios estabelecidos ​no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorrerá: ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<del>Art. 46-A. É assegurado ​ao diretor e vice-diretor,​ até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. ​(Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019)</​del>​
  
-I - por descumprimento ​de quaisquer cláusulas ​do Termo de Compromisso ​Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor e Vice-Diretor, quando do ato de sua nomeação; ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+<​del>​Parágrafo único. Na hipótese ​de vacância ​do cargo de diretor ​vice-diretor destas unidades ​de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).</​del>​ (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)
  
-II por descumprimento no que diz respeito às atribuições ​responsabilidades previstas no capítulo IV, desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa ​ao contraditório ocorrerá: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III em caso de se tornar impossibilitado,​ por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados às escolas; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+por descumprimento ​de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor e Vice-Diretorquando do ato de sua nomeação; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IV em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II por descumprimento ​no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no capítulo IV, desta Lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-- em caso de se afastar do exercício da função ​por período superior a 60 (sessenta) dias no anoconsecutivos ou não, exceto na hipótese ​de licença-maternidade; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III - em caso de se tornar impossibilitado, ​por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados às escolas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-VI - em caso de candidatura a mandato eletivonos termos ​da legislação eleitoral específica; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-VII pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção ​do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escola ​PDE; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+em caso de se afastar ​do exercício da função por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ​ou não, exceto na hipótese ​de licença-maternidade; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-VIII pelo não cumprimento das políticas públicas essenciaisinstituídas pela mantenedora; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+VI em caso de candidatura a mandato eletivonos termos da legislação eleitoral específica; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IX após sindicância,​ em face da ocorrência ​de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade,​ de dedicação ao serviço, deficiência ​ou infração funcional nos termos ​da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+VII pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento ​da Escola - PDE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-por ato discricionário do Governador do Estado. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+VIII pelo não cumprimento das políticas públicas essenciais, instituídas pela mantenedora; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 1º. O Conselho Escolarmediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta ​de seus membrose o Titular da Secretaria ​de Estado ​de Educação - SEDUCmediante despacho fundamentadopoderão propor ​ou determinar ​instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. ​(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IX - após sindicânciaem face da ocorrência ​de fatos que constituam ilícito penalfalta de idoneidade moral, ​de disciplinade assiduidade,​ de dedicação ao serviçodeficiência ​ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e ampla defesa; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC poderá determinar o afastamento,​ pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância,​ assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+por ato discricionário ​do Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-§ Cabe à Secretaria de Estado ​da Educação - SEDUC, ​por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CREorientar ​elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades ​de intervenção. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado ​de Educação - SEDUC, ​mediante despacho fundamentadopoderão propor ou determinar ​instauração ​de sindicância para os fins previstos neste artigo. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-§ Em caso de afastamento temporário ​da função ​de Vice-Diretor ​em virtude ​de licençamaternidadenomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+§ O Titular ​da Secretaria ​de Estado da Educação ​SEDUC poderá determinar o afastamento,​ pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado ​em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão ​de Pessoas ​SEGEPdurante a realização da sindicânciaassegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-§ O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargoapós o prazo legal previsto para o afastamento, o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017).+§ Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ​por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CREorientar a elaboração e acompanhar ​desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico ​PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Seção III Do Projeto Político-Pedagógico+§ 4º. Em caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licença- maternidade,​ nomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/​01/​2017]]) 
 + 
 +<​del>​§ 5°. O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento,​ o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/​08/​2017).</​del>​ (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/​08/​2019) 
 + 
 +Seção III 
 + 
 +Do Projeto Político-Pedagógico
  
 Art. 48. O Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática,​ assim como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções. Art. 48. O Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática,​ assim como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções.
Linha 915: Linha 941:
 Art. 56. Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento,​ respondendo,​ civil e criminalmente,​ conforme a legislação específica aplicável, os responsáveis que lhe derem causa. Art. 56. Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento,​ respondendo,​ civil e criminalmente,​ conforme a legislação específica aplicável, os responsáveis que lhe derem causa.
  
-CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES+CAPÍTULO IV 
 + 
 +DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES
  
 Art. 57. Os gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:​ Art. 57. Os gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:​
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 XI - cumprir metas. XI - cumprir metas.
  
-CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+CAPÍTULO V 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
 Art. 58. O acompanhamento da Gestão Democrática das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC por meio de suas Diretorias, Gerências, Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e pela comunidade escolar representada pelo Conselho Escolar no cumprimento de suas atribuições previstas nesta Lei. Art. 58. O acompanhamento da Gestão Democrática das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC por meio de suas Diretorias, Gerências, Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e pela comunidade escolar representada pelo Conselho Escolar no cumprimento de suas atribuições previstas nesta Lei.
Linha 947: Linha 977:
 Parágrafo único. O acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão democrática nas dimensões pedagógica,​ administrativa e financeira tem por objetivo buscar maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão democrática conforme artigo 2º desta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais. Parágrafo único. O acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão democrática nas dimensões pedagógica,​ administrativa e financeira tem por objetivo buscar maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão democrática conforme artigo 2º desta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais.
  
-Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:+<del>Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:</​del>​
  
-Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|(Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)]]
  
 I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação; I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação;
  
-II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e+<del>II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e</​del>​
  
-II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.+<del>III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.</​del>​
  
-III – destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 47 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+III – destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 47 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])
  
 Parágrafo único. A penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade previstas no artigo 178, III, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Parágrafo único. A penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade previstas no artigo 178, III, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.
Linha 967: Linha 997:
 Art. 61. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas de Educação Indígena será realizado de acordo com a legislação específica inerente a esse público. Art. 61. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas de Educação Indígena será realizado de acordo com a legislação específica inerente a esse público.
  
-Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.+<del>Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.</​del>​
  
-Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC,​ ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC,​ ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 Art. 63. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei. Art. 63. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei.
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 Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC autorizada a criar a Ouvidoria da Gestão Democrática. Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC autorizada a criar a Ouvidoria da Gestão Democrática.
  
-Art. 66. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação e/ou a Assembleia Legislativa,​ através da Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.+<del>Art. 66. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação e/ou a Assembleia Legislativa,​ através da Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.</​del>​
  
-Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Educação; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)]]
  
-V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
-VI - 1 (um) membro indicado, por acordo de todas as Coordenadorias Regionais de Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)+VI - 1 (um) membro indicado, por acordo de todas as Coordenadorias Regionais de Educação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27232|Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017]])
  
 Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
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 TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR
  
-Eu, __, professor(a) _____, matrícula ___, designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Estadual __, localizada no município de _____, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação - CRE de __, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​ +Eu, __, professor(a) _____, matrícula ___, designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Estadual __, localizada no município de _____, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação - CRE de _____¬¬_, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​ I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino; III - garantir o processo de avaliação institucional,​ mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas,​ administrativas e financeiras;​ IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola; V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar; VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: a) coordenação,​ acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP; b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;​ c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas; d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;​ e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores; f) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar; g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes; VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil; VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais,​ do prédio e mobiliário escolar; IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;​ X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar; XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente),​ responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar; XII - fornecer, com fidedignidade,​ os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos;​ e XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE Eu, ___professor (a)_, matrícula ​_, designado(a) para exercer a Função de Diretor (a) da Escola Estadual ___,​localizada no Município de ___, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação – CRE de _, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​
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-I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; +
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-II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino; +
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-III - garantir o processo de avaliação institucional,​ mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas,​ administrativas e financeiras;​ +
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-IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola; +
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-V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar; +
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-VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: +
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-a) coordenação,​ acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP; +
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-b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;​ +
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-c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas; +
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-d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;​ +
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-e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores; +
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-f) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar; +
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-g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e +
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-h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes; +
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-VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil; +
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-VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais,​ do prédio e mobiliário escolar; +
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-IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;​ +
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-X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar; +
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-XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente),​ responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar; +
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-XII - fornecer, com fidedignidade,​ os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos;​ e +
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-XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. +
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-ANEXO I +
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-TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE +
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-Eu, ___professor (a)_____, matrícula ​_____, designado(a) para exercer a Função de Diretor (a) da Escola Estadual ___,​localizada no Município de ___, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação – CRE de _____, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:​+
  
 I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos;
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 XII - fornecer, com fidedignidade,​ os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos;​ e XII - fornecer, com fidedignidade,​ os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos;​ e
  
-XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)+XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22522|Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013]])
  
  
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