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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/05/30 13:29] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/09/06 18:48] (atual) italo reis |
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//DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// | //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26684|<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016</font>.]] | ||
Alterações: | Alterações: | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | CAPÍTULO I |
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+ | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | ||
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§ 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. | § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. | ||
- | Capítulo II DA DESPESA FORENSE | + | Capítulo II |
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+ | DA DESPESA FORENSE | ||
Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. | Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. | ||
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Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. | Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. | ||
- | Capítulo III DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | + | Capítulo III |
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+ | DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | ||
Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. | Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. | ||
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§ 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. | § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. | ||
- | Capítulo IV DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | + | Capítulo IV |
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+ | DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | ||
Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. | Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. | ||
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Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | ||
- | Capítulo V DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS | + | Capítulo V |
- | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. Capítulo VI DAS CARTAS PRECATÓRIAS | + | DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS |
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+ | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. | ||
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+ | Capítulo VI | ||
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+ | DAS CARTAS PRECATÓRIAS | ||
Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. | Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. | ||
- | Capítulo VII DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | + | Capítulo VII |
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+ | DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | ||
Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. | Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. | ||
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§ 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis. | § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis. | ||
- | Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | Capítulo VIII |
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+ | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. | Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. | ||
Linha 213: | Linha 233: | ||
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador | ||
- | TABELA I Dos emolumentos em geral | + | TABELA I |
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+ | Dos emolumentos em geral | ||
I – Certidões: (BTN’s) | I – Certidões: (BTN’s) | ||
Linha 377: | Linha 399: | ||
VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) | ||
- | (BTN’s) IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: | + | (BTN’s) |
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+ | IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: | ||
a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 | a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 |