Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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italo reis
Linha 8: Linha 8:
  
 //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.//
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26684|<​font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/​08/​2016</​font>​.]]
  
 Alterações:​ Alterações:​
Linha 31: Linha 33:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+CAPÍTULO I 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
 Art. 1º - As custas, os emolumentos,​ a despesa forense e demais despesas cartorárias,​ que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. Art. 1º - As custas, os emolumentos,​ a despesa forense e demais despesas cartorárias,​ que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
Linha 79: Linha 83:
 § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á,​ sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á,​ sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.
  
-Capítulo II DA DESPESA FORENSE+Capítulo II 
 + 
 +DA DESPESA FORENSE
  
 Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento,​ nas ações cautelares e nos processos não contenciosos,​ abrange todos os atos processuais,​ inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário,​ distribuidor,​ contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento,​ nas ações cautelares e nos processos não contenciosos,​ abrange todos os atos processuais,​ inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário,​ distribuidor,​ contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Linha 147: Linha 153:
 Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias.
  
-Capítulo III DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL+Capítulo III 
 + 
 +DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL
  
 Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências,​ especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências,​ especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.
Linha 155: Linha 163:
 § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada,​ não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias,​ então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada,​ não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias,​ então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte.
  
-Capítulo IV DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO+Capítulo IV 
 + 
 +DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO
  
 Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ consignando-se expressamente,​ os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente,​ a atualização trimestral automática,​ conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ consignando-se expressamente,​ os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente,​ a atualização trimestral automática,​ conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei.
Linha 183: Linha 193:
 Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados,​ o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados,​ o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo.
  
-Capítulo V DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS+Capítulo V
  
-Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. Capítulo VI DAS CARTAS PRECATÓRIAS+DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS 
 + 
 +Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. 
 + 
 +Capítulo VI 
 + 
 +DAS CARTAS PRECATÓRIAS
  
 Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas,​ de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas,​ de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela.
  
-Capítulo VII DAS RECLAMAÇÕES,​ RECURSOS E FISCALIZAÇÃO+Capítulo VII 
 + 
 +DAS RECLAMAÇÕES,​ RECURSOS E FISCALIZAÇÃO
  
 Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum.
Linha 197: Linha 215:
 § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento,​ pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades,​ cabíveis. § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento,​ pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades,​ cabíveis.
  
-Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+Capítulo VIII 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
 Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Linha 213: Linha 233:
 JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador
  
-TABELA I Dos emolumentos em geral+TABELA I 
 + 
 +Dos emolumentos em geral
  
 I – Certidões: (BTN’s) I – Certidões: (BTN’s)
Linha 377: Linha 399:
 VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/​07/​1996]]) VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/​07/​1996]])
  
-(BTN’s) IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação:+(BTN’s) 
 + 
 +IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação:
  
 a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "​a",​ do item "​IV"​. 07 a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "​a",​ do item "​IV"​. 07
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_301.1559222980.txt.gz · Última modificação: 2019/05/30 13:29 por vanessa cordeiro