Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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italo reis
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 //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.//
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 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26684|<​font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/​08/​2016</​font>​.]]
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993.]]
  
-Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2205|Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2533|Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2591|Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2737|Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2845|Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012.]]
  
 Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências.
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 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+CAPÍTULO I 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
 Art. 1º - As custas, os emolumentos,​ a despesa forense e demais despesas cartorárias,​ que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. Art. 1º - As custas, os emolumentos,​ a despesa forense e demais despesas cartorárias,​ que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
  
-<​del>​§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente,​ tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente,​ tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-<​del>​§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ constante das tabelas, é fixa e imutável. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ constante das tabelas, é fixa e imutável. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-<​del>​§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
 § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas,​ inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas,​ inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
  
-<​del>​§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007)</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)]]
  
-<​del>​I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007)</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-<​del>​II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007)</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
 Art. 2º - Constituem renda do Estado: Art. 2º - Constituem renda do Estado:
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 § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á,​ sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á,​ sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.
  
-Capítulo II DA DESPESA FORENSE+Capítulo II 
 + 
 +DA DESPESA FORENSE
  
 Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento,​ nas ações cautelares e nos processos não contenciosos,​ abrange todos os atos processuais,​ inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário,​ distribuidor,​ contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento,​ nas ações cautelares e nos processos não contenciosos,​ abrange todos os atos processuais,​ inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário,​ distribuidor,​ contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Linha 129: Linha 135:
 <​del>​Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</​del>​ <​del>​Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</​del>​
  
-Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009)+Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2845|Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009]])
  
 Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas:
Linha 139: Linha 145:
 III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
  
-IV – as de embargos à execução; (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+IV – as de embargos à execução; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
-V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
 Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais.
Linha 147: Linha 153:
 Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias.
  
-Capítulo III DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL+Capítulo III 
 + 
 +DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL
  
 Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências,​ especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências,​ especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.
Linha 155: Linha 163:
 § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada,​ não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias,​ então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada,​ não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias,​ então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte.
  
-Capítulo IV DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO+Capítulo IV 
 + 
 +DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO
  
 Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ consignando-se expressamente,​ os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente,​ a atualização trimestral automática,​ conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ consignando-se expressamente,​ os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente,​ a atualização trimestral automática,​ conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei.
Linha 163: Linha 173:
 <​del>​Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas,​ permanentemente,​ conforme os índices oficiais.</​del>​ <​del>​Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas,​ permanentemente,​ conforme os índices oficiais.</​del>​
  
-<​del>​Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ atualizados na forma desta Lei. </​del>​ (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+<​del>​Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ atualizados na forma desta L</​del> ​<​del>​ei. ​(Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</​del>​
  
-<​del>​Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos,​ que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/​11/​2008)</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos,​ que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/​11/​2008)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
 Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos:​ 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos:​ 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
Linha 175: Linha 185:
 § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
  
-§ 3º - Fica destinada, por antecipação,​ sob a rubrica “manutenção”,​ ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário,​ ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+§ 3º - Fica destinada, por antecipação,​ sob a rubrica “manutenção”,​ ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário,​ ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
-<​del>​§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/​04/​1993)</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<​del>​§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/​04/​1993)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-§ 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário,​ salvo se insuficientes,​ e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+§ 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário,​ salvo se insuficientes,​ e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
 Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados,​ o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados,​ o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo.
  
-Capítulo V DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS+Capítulo V
  
-Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. Capítulo VI DAS CARTAS PRECATÓRIAS+DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS 
 + 
 +Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. 
 + 
 +Capítulo VI 
 + 
 +DAS CARTAS PRECATÓRIAS
  
 Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas,​ de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas,​ de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela.
  
-Capítulo VII DAS RECLAMAÇÕES,​ RECURSOS E FISCALIZAÇÃO+Capítulo VII 
 + 
 +DAS RECLAMAÇÕES,​ RECURSOS E FISCALIZAÇÃO
  
 Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum.
Linha 197: Linha 215:
 § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento,​ pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades,​ cabíveis. § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento,​ pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades,​ cabíveis.
  
-Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+Capítulo VIII 
 + 
 +DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
 Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Linha 213: Linha 233:
 JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador
  
-TABELA I Dos emolumentos em geral+TABELA I 
 + 
 +Dos emolumentos em geral
  
 I – Certidões: (BTN’s) I – Certidões: (BTN’s)
Linha 219: Linha 241:
 <​del>​a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </​del>​ <​del>​a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </​del>​
  
-(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]]
  
 <​del>​b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder </​del>​ <​del>​b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder </​del>​
  
-(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]]
  
 II – Desarquivamento de processos findos: II – Desarquivamento de processos findos:
Linha 293: Linha 315:
 <​del>​IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente,​ o item I.</​del>​ <​del>​IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente,​ o item I.</​del>​
  
-IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996)+IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]])
  
 V – Averbações. 37 V – Averbações. 37
Linha 341: Linha 363:
 <​del>​b) De ato ou sentença de emancipação,​ adoção ou perfilhação. 37</​del>​ <​del>​b) De ato ou sentença de emancipação,​ adoção ou perfilhação. 37</​del>​
  
-VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. (Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005)+VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2205|Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]])
  
 TABELA VI TABELA VI
Linha 375: Linha 397:
 <​del>​VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.</​del>​ <​del>​VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.</​del>​
  
-VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996)+VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) 
 + 
 +(BTN’s)
  
-(BTN’s) ​IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação:+IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação:
  
 a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "​a",​ do item "​IV"​. 07 a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "​a",​ do item "​IV"​. 07
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_301.1559221549.txt.gz · Última modificação: 2019/05/30 13:05 por vanessa cordeiro