Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/05/30 13:05] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/09/06 18:48] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 8: | Linha 8: | ||
//DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// | //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26684|<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016</font>.]] | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993.]] |
- | Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2205|Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2591|Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2737|Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2845|Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012.]] |
Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. | Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. | ||
Linha 31: | Linha 33: | ||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | CAPÍTULO I |
+ | |||
+ | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | ||
- | <del>§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | <del>§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. </del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | <del>§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
§ 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). | § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). | ||
- | <del>§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)]] |
- | <del>I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | <del>II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
Art. 2º - Constituem renda do Estado: | Art. 2º - Constituem renda do Estado: | ||
Linha 79: | Linha 83: | ||
§ 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. | § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. | ||
- | Capítulo II DA DESPESA FORENSE | + | Capítulo II |
+ | |||
+ | DA DESPESA FORENSE | ||
Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. | Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. | ||
Linha 129: | Linha 135: | ||
<del>Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</del> | <del>Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</del> | ||
- | Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009) | + | Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2845|Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009]]) |
Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: | Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: | ||
Linha 139: | Linha 145: | ||
III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. | III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. | ||
- | IV – as de embargos à execução; (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | IV – as de embargos à execução; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
- | V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. | Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. | ||
Linha 147: | Linha 153: | ||
Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. | Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. | ||
- | Capítulo III DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | + | Capítulo III |
+ | |||
+ | DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | ||
Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. | Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. | ||
Linha 155: | Linha 163: | ||
§ 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. | § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. | ||
- | Capítulo IV DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | + | Capítulo IV |
+ | |||
+ | DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | ||
Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. | Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. | ||
Linha 163: | Linha 173: | ||
<del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.</del> | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.</del> | ||
- | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta Lei. </del> (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta L</del> <del>ei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> |
- | <del>Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | ||
Linha 175: | Linha 185: | ||
§ 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | ||
- | § 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | § 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
- | <del>§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | § 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | § 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | ||
- | Capítulo V DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS | + | Capítulo V |
- | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. Capítulo VI DAS CARTAS PRECATÓRIAS | + | DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS |
+ | |||
+ | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. | ||
+ | |||
+ | Capítulo VI | ||
+ | |||
+ | DAS CARTAS PRECATÓRIAS | ||
Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. | Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. | ||
- | Capítulo VII DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | + | Capítulo VII |
+ | |||
+ | DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | ||
Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. | Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. | ||
Linha 197: | Linha 215: | ||
§ 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis. | § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis. | ||
- | Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | Capítulo VIII |
+ | |||
+ | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. | Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. | ||
Linha 213: | Linha 233: | ||
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador | ||
- | TABELA I Dos emolumentos em geral | + | TABELA I |
+ | |||
+ | Dos emolumentos em geral | ||
I – Certidões: (BTN’s) | I – Certidões: (BTN’s) | ||
Linha 219: | Linha 241: | ||
<del>a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </del> | <del>a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </del> | ||
- | (Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]] |
<del>b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder </del> | <del>b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder </del> | ||
- | (Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]] |
II – Desarquivamento de processos findos: | II – Desarquivamento de processos findos: | ||
Linha 293: | Linha 315: | ||
<del>IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I.</del> | <del>IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I.</del> | ||
- | IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996) | + | IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) |
V – Averbações. 37 | V – Averbações. 37 | ||
Linha 341: | Linha 363: | ||
<del>b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação. 37</del> | <del>b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação. 37</del> | ||
- | VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. (Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005) | + | VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2205|Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]]) |
TABELA VI | TABELA VI | ||
Linha 375: | Linha 397: | ||
<del>VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.</del> | <del>VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.</del> | ||
- | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996) | + | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) |
+ | |||
+ | (BTN’s) | ||
- | (BTN’s) IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: | + | IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: |
a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 | a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 |