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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/05/29 18:48] vanessa cordeiro |
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- | LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. | ||
- | DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. | ||
- | DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE. | + | **LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.** |
- | DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991. | + | //DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.// |
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+ | //DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE.// | ||
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+ | //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26684|<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016</font>.]] | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993.]] |
- | Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2205|Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2591|Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2737|Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2845|Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012.]] |
Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. | Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | CAPÍTULO I |
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+ | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | ||
- | <del>§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | <del>§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. </del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | <del>§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
§ 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). | § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). | ||
- | <del>§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)]] |
- | <del>I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | <del>II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
Art. 2º - Constituem renda do Estado: | Art. 2º - Constituem renda do Estado: | ||
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§ 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. | § 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. | ||
- | Capítulo II DA DESPESA FORENSE | + | Capítulo II |
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+ | DA DESPESA FORENSE | ||
Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. | Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. | ||
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<del>Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</del> | <del>Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</del> | ||
- | Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009) | + | Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2845|Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009]]) |
Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: | Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: | ||
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III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. | III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. | ||
- | IV – as de embargos à execução; (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | IV – as de embargos à execução; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
- | V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. | Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. | ||
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Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. | Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias. | ||
- | Capítulo III DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | + | Capítulo III |
+ | |||
+ | DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | ||
Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. | Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal. | ||
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§ 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. | § 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte. | ||
- | Capítulo IV DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | + | Capítulo IV |
+ | |||
+ | DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | ||
Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. | Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei. | ||
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<del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.</del> | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.</del> | ||
- | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta Lei. </del> (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta L</del> <del>ei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> |
- | <del>Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | ||
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§ 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | ||
- | § 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | § 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
- | <del>§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | § 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | § 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | ||
- | Capítulo V DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS | + | Capítulo V |
- | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. Capítulo VI DAS CARTAS PRECATÓRIAS | + | DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS |
+ | |||
+ | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. | ||
+ | |||
+ | Capítulo VI | ||
+ | |||
+ | DAS CARTAS PRECATÓRIAS | ||
Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. | Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela. | ||
- | Capítulo VII DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | + | Capítulo VII |
+ | |||
+ | DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | ||
Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. | Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum. | ||
Linha 195: | Linha 215: | ||
§ 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis. | § 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis. | ||
- | Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | Capítulo VIII |
+ | |||
+ | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. | Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. | ||
Linha 211: | Linha 233: | ||
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador | ||
- | TABELA I Dos emolumentos em geral | + | TABELA I |
+ | |||
+ | Dos emolumentos em geral | ||
I – Certidões: (BTN’s) | I – Certidões: (BTN’s) | ||
- | a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 (Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007) | + | <del>a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </del> |
- | b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder (Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]] |
+ | |||
+ | <del>b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder </del> | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]] | ||
II – Desarquivamento de processos findos: | II – Desarquivamento de processos findos: | ||
Linha 231: | Linha 259: | ||
b) Com mais de 5(cinco) anos 13 | b) Com mais de 5(cinco) anos 13 | ||
- | NOTAS | + | __NOTAS__ |
- | 1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias. 2ª – No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada. | + | 1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias. |
- | TABELA II Das cartas precatórias e assemelhadas | + | 2ª – No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada. |
- | (BTN’s) I – Quando deprecante do próprio Estado: 07 | + | TABELA II |
+ | |||
+ | Das cartas precatórias e assemelhadas | ||
+ | |||
+ | (BTN’s) | ||
+ | |||
+ | I – Quando deprecante do próprio Estado: 07 | ||
II – De outros Estados ou Países: 37 | II – De outros Estados ou Países: 37 | ||
- | NOTAS | + | __NOTAS__ |
1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. | 1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. | ||
Linha 247: | Linha 281: | ||
2ª – Igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros estados. | 2ª – Igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros estados. | ||
- | TABELA III DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS | + | TABELA III |
- | (BTN’s) I - Interpelação e pedido de Explicação: 37 | + | DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS |
+ | |||
+ | (BTN’s) | ||
+ | |||
+ | I - Interpelação e pedido de Explicação: 37 | ||
II - Ações e Outros Procedimentos Penais: | II - Ações e Outros Procedimentos Penais: | ||
Linha 259: | Linha 297: | ||
III - Recursos: Aplica-se o item “II”. | III - Recursos: Aplica-se o item “II”. | ||
- | NOTA | + | __NOTA__ |
O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos. | O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos. | ||
- | TABELA IV Do registro de imóveis | + | TABELA IV |
- | (BTN’s) I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o valor constante do instrumento. 75 | + | Do registro de imóveis |
+ | |||
+ | (BTN’s) | ||
+ | |||
+ | I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o valor constante do instrumento. 75 | ||
II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior. | II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior. | ||
Linha 271: | Linha 313: | ||
III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II. | III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II. | ||
- | IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I. | + | <del>IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I.</del> |
- | IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996) | + | IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) |
V – Averbações. 37 | V – Averbações. 37 | ||
- | TABELA V Do Registro Civil | + | TABELA V |
+ | |||
+ | Do Registro Civil | ||
I – Casamento: (BTN’s) | I – Casamento: (BTN’s) | ||
Linha 285: | Linha 329: | ||
b) Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão. 15 | b) Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão. 15 | ||
- | c) Dispensa total ou parcial de editais de proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05 | + | c) Dispensa to |
+ | |||
+ | tal ou parcial de editais de proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05 | ||
II - Registro de Casamento Religioso: 15 | II - Registro de Casamento Religioso: 15 | ||
Linha 311: | Linha 357: | ||
VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em Processo Judicial. 15 | VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em Processo Judicial. 15 | ||
- | VII - Registros: | + | <del>VII - Registros:</del> |
- | a) De sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falências e concordatas, de setenças de prestação de contas de tutores e curadores. 18 | + | <del>a) De sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falências e concordatas, de setenças de prestação de contas de tutores e curadores. 18</del> |
- | b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação. 37 | + | <del>b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação. 37</del> |
- | VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. (Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005) | + | VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2205|Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]]) |
- | TABELA VI NOTAS | + | TABELA VI |
- | (BTN’s) I - Reconhecimento de Firma. 0,9 | + | NOTAS |
+ | |||
+ | (BTN’s) | ||
+ | |||
+ | I - Reconhecimento de Firma. 0,9 | ||
NOTA: Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade. | NOTA: Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade. | ||
Linha 345: | Linha 395: | ||
VII – Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI. | VII – Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI. | ||
- | VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”. | + | <del>VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.</del> |
- | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996) | + | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) |
- | (BTN’s) IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: | + | (BTN’s) |
+ | |||
+ | IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: | ||
a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 | a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 | ||
Linha 369: | Linha 421: | ||
O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á no dia útil subseqüente, de forma: englobada e em guia única. | O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á no dia útil subseqüente, de forma: englobada e em guia única. | ||
- | TABELA VII Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas | + | TABELA VII |
+ | |||
+ | Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas | ||
I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficientes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processos e arquivamento. 56 | I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficientes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processos e arquivamento. 56 | ||
Linha 381: | Linha 435: | ||
V – Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos. 150 | V – Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos. 150 | ||
- | TABELA VIII Do Protesto De Títulos | + | TABELA VIII |
+ | |||
+ | Do Protesto De Títulos | ||
I – Títulos: | I – Títulos: | ||
Linha 393: | Linha 449: | ||
II – Cancelamento de protesto. 28 | II – Cancelamento de protesto. 28 | ||
- | TABELA IX Do Registro De Títulos e Documentos | + | TABELA IX |
+ | |||
+ | Do Registro De Títulos e Documentos | ||
I - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor: | I - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor: |