Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/05/17 16:20] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_301 [2019/09/06 18:48] (atual) italo reis |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. | ||
- | DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. | ||
- | DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE. | ||
- | DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991. | ||
- | Alterada até a Lei n. 2.936, de 26/12/2012 | + | **LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.** |
+ | |||
+ | //DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.// | ||
+ | |||
+ | //DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE.// | ||
+ | |||
+ | //DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26684|<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016</font>.]] | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993 | ||
- | Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996 | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005 | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007 | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007 | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008 | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009 | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2205|Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2591|Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2737|Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2845|Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012.]] | ||
Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. | Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. | ||
Linha 23: | Linha 34: | ||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. | ||
- | § 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | § 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | § 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
§ 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). | § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). | ||
- | § 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)]] |
- | I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
Art. 2º - Constituem renda do Estado: | Art. 2º - Constituem renda do Estado: | ||
Linha 72: | Linha 84: | ||
Capítulo II | Capítulo II | ||
+ | |||
DA DESPESA FORENSE | DA DESPESA FORENSE | ||
Linha 116: | Linha 129: | ||
d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente; | d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente; | ||
- | e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. | + | e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. |
- | § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. | + | |
§ 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”. | § 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”. | ||
- | Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço). | + | <del>Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</del> |
- | Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009) | + | Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2845|Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009]]) |
Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: | Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: | ||
Linha 133: | Linha 145: | ||
III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. | III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. | ||
- | IV – as de embargos à execução; (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | IV – as de embargos à execução; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
- | V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. | Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. | ||
Linha 142: | Linha 154: | ||
Capítulo III | Capítulo III | ||
+ | |||
DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL | ||
Linha 151: | Linha 164: | ||
Capítulo IV | Capítulo IV | ||
+ | |||
DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO | ||
Linha 157: | Linha 171: | ||
Art. 12 – Cria-se o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias. | Art. 12 – Cria-se o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias. | ||
- | Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais. | + | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.</del> |
- | Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | <del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta L</del> <del>ei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> |
- | Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | ||
Linha 171: | Linha 185: | ||
§ 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. | ||
- | § 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | § 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
- | § 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012) | + | <del>§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]]) |
- | § 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) | + | § 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]]) |
Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. | ||
Capítulo V | Capítulo V | ||
+ | |||
DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS | DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS | ||
Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. | Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. | ||
+ | |||
Capítulo VI | Capítulo VI | ||
+ | |||
DAS CARTAS PRECATÓRIAS | DAS CARTAS PRECATÓRIAS | ||
Linha 189: | Linha 206: | ||
Capítulo VII | Capítulo VII | ||
+ | |||
DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO | ||
Linha 198: | Linha 216: | ||
Capítulo VIII | Capítulo VIII | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Linha 212: | Linha 231: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República. | ||
- | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA | + | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador |
- | Governador | + | |
+ | TABELA I | ||
+ | Dos emolumentos em geral | ||
+ | I – Certidões: (BTN’s) | ||
+ | <del>a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </del> | ||
- | TABELA I | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]] |
- | Dos emolumentos em geral | + | |
- | + | ||
- | I – Certidões: (BTN’s) | + | |
- | a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 | + | <del>b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder </del> |
- | (Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007) | + | |
- | b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]] |
- | fração que exceder | + | |
- | (Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007) | + | |
II – Desarquivamento de processos findos: | II – Desarquivamento de processos findos: | ||
- | a) Até 5(cinco anos) 13 | + | a) Até 5(cinco anos) 13 |
- | b) Com mais de 5(cinco) anos 18 | + | b) Com mais de 5(cinco) anos 18 |
III – Busca ou verificação para informação: | III – Busca ou verificação para informação: | ||
- | a) Até 5(cinco) anos 1,8 | + | a) Até 5(cinco) anos 1,8 |
- | b) Com mais de 5(cinco) anos 13 | + | b) Com mais de 5(cinco) anos 13 |
- | + | __NOTAS__ | |
- | NOTAS | + | |
1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias. | 1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias. | ||
+ | |||
2ª – No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada. | 2ª – No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada. | ||
TABELA II | TABELA II | ||
+ | |||
Das cartas precatórias e assemelhadas | Das cartas precatórias e assemelhadas | ||
(BTN’s) | (BTN’s) | ||
- | I – Quando deprecante do próprio Estado: 07 | ||
- | II – De outros Estados ou Países: 37 | + | I – Quando deprecante do próprio Estado: 07 |
- | NOTAS | + | II – De outros Estados ou Países: 37 |
+ | |||
+ | __NOTAS__ | ||
1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. | 1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. | ||
Linha 264: | Linha 282: | ||
TABELA III | TABELA III | ||
+ | |||
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS | DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS | ||
(BTN’s) | (BTN’s) | ||
- | I - Interpelação e pedido de Explicação: 37 | + | |
+ | I - Interpelação e pedido de Explicação: 37 | ||
II - Ações e Outros Procedimentos Penais: | II - Ações e Outros Procedimentos Penais: | ||
- | a) Ate 300 (trezentas) folhas. 75 | + | a) Ate 300 (trezentas) folhas. 75 |
- | b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder 37 | + | b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder 37 |
- | III - Recursos: | + | III - Recursos: Aplica-se o item “II”. |
- | Aplica-se o item “II”. | + | |
- | NOTA | + | __NOTA__ |
O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos. | O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos. | ||
TABELA IV | TABELA IV | ||
+ | |||
Do registro de imóveis | Do registro de imóveis | ||
(BTN’s) | (BTN’s) | ||
- | I - Registro em geral, com a respectiva certidão, | ||
- | sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o | ||
- | valor constante do instrumento. 75 | ||
- | II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até | + | I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o valor constante do instrumento. 75 |
- | 700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se | + | |
- | o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor | + | II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior. |
- | que exceder ao teto anterior. | + | |
- | III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário | + | III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II. |
- | mínimo, o máximo previsto no item II. | + | |
- | IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I. | + | <del>IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I.</del> |
- | IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996) | + | IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) |
- | V – Averbações. 37 | + | V – Averbações. 37 |
TABELA V | TABELA V | ||
+ | |||
Do Registro Civil | Do Registro Civil | ||
- | I – Casamento: (BTN’s) | + | I – Casamento: (BTN’s) |
- | a) Habilitação, compreendendo todos os atos | + | a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação. 28 |
- | do processo e certidão de habilitação. 28 | + | |
- | b) Afixação, publicação e arquivamento de | + | b) Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão. 15 |
- | edital remetido por oficial de outra jurisdição, | + | |
- | inclusive a respectiva certidão. 15 | + | |
- | c) Dispensa total ou parcial de editais de | + | c) Dispensa to |
- | proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05 | + | |
- | II - Registro de Casamento Religioso: 15 | + | tal ou parcial de editais de proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05 |
- | III - Diligência para a celebração do | + | II - Registro de Casamento Religioso: 15 |
- | Casamento fora da sala do oficial do | + | |
- | registro ou da sede do fórum. 75 | + | III - Diligência para a celebração do Casamento fora da sala do oficial do registro ou da sede do fórum. 75 |
IV - Registro de Nascimento e Óbito: | IV - Registro de Nascimento e Óbito: | ||
- | a) No prazo legal. 15 | + | a) No prazo legal. 15 |
b) Fora do prazo legal: | b) Fora do prazo legal: | ||
- | b.1. Até 12 (doze) anos. 28 | + | b.1. Até 12 (doze) anos. 28 |
- | b.2. Depois de 12 (doze) anos. 37 | + | b.2. Depois de 12 (doze) anos. 37 |
- | b.3. Mediante justificação judicial. 75 | + | b.3. Mediante justificação judicial. 75 |
- | V - Retificação de Nascimento, | + | V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito: |
- | Casamento e Óbito: | + | |
- | a) Mediante prova apenas documental. 15 | + | a) Mediante prova apenas documental. 15 |
- | b) Mediante justificação judicial, com | + | b) Mediante justificação judicial, com Ou sem prova documental complementar. 28 |
- | Ou sem prova documental complementar. 28 | + | |
+ | VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em Processo Judicial. 15 | ||
- | VI - Registro de sentença declaratória de | + | <del>VII - Registros:</del> |
- | Casamento em Processo Judicial. 15 | + | |
- | VII - Registros: | + | <del>a) De sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falências e concordatas, de setenças de prestação de contas de tutores e curadores. 18</del> |
- | a) De sentença ou termo de tutela ou curatela, | + | <del>b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação. 37</del> |
- | bem como o de caução prestada em sua | + | |
- | garantia, de sentença em falências e | + | |
- | concordatas, de setenças de prestação de | + | |
- | contas de tutores e curadores. 18 | + | |
- | b) De ato ou sentença de emancipação, | + | VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2205|Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]]) |
- | adoção ou perfilhação. 37 | + | |
- | + | ||
- | VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil..............................R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. (Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005) | + | |
TABELA VI | TABELA VI | ||
+ | |||
NOTAS | NOTAS | ||
(BTN’s) | (BTN’s) | ||
- | I - Reconhecimento de Firma. 0,9 | ||
- | NOTA: Nos papéis destinados à matrícula | + | I - Reconhecimento de Firma. 0,9 |
- | em curso de ensino, do primário ao | + | |
- | universitário, reduz-se o valor pela metade. | + | NOTA: Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade. |
- | II – Autenticação. 0,9 | + | II – Autenticação. 0,9 |
III - Pública Forma: | III - Pública Forma: | ||
- | a) Pela primeira folha. 0,5 | + | a) Pela primeira folha. 0,5 |
- | b) Pela subseqüentes, por folha. 1,8 | + | b) Pela subseqüentes, por folha. 1,8 |
IV - Procuração simples ou em causa própria: | IV - Procuração simples ou em causa própria: | ||
- | a) Um outorgante, como tal se entende | + | a) Um outorgante, como tal se entende merido e mulher ou sócio representativo de sociedade civil ou comer ciai que obrigatoriamente assinam. 0,7 |
- | merido e mulher ou sócio representativo | + | |
- | de sociedade civil ou comer ciai que | + | |
- | obrigatoriamente assinam. 0,7 | + | |
- | b) Por outorgante que exceder. 1,8 | + | b) Por outorgante que exceder. 1,8 |
+ | V - Escrituras em geral, como o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação. 150 | ||
+ | VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso "V", mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior. | ||
- | V - Escrituras em geral, como o respectivo | + | VII – Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI. |
- | traslado, sem valor e até 7 (sete) salários | + | |
- | mínimos, sobre o valor da transação. 150 | + | |
- | VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) | + | <del>VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.</del> |
- | vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras | + | |
- | o disposto no inciso "V", mais | + | |
- | 1% (um por cento) sobre o valor que exceder | + | |
- | ao teto anterior. | + | |
- | VII – Acima de 700 (setecentas) vezes o | + | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]]) |
- | salário mínimo, o máximo previsto | + | |
- | no item VI. | + | |
- | + | ||
- | VIII – Em todos os atos que envolver transação | + | |
- | Com o Sistema Financeiro da Habilitação | + | |
- | (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”. | + | |
- | + | ||
- | VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996) | + | |
(BTN’s) | (BTN’s) | ||
- | IX - Cancelamento de procuração por escritura | ||
- | pública, de renúncia de mandato ou de | ||
- | sua cassação: | ||
- | a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea | + | IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação: |
- | "a", do item "IV". 07 | + | |
- | b) Por outorgante que exceder. 1,8 | + | a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea "a", do item "IV". 07 |
- | NOTA: As custas fixadas nos itens "III" e "IV" | + | b) Por outorgante que exceder. 1,8 |
- | incluem traslado, certidão e distribuição. | + | |
- | X - Testamento, incluindo traslado e certidão, 18 | + | NOTA: As custas fixadas nos itens "III" e "IV" incluem traslado, certidão e distribuição. |
- | XI - Revogação de testamento, com traslado. 0,9 | + | X - Testamento, incluindo traslado e certidão, 18 |
- | XII - Aprovação de testamento cerrado. 05 | + | XI - Revogação de testamento, com traslado. 0,9 |
- | XIII - Escritura de convenção de condomínio. 75 | + | XII - Aprovação de testamento cerrado. 05 |
- | NOTAS: Quanto às escrituras e respeitante aos | + | XIII - Escritura de convenção de condomínio. 75 |
- | valores do instrumento, será considerado | + | |
- | inicialmente, o valor declarado e se | + | |
- | inexistente ou inferior, deve prevalecer | + | |
- | o valor da avaliação municipal. | + | |
- | O recolhimento das custas com | + | NOTAS: Quanto às escrituras e respeitante aos valores do instrumento, será considerado inicialmente, o valor declarado e se inexistente ou inferior, deve prevalecer o valor da avaliação municipal. |
- | referência aos itens I e II far-se-á | + | |
- | no dia útil subseqüente, de forma: | + | O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á no dia útil subseqüente, de forma: englobada e em guia única. |
- | englobada e em guia única. | + | |
TABELA VII | TABELA VII | ||
+ | |||
Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas | Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas | ||
- | I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, | + | I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficientes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processos e arquivamento. 56 |
- | culturais, beneficientes ou religiosos, das | + | |
- | associações de utilidade pública e das fundações, | + | |
- | inclusive todos os atos de processos e | + | |
- | arquivamento. 56 | + | |
- | II - Registro de pessoas jurídicas de fins | + | II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatroze) salários mínimos sobre o capital declarado. 150 |
- | econômicos, inclusive todos os atos de | + | |
- | processos e arquivamento, até 14 (quatroze) | + | |
- | salários mínimos sobre o capital declarado. 150 | + | |
- | III - Acima de 14 (quatroze) salários mínimos e | + | III - Acima de 14 (quatroze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item "II", mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior. |
- | até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o | + | |
- | salário mínimo, aplica-se o item "II", mais 0,5% | + | |
- | (meio por cento), sobre o valor que exceder ao | + | |
- | teto anterior. | + | |
- | IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) | + | IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo o máximo previsto no item “III”. |
- | vezes o salário mínimo o máximo previsto | + | |
- | no item “III”. | + | |
- | V – Registro de oficinas impressoras de | + | V – Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos. 150 |
- | jornais e periódicos. 150 | + | |
TABELA VIII | TABELA VIII | ||
+ | |||
Do Protesto De Títulos | Do Protesto De Títulos | ||
I – Títulos: | I – Títulos: | ||
- | a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída | + | a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital. 22 |
- | a intimação e edital. 22 | + | |
+ | b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra "a" mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos. | ||
+ | c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra “b”. | ||
- | b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, | + | II – Cancelamento de protesto. 28 |
- | aplica-se a letra "a" mais 0,25% (zero | + | |
- | vírgula vinte e cinco por cento) sobre o | + | |
- | que exceder ao teto anterior até o limite | + | |
- | de 135 (cento e trinta e cinco) salários | + | |
- | mínimos. | + | |
- | + | ||
- | c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) | + | |
- | salários mínimos, o máximo previsto | + | |
- | na letra “b”. | + | |
- | + | ||
- | II – Cancelamento de protesto. 28 | + | |
TABELA IX | TABELA IX | ||
+ | |||
Do Registro De Títulos e Documentos | Do Registro De Títulos e Documentos | ||
- | I - Registro de títulos, documentos, papéis, | + | I - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor: |
- | compromissos, instrumentos e contratos | + | |
- | ou estatutos sem declaração de valor: | + | a) Pela primeira folha. 37 |
- | a) Pela primeira folha. 37 | + | b) Pelas subseqüentes, por folha. 3,75 |
- | b) Pelas subseqüentes, por folha. 3,75 | + | II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salários mínimos. 150 |
- | II - Registro de títulos com valor declarado, | + | III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item "II", mais 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento),sobre o valor que exceder ao teto anterior. |
- | até 40 (quarenta) salários mínimos. 150 | + | |
- | III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 | + | IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item “III”. |
- | (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, | + | |
- | aplica-se o item "II", mais 0,25% ( zero vírgula | + | |
- | vinte e cinco por cento),sobre o valor que | + | |
- | exceder ao teto anterior. | + | |
- | IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) | ||
- | salários mínimos, o máximo previsto no | ||
- | item “III”. | ||