Casa Civil do Estado de Rondônia

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italo reis
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. 
-DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. 
-DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE. 
-DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991. 
  
  
-Alterada até a Lei n. 2.936, de 26/12/2012+**LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.** 
 + 
 +//DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.// 
 + 
 +//DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE.//​ 
 + 
 +//DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.// 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26684|<​font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016</​font>​.]]
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993 
-Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996 
-Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005 
-Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007 
-Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007 
-Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008 
-Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009 
-Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Alterada pela Lei n. 475, de 26/​04/​1993.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Alterada pela Lei n. 670, de 17/​07/​1996.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2205|Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2533|Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/​10/​2007.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2591|Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/​12/​2007.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2737|Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/​11/​2008.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2845|Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/​12/​2012.]]
  
 Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências. Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências.
Linha 23: Linha 34:
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
 Art. 1º - As custas, os emolumentos,​ a despesa forense e demais despesas cartorárias,​ que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. Art. 1º - As custas, os emolumentos,​ a despesa forense e demais despesas cartorárias,​ que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
  
-§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente,​ tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente,​ tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ constante das tabelas, é fixa e imutável. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN,​ constante das tabelas, é fixa e imutável. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
 § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas,​ inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). § 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas,​ inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
  
-§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)]]
  
-I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007)</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
 Art. 2º - Constituem renda do Estado: Art. 2º - Constituem renda do Estado:
Linha 72: Linha 84:
  
 Capítulo II Capítulo II
 +
 DA DESPESA FORENSE DA DESPESA FORENSE
  
Linha 116: Linha 129:
 d) na reconvenção,​ na oposição e na declaração incidente; d) na reconvenção,​ na oposição e na declaração incidente;
  
-e) se decorrente de Lei ou fato justificável,​ mediante decisão judicial. +e) se decorrente de Lei ou fato justificável,​ mediante decisão judicial. § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.
-§ 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.+
  
 § 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados,​ quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”. § 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados,​ quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”.
  
-Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).+<del>Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).</​del>​
  
-Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009)+Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2845|Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009]])
  
 Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas: Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas:
Linha 133: Linha 145:
 III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
  
-IV – as de embargos à execução; (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+IV – as de embargos à execução; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
-V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
 Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais. Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais.
Linha 142: Linha 154:
  
 Capítulo III Capítulo III
 +
 DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL
  
Linha 151: Linha 164:
  
 Capítulo IV Capítulo IV
 +
 DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO
  
Linha 157: Linha 171:
 Art. 12 – Cria-se o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias. Art. 12 – Cria-se o Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias.
  
-Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas,​ permanentemente,​ conforme os índices oficiais.+<del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas,​ permanentemente,​ conforme os índices oficiais.</​del>​
  
-Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ atualizados na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+<del>Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos,​ atualizados na forma desta L</​del>​ <​del>​ei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</​del>​
  
-Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos,​ que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas,​ os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário,​ competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos,​ que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008)</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
 Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos:​ 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos:​ 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
Linha 171: Linha 185:
 § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. § 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
  
-§ 3º - Fica destinada, por antecipação,​ sob a rubrica “manutenção”,​ ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário,​ ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+§ 3º - Fica destinada, por antecipação,​ sob a rubrica “manutenção”,​ ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário,​ ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
-§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)+<del>§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21588|Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012]])
  
-§ 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário,​ salvo se insuficientes,​ e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)+§ 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário,​ salvo se insuficientes,​ e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1226|Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993]])
  
 Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados,​ o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo. Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados,​ o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo.
  
 Capítulo V Capítulo V
 +
 DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS
  
 Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria. Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria.
 +
 Capítulo VI Capítulo VI
 +
 DAS CARTAS PRECATÓRIAS DAS CARTAS PRECATÓRIAS
  
Linha 189: Linha 206:
  
 Capítulo VII Capítulo VII
 +
 DAS RECLAMAÇÕES,​ RECURSOS E FISCALIZAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES,​ RECURSOS E FISCALIZAÇÃO
  
Linha 198: Linha 216:
  
 Capítulo VIII Capítulo VIII
 +
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Linha 212: Linha 231:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República.
  
-JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA +JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador
-Governador+
  
 +TABELA I
  
 +Dos emolumentos em geral
  
 +I – Certidões: (BTN’s)
  
 +<​del>​a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07 </​del>​
  
-TABELA I +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]]
-Dos emolumentos em geral +
- +
-I – Certidões: (BTN’s)+
  
-a) Até 5 (cinco) páginas ​datilografadas 07 +<​del>​bPor grupo de 5(cinco) páginas ​ou 05 fração que exceder </del>
-(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)+
  
-b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2533|(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)]]
-fração que exceder +
-(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)+
  
 II – Desarquivamento de processos findos: II – Desarquivamento de processos findos:
  
-a) Até 5(cinco anos) 13+a) Até 5(cinco anos) 13
  
-b) Com mais de 5(cinco) anos 18+b) Com mais de 5(cinco) anos 18
  
 III – Busca ou verificação para informação:​ III – Busca ou verificação para informação:​
  
-a) Até 5(cinco) anos 1,8+a) Até 5(cinco) anos 1,8
  
-b) Com mais de 5(cinco) anos 13+b) Com mais de 5(cinco) anos 13
  
- +__NOTAS__
-NOTAS+
  
 1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias. 1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias.
 +
 2ª – No preenchimento das guias de recolhimento,​ ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada. 2ª – No preenchimento das guias de recolhimento,​ ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada.
  
 TABELA II TABELA II
 +
 Das cartas precatórias e assemelhadas Das cartas precatórias e assemelhadas
  
 (BTN’s) (BTN’s)
-I – Quando deprecante do próprio Estado: 07 
  
-II – De outros Estados ou Países: 37+– Quando deprecante do próprio Estado07
  
-NOTAS+II – De outros Estados ou Países: 37 
 + 
 +__NOTAS__
  
 1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. 1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.
Linha 264: Linha 282:
  
 TABELA III TABELA III
 +
 DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS
  
 (BTN’s) (BTN’s)
-I - Interpelação e pedido de Explicação:​ 37+ 
 +I - Interpelação e pedido de Explicação:​ 37
  
 II - Ações e Outros Procedimentos Penais: II - Ações e Outros Procedimentos Penais:
  
-a) Ate 300 (trezentas) folhas. 75+a) Ate 300 (trezentas) folhas. 75
  
-b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder 37+b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder 37
  
-III - Recursos: +III - Recursos: Aplica-se o item “II”.
-Aplica-se o item “II”.+
  
-NOTA+__NOTA__
  
 O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos. O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.
  
 TABELA IV TABELA IV
 +
 Do registro de imóveis Do registro de imóveis
  
 (BTN’s) (BTN’s)
-I - Registro em geral, com a respectiva certidão, 
-sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o 
-valor constante do instrumento. 75 
  
-II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até +I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o valor constante do instrumento. 75 
-700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se + 
-o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor +II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior.
-que exceder ao teto anterior.+
  
-III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário +III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II.
-mínimo, o máximo previsto no item II.+
  
-IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente,​ o item I.+<del>IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente,​ o item I.</​del>​
  
-IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996)+IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]])
  
-V – Averbações. 37+V – Averbações. 37
  
 TABELA V TABELA V
 +
 Do Registro Civil Do Registro Civil
  
-I – Casamento: (BTN’s)+I – Casamento: (BTN’s)
  
-a) Habilitação,​ compreendendo todos os atos +a) Habilitação,​ compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação. 28
-do processo e certidão de habilitação. 28+
  
-b) Afixação,​ publicação e arquivamento de +b) Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição,​ inclusive a respectiva certidão. 15
-edital remetido por oficial de outra jurisdição,​ +
-inclusive a respectiva certidão. 15+
  
-c) Dispensa ​total ou parcial de editais de +c) Dispensa ​to
-proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05+
  
-II - Registro ​de Casamento Religioso:​ 15+tal ou parcial ​de editais de proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05
  
-III - Diligência para a celebração do +II - Registro de Casamento Religioso: 15 
-Casamento fora da sala do oficial do + 
-registro ou da sede do fórum. 75+III - Diligência para a celebração do Casamento fora da sala do oficial do registro ou da sede do fórum. 75
  
 IV - Registro de Nascimento e Óbito: IV - Registro de Nascimento e Óbito:
  
-a) No prazo legal. 15+a) No prazo legal. 15
  
 b) Fora do prazo legal: b) Fora do prazo legal:
  
-b.1. Até 12 (doze) anos. 28+b.1. Até 12 (doze) anos. 28
  
-b.2. Depois de 12 (doze) anos. 37+b.2. Depois de 12 (doze) anos. 37
  
-b.3. Mediante justificação judicial. 75+b.3. Mediante justificação judicial. 75
  
-V - Retificação de Nascimento, +V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito:
-Casamento e Óbito:+
  
-a) Mediante prova apenas documental. 15+a) Mediante prova apenas documental. 15
  
-b) Mediante justificação judicial, com +b) Mediante justificação judicial, com Ou sem prova documental complementar. 28
-Ou sem prova documental complementar. 28+
  
 +VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em Processo Judicial. 15
  
-VI Registro de sentença declaratória de +<​del>​VII ​Registros:</​del>​
-Casamento em Processo Judicial. 15+
  
-VII - Registros:+<​del>​a) De sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falências e concordatas,​ de setenças de prestação de contas de tutores e curadores. 18</​del>​
  
-a) De sentença ​ou termo de tutela ​ou curatela, +<​del>​b) De ato ou sentença de emancipação,​ adoção ​ou perfilhação37</​del>​
-bem como o de caução prestada em sua +
-garantia, de sentença em falências e +
-concordatas,​ de setenças de prestação de +
-contas de tutores e curadores. 18+
  
-b) De ato ou sentença de emancipação,​ +VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2205|Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]])
-adoção ou perfilhação. 37 +
- +
-VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil..............................R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. (Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005)+
  
 TABELA VI TABELA VI
 +
 NOTAS NOTAS
  
 (BTN’s) (BTN’s)
-I - Reconhecimento de Firma. 0,​9 
  
-NOTA: Nos papéis destinados à matrícula +I - Reconhecimento de Firma. 0,9 
-em curso de ensino, do primário ao + 
-universitário,​ reduz-se o valor pela metade.+NOTA: Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário,​ reduz-se o valor pela metade.
  
-II – Autenticação. 0,9+II – Autenticação. 0,9
  
 III - Pública Forma: III - Pública Forma:
  
-a) Pela primeira folha. 0,5+a) Pela primeira folha. 0,5
  
-b) Pela subseqüentes,​ por folha. 1,8+b) Pela subseqüentes,​ por folha. 1,8
  
 IV - Procuração simples ou em causa própria: IV - Procuração simples ou em causa própria:
  
-a) Um outorgante, como tal se entende +a) Um outorgante, como tal se entende merido e mulher ou sócio representativo de sociedade civil ou comer ciai que obrigatoriamente assinam. 0,7
-merido e mulher ou sócio representativo +
-de sociedade civil ou comer ciai que +
-obrigatoriamente assinam. 0,7+
  
-b) Por outorgante que exceder. 1,8+b) Por outorgante que exceder. 1,8
  
 +V - Escrituras em geral, como o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação. 150
  
 +VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso "​V",​ mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.
  
-V - Escrituras em geral, como o respectivo +VII – Acima de 700 (setecentasvezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI.
-traslado, sem valor e até 7 (setesalários +
-mínimossobre valor da transação. 150+
  
-VI - Acima de 7 (setee até 700 (setecentas) +<​del>​VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação ​(S.F.H.) aplica-se ​exclusivamente ​item “V.</​del>​
-vezes o salário mínimo, ​aplica-se ​às escrituras +
-disposto no inciso "V", mais +
-1% (um por cento) sobre o valor que exceder +
-ao teto anterior.+
  
-VII – Acima de 700 (setecentas) vezes o +VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1421|Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996]])
-salário mínimo, o máximo previsto +
-no item VI. +
- +
-VIII – Em todos os atos que envolver transação +
-Com o Sistema Financeiro da Habilitação +
-(S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”. +
- +
-VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,​ financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação,​ serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996)+
  
 (BTN’s) (BTN’s)
-IX - Cancelamento de procuração por escritura 
-pública, de renúncia de mandato ou de 
-sua cassação: 
  
-a) Uma só pessoatal se entende como na alínea +IX - Cancelamento de procuração por escritura públicade renúncia de mandato ou de sua cassação:
-"​a",​ do item "​IV"​. 07+
  
-bPor outorgante que exceder. 1,8+aUma só pessoatal se entende como na alínea "​a",​ do item "​IV"​. 07
  
-NOTA: As custas fixadas nos itens "​III"​ e "​IV"​ +b) Por outorgante que exceder1,8
-incluem traslado, certidão e distribuição.+
  
-X - Testamento, incluindo traslado ​certidão, 18+NOTA: As custas fixadas nos itens "​III" ​"​IV"​ incluem trasladocertidão e distribuição.
  
-XI Revogação de testamentocom traslado. 0,9+Testamentoincluindo ​traslado ​e certidão18
  
-XII Aprovação ​de testamento ​cerrado. 05+XI Revogação ​de testamento, com traslado0,9
  
-XIII Escritura ​de convenção de condomínio. 75+XII Aprovação ​de testamento cerrado05
  
-NOTAS: Quanto às escrituras e respeitante aos +XIII - Escritura de convenção de condomínio75
-valores do instrumento,​ será considerado +
-inicialmente,​ o valor declarado e se +
-inexistente ou inferior, deve prevalecer +
-o valor da avaliação municipal.+
  
-O recolhimento das custas com +NOTAS: Quanto às escrituras e respeitante aos valores do instrumento,​ será considerado inicialmente,​ o valor declarado e se inexistente ou inferior, deve prevalecer o valor da avaliação municipal. 
-referência aos itens I e II far-se-á + 
-no dia útil subseqüente,​ de forma: +O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á no dia útil subseqüente,​ de forma: englobada e em guia única.
-englobada e em guia única.+
  
 TABELA VII TABELA VII
 +
 Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas
  
-I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos,​ +I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos,​ culturais, beneficientes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações,​ inclusive todos os atos de processos e arquivamento. 56
-culturais, beneficientes ou religiosos, das +
-associações de utilidade pública e das fundações,​ +
-inclusive todos os atos de processos e +
-arquivamento. 56+
  
-II - Registro de pessoas jurídicas de fins +II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos,​ inclusive todos os atos de processos e arquivamento,​ até 14 (quatroze) salários mínimos sobre o capital declarado. 150
-econômicos,​ inclusive todos os atos de +
-processos e arquivamento,​ até 14 (quatroze) +
-salários mínimos sobre o capital declarado. 150+
  
-III - Acima de 14 (quatroze) salários mínimos e  +III - Acima de 14 (quatroze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item "​II",​ mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior.
-até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o +
-salário mínimo, aplica-se o item "​II",​ mais 0,5% +
-(meio por cento), sobre o valor que exceder ao +
-teto anterior.+
  
-IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) +IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo o máximo previsto no item “III”.
-vezes o salário mínimo o máximo previsto +
-no item “III”.+
  
-V – Registro de oficinas impressoras de +V – Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos. 150
-jornais e periódicos. 150+
  
 TABELA VIII TABELA VIII
 +
 Do Protesto De Títulos Do Protesto De Títulos
  
 I – Títulos: I – Títulos:
  
-a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída +a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital. 22
-a intimação e edital. 22+
  
 +b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra "​a"​ mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.
  
 +c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra “b”.
  
-b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, +II – Cancelamento de protesto. 28
-aplica-se a letra "​a"​ mais 0,25% (zero +
-vírgula vinte e cinco por cento) sobre o +
-que exceder ao teto anterior até o limite +
-de 135 (cento e trinta e cinco) salários +
-mínimos. +
- +
-c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) +
-salários mínimos, o máximo previsto +
-na letra “b”. +
- +
-II – Cancelamento de protesto. 28+
  
 TABELA IX TABELA IX
 +
 Do Registro De Títulos e Documentos Do Registro De Títulos e Documentos
  
-I - Registro de títulos, documentos, papéis, +I - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos,​ instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor: 
-compromissos,​ instrumentos e contratos + 
-ou estatutos sem declaração de valor:+a) Pela primeira folha. 37
  
-aPela primeira ​folha. 37+bPelas subseqüentes,​ por folha. ​3,75
  
-bPelas subseqüentes,​ por folha. 3,75+II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarentasalários mínimos150
  
-II Registro ​de títulos com valor declarado,​ +III Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item "​II",​ mais 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento),​sobre o valor que exceder ao teto anterior.
-até 40 (quarenta) salários mínimos. 150+
  
-III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 +IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item “III”.
-(duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, +
-aplica-se ​o item "​II",​ mais 0,25% ( zero vírgula +
-vinte e cinco por cento),​sobre o valor que +
-exceder ao teto anterior.+
  
-IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) 
-salários mínimos, o máximo previsto no 
-item “III”. 
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_301.1558110030.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:20 por vanessa cordeiro