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- | LEI N. 2913, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. | ||
- | (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801243-64.2017.8.22.0000 declara a inconstitucionalidade formal e material do Artigo 2º, §5º) | ||
- | Alterações: | + | **LEI N. 2913, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. ** |
- | Alterada pela Lei n. 3.212, de 03/10/2013 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 3.505, de 3/2/2015 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015 (ADIN - 0801243-64.2017.8.22.0000) | + | |
+ | ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5889b287752604d71780e349ef1252e139b484d172d84d8e|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801243-64.2017.8.22.0000 declara a inconstitucionalidade formal e material do Artigo 2º, §5º]]) | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22693|Alterada pela Lei n. 3.212, de 03/10/2013 ]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24375|Alterada pela Lei n. 3.505, de 3/2/2015]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24376|Alterada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015]] ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5889b287752604d71780e349ef1252e139b484d172d84d8e|ADIN - 0801243-64.2017.8.22.0000]]) | ||
Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências. | Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, autorizada a encaminhar para protesto: | Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, autorizada a encaminhar para protesto: | ||
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§ 3º. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGE/RO fica autorizada a levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos com a integralidade do valor remanescente devido ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, bem como os honorários advocatícios. | § 3º. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGE/RO fica autorizada a levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos com a integralidade do valor remanescente devido ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, bem como os honorários advocatícios. | ||
- | Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF's. | + | <del>Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF's.</del> |
- | Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal – UPF’s. (Redação dada pela Lei n. 3.212, de 03/10/2013) | + | <del>Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal – UPF’s.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22693|Redação dada pela Lei n. 3.212, de 03/10/2013]]) |
- | Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. (Redação dada pela Lei n. 3.505, de 3/2/2015) | + | Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24375|Redação dada pela Lei n. 3.505, de 3/2/2015]]) |
- | § 1º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. | + | <del>§ 1º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios.</del> |
- | § 1º. O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. (Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015) | + | § 1º. O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24376|Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015]]) |
- | § 2º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será o da propositura da respectiva execução fiscal. | + | <del>§ 2º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será o da propositura da respectiva execução fiscal.</del> |
- | § 2º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015) | + | § 2º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24376|Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015]]) |
- | § 3º. Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no aludido caput será a data da entrada em vigor desta Lei. | + | <del>§ 3º. Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no aludido caput será a data da entrada em vigor desta Lei.</del> |
- | § 3º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal. (Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015) | + | § 3º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24376|Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015]]) |
- | § 4º. Exercida a autorização prevista no caput, a PGE poderá se utilizar dos meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da CDA e dos títulos executivos judiciais de quantia certa. | + | <del>§ 4º. Exercida a autorização prevista no caput, a PGE poderá se utilizar dos meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da CDA e dos títulos executivos judiciais de quantia certa.</del> |
- | § 4º. Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015) | + | § 4º. Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24376|Redação dada pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015]]) |
- | § 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20, de 2 de julho de 1987. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015) (Declarada a inconstitucionalidade formal e material na ADIN nº 0801243-64.2017.8.22.0000) | + | <del>§ 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20, de 2 de julho de 1987.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24376|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.526, de 6/4/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5889b287752604d71780e349ef1252e139b484d172d84d8e|Declarada a inconstitucionalidade formal e material na ADIN nº 0801243-64.2017.8.22.0000]]) |
Art. 3º. Na hipótese do sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput do artigo antecedente, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios. | Art. 3º. Na hipótese do sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput do artigo antecedente, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios. | ||
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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