Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 2909, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. + 
-Alterações:​ + 
-Alterada pela Lei n. 3.136, de 3/7/2013.+**LEI N. 2909, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. ** 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22355|Alterada pela Lei n. 3.136, de 3/​7/​2013. ​]] 
 Dispõe sobre a regularização fundiária em áreas urbanas e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia, revoga leis e dá outras providências. Dispõe sobre a regularização fundiária em áreas urbanas e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia, revoga leis e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por intermédio da Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana do Estado, integrante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social a executar as ações de regularização em áreas urbanas e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por intermédio da Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana do Estado, integrante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social a executar as ações de regularização em áreas urbanas e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia.
Linha 31: Linha 33:
 Art. 3º. A autorização de que trata o artigo 1º compreende: Art. 3º. A autorização de que trata o artigo 1º compreende:
  
-I – regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações realizadas pela população de baixa renda nos casos: ​+I – regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações realizadas pela população de baixa renda nos casos:
  
 a) de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia; a) de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia;
Linha 69: Linha 71:
 I – ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional ou de assentamento de famílias carentes promovido pelo Estado de Rondônia, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;​ I – ocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional ou de assentamento de famílias carentes promovido pelo Estado de Rondônia, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;​
  
-II – ocupação clandestina:​ aquela realizada à revelia do Poder Público; ​+II – ocupação clandestina:​ aquela realizada à revelia do Poder Público;
  
 III – área urbana: parcela do território,​ contínua ou não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou lei municipal específica;​ III – área urbana: parcela do território,​ contínua ou não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou lei municipal específica;​
Linha 75: Linha 77:
 IV – área de expansão urbana: aquelas definidas na lei de parcelamento,​ uso e ocupação do solo urbano dos Municípios ou lei específica;​ IV – área de expansão urbana: aquelas definidas na lei de parcelamento,​ uso e ocupação do solo urbano dos Municípios ou lei específica;​
  
-V – Concessão de Direito Real de Uso: instrumento pelo qual o Poder Público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno estadual, a título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado,​ a finalidade específica de promover regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e do Decreto-Lei Federal nº  271, de 28 de fevereiro de 1967;+V – Concessão de Direito Real de Uso: instrumento pelo qual o Poder Público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno estadual, a título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado,​ a finalidade específica de promover regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
  
 VI – população de baixa renda: aquela com renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos; VI – população de baixa renda: aquela com renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
Linha 88: Linha 90:
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 ALIENAÇÃO GRATUITA ALIENAÇÃO GRATUITA
  
Linha 96: Linha 99:
 II – tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial,​ mista de âmbito local; II – tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial,​ mista de âmbito local;
  
-III – o ocupante deverá comprovar: ​ +III – o ocupante deverá comprovar: a) o tempo de ocupação por período de 01 (um) ano antes de 26 de maio de 2011 e enquadrar-se na condição de baixa renda;
-a) o tempo de ocupação por período de 01 (um) ano antes de 26 de maio de 2011 e enquadrar-se na condição de baixa renda;+
  
 b) utilização do imóvel como única moradia, ou como meio lícito de subsistência,​ exceto locação ou assemelhado;​ e b) utilização do imóvel como única moradia, ou como meio lícito de subsistência,​ exceto locação ou assemelhado;​ e
Linha 105: Linha 107:
 § 1º. O Poder Executivo consultará a Comarca de Registro de Imóveis competente para atestar o que trata a alínea “c”, do inciso III, deste artigo. § 1º. O Poder Executivo consultará a Comarca de Registro de Imóveis competente para atestar o que trata a alínea “c”, do inciso III, deste artigo.
  
-§ 2º. O imposto incidente no caso de alienação gratuita (ITCD) ​ respeitará a Lei Estadual nº 959, de 28 de dezembro de 2000, especificamente o inciso III, do artigo 6º.+§ 2º. O imposto incidente no caso de alienação gratuita (ITCD) respeitará a Lei Estadual nº 959, de 28 de dezembro de 2000, especificamente o inciso III, do artigo 6º.
  
 Art. 8º. A comprovação do período de ocupação mencionada na alínea “a”, do inciso III, do artigo 7o, dar-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos: Art. 8º. A comprovação do período de ocupação mencionada na alínea “a”, do inciso III, do artigo 7o, dar-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
Linha 122: Linha 124:
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
 +
 ALIENAÇÃO ONEROSA DE INTERESSE SOCIAL ALIENAÇÃO ONEROSA DE INTERESSE SOCIAL
  
Linha 128: Linha 131:
 I - estejam ocupados há mais de 01 (um) ano ininterruptos antes de 26 de maio de 2011; I - estejam ocupados há mais de 01 (um) ano ininterruptos antes de 26 de maio de 2011;
  
-II - os ocupantes possuam renda familiar acima de 05 (cinco) salários mínimos vigentes; e +II - os ocupantes possuam renda familiar acima de 05 (cinco) salários mínimos vigentes; e III – o imóvel seja utilizado para finalidade residencial,​ mista de âmbito local.
-III – o imóvel seja utilizado para finalidade residencial,​ mista de âmbito local.+
  
 Art. 11. Para fins de alienação onerosa de interesse social dos bens imóveis, com a finalidade de regularização fundiária urbana e expedição de Títulos de Domínio das áreas do Estado de Rondônia, o preço do metro quadrado será determinado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Poder Executivo, obedecendo aos critérios de valorização,​ conforme sua localização,​ de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 11. Para fins de alienação onerosa de interesse social dos bens imóveis, com a finalidade de regularização fundiária urbana e expedição de Títulos de Domínio das áreas do Estado de Rondônia, o preço do metro quadrado será determinado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Poder Executivo, obedecendo aos critérios de valorização,​ conforme sua localização,​ de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Linha 152: Linha 154:
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
 +
 DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA
  
 Art. 18. A regularização poderá ser realizada por concessão de direito real de uso para fins de moradia, por tempo certo ou indeterminado,​ gratuitamente ou não, quando o ocupante não preencher os requisitos dos Capítulos II e III, desta Lei. Art. 18. A regularização poderá ser realizada por concessão de direito real de uso para fins de moradia, por tempo certo ou indeterminado,​ gratuitamente ou não, quando o ocupante não preencher os requisitos dos Capítulos II e III, desta Lei.
  
-Art. 19. Para a outorga de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, para fins de moradia, deverão ser satisfeitas,​ cumulativamente,​ as seguintes exigências:​ +Art. 19. Para a outorga de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, para fins de moradia, deverão ser satisfeitas,​ cumulativamente,​ as seguintes exigências:​ I – o imóvel, utilizado para finalidade residencial ou mista, não poderá ter área superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
-I – o imóvel, utilizado para finalidade residencial ou mista, não poderá ter área superior a 1000 m² (mil metros quadrados);+
  
 II - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 01 (um) ano ininterruptamente e sem oposição antes de 26 de maio de 2011; e II - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 01 (um) ano ininterruptamente e sem oposição antes de 26 de maio de 2011; e
Linha 206: Linha 208:
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
 +
 DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Linha 236: Linha 239:
 Art. 33. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do Estado, enquanto permanecerem afetados. Art. 33. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do Estado, enquanto permanecerem afetados.
  
-Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse Social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinadas à conta única do Estado.+<del>Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse Social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinadas à conta única do Estado.</​del>​
  
-Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.136, de 3/7/2013).+Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22355|Redação dada pela Lei n. 3.136, de 3/7/2013]]).
  
 Art. 35. Ficam revogadas as Leis nº 98, de 11 de abril de 1986, Lei nº 951, de 22 de dezembro de 2000, Lei nº 934, de 29 de novembro de 2000, Lei nº 2.361, de 29 de novembro de 2010 e os Decretos nº 4.557, de 13 de março de 1990, nº 4.898, de 13 de dezembro de 1990 e nº 8.726, de 14 de maio de 1999. Art. 35. Ficam revogadas as Leis nº 98, de 11 de abril de 1986, Lei nº 951, de 22 de dezembro de 2000, Lei nº 934, de 29 de novembro de 2000, Lei nº 2.361, de 29 de novembro de 2010 e os Decretos nº 4.557, de 13 de março de 1990, nº 4.898, de 13 de dezembro de 1990 e nº 8.726, de 14 de maio de 1999.
Linha 244: Linha 247:
 Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2909.1558709246.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 14:47 por eduardo