Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 2.747, DE 18 DE MAIO DE 2012. 
  
  
 +**LEI N. 2.747, DE 18 DE MAIO DE 2012.**
  
-Alterações;​ +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3272.pdf|Alterada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013]]
-Alterada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013 +
  
 Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC. Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, destinando-se,​ ademais, a fomentar a produção artístico-cultural de Rondônia. Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, destinando-se,​ ademais, a fomentar a produção artístico-cultural de Rondônia.
Linha 20: Linha 17:
 Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FEDEC/RO, com despesas de manutenção administrativa,​ pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e quaisquer outras despesas decorrente não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas de Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FEDEC/RO, com despesas de manutenção administrativa,​ pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e quaisquer outras despesas decorrente não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas de Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
  
-I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, conforme § 6° do artigo 216 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003.+<del>I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, conforme § 6° do artigo 216 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003.</​del>​
  
-I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida. (Redação dada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013)+I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3272.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013]])
  
 II – transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO; II – transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO;
Linha 36: Linha 33:
 VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FEDEC/RO, a título de financiamento reembolsável,​ observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FEDEC/RO, a título de financiamento reembolsável,​ observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
  
-VIII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria; ​+VIII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
  
 IX – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC; IX – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC;
Linha 84: Linha 81:
 § 2º. No caso de ocorrer à quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no Cadastro Informativo,​ o proponente será reabilitado. § 2º. No caso de ocorrer à quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no Cadastro Informativo,​ o proponente será reabilitado.
  
-§ 3º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC. +§ 3º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
  
 § 4º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,​ para complementar o montante aportado pelo FEDEC/RO, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 4º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,​ para complementar o montante aportado pelo FEDEC/RO, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Linha 90: Linha 87:
 Art. 11. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO será deliberado: Art. 11. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO será deliberado:
  
-I – pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC. +I – pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC.
  
 Art. 12. Na definição dos projetos a serem financiados,​ contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis. Art. 12. Na definição dos projetos a serem financiados,​ contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Linha 104: Linha 101:
 Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
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-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2747.1558705271.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 13:41 por eduardo