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- | LEI N. 2.747, DE 18 DE MAIO DE 2012. | ||
+ | **LEI N. 2.747, DE 18 DE MAIO DE 2012.** | ||
- | Alterações; | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3272.pdf|Alterada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013 | + | |
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC. | Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, destinando-se, ademais, a fomentar a produção artístico-cultural de Rondônia. | Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, destinando-se, ademais, a fomentar a produção artístico-cultural de Rondônia. | ||
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FEDEC/RO, com despesas de manutenção administrativa, pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e quaisquer outras despesas decorrente não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas de Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. | Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FEDEC/RO, com despesas de manutenção administrativa, pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e quaisquer outras despesas decorrente não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas de Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. | ||
- | I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, conforme § 6° do artigo 216 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003. | + | <del>I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, conforme § 6° do artigo 216 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003.</del> |
- | I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida. (Redação dada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013) | + | I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3272.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.272, de 05/12/2013]]) |
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO; | II – transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO; | ||
Linha 36: | Linha 33: | ||
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FEDEC/RO, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; | VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FEDEC/RO, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; | ||
- | VIII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria; | + | VIII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria; |
IX – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC; | IX – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC; | ||
Linha 84: | Linha 81: | ||
§ 2º. No caso de ocorrer à quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no Cadastro Informativo, o proponente será reabilitado. | § 2º. No caso de ocorrer à quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no Cadastro Informativo, o proponente será reabilitado. | ||
- | § 3º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC. | + | § 3º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC. |
§ 4º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FEDEC/RO, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. | § 4º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FEDEC/RO, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. | ||
Linha 90: | Linha 87: | ||
Art. 11. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO será deliberado: | Art. 11. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura – FEDEC/RO será deliberado: | ||
- | I – pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC. | + | I – pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC. |
Art. 12. Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis. | Art. 12. Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis. | ||
Linha 104: | Linha 101: | ||
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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