Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2744 [2019/05/24 13:36] eduardo criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2744 [2019/05/24 13:38] (atual) eduardo |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI Nº 2.744, DE 16 DE MAIO DE 2012. | ||
- | Alterada até a Lei 3.757, de 12/01/2016 | + | **LEI Nº 2.744, DE 16 DE MAIO DE 2012.** |
- | + | ||
- | Alterações: | + | |
- | Alterada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3757.pdf|Alterada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016]] | ||
Dispõe sobre a utilização de prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário. | Dispõe sobre a utilização de prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário. | ||
- | + | O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, | |
- | O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, | + | |
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º. Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando resultante de passagens aéreas adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgãos/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, serão repassados a um único órgão. | + | <del>Art. 1º. Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando resultante de passagens aéreas adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgãos/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, serão repassados a um único órgão.</del> |
- | Art. 1º. Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgão/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações serão repassados a um único órgão. (Redação dada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016) | + | Art. 1º. Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgão/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações serão repassados a um único órgão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3757.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016]]) |
§ 1º. Fica estabelecida a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL, órgão responsável que será repassado as milhagens, onde serão acumulados e destinados para o deslocamento de atletas que forem participar de competição oficial nacional ou internacional, representando o Estado de Rondônia; e para a participação de estudantes da rede pública estadual em congressos oficiais em outros Estados. | § 1º. Fica estabelecida a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL, órgão responsável que será repassado as milhagens, onde serão acumulados e destinados para o deslocamento de atletas que forem participar de competição oficial nacional ou internacional, representando o Estado de Rondônia; e para a participação de estudantes da rede pública estadual em congressos oficiais em outros Estados. | ||
Linha 26: | Linha 21: | ||
Art. 2º. Caberá à SECEL montar uma comissão gestora para fiscalizar, administrar e executar o caput do art. 1º. | Art. 2º. Caberá à SECEL montar uma comissão gestora para fiscalizar, administrar e executar o caput do art. 1º. | ||
- | § 1º. A Comissão será composta por 3 (três) membros das federações esportivas e 3 (três) membros ligados a associações culturais sob a presidência do Secretário de Esporte, Cultura e Lazer. | + | § 1º. A Comissão será composta por 3 (três) membros das federações esportivas e 3 (três) membros ligados a associações culturais sob a presidência do Secretário de Esporte, Cultura e Lazer. |
§ 2º. Essa comissão terá validade por 2 (dois) anos que poderão ser substituídos ou prorrogados por igual prazo. | § 2º. Essa comissão terá validade por 2 (dois) anos que poderão ser substituídos ou prorrogados por igual prazo. | ||
Linha 34: | Linha 29: | ||
Art. 4º. É vedada a utilização dos prêmios ou créditos para deslocamento de dirigentes para qualquer que seja a finalidade, salvo os Técnicos ou Dirigentes que acompanharão os respectivos alunos ou atletas. | Art. 4º. É vedada a utilização dos prêmios ou créditos para deslocamento de dirigentes para qualquer que seja a finalidade, salvo os Técnicos ou Dirigentes que acompanharão os respectivos alunos ou atletas. | ||
- | Art. 5º. A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedade de economia mista, fundações e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas pelo órgão definido conforme o previsto no parágrafo 1º do art. 1º, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagem e os repasses, quando necessário. | + | <del>Art. 5º. A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedade de economia mista, fundações e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas pelo órgão definido conforme o previsto no parágrafo 1º do art. 1º, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagem e os repasses, quando necessário.</del> |
- | Art. 5°. A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedade de economia mista e fundações, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas pelo órgão definido conforme o previsto no § lº do artigo 1º, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagens e os repasses, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016) | + | Art. 5°. A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedade de economia mista e fundações, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas pelo órgão definido conforme o previsto no § lº do artigo 1º, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagens e os repasses, quando necessário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3757.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016]]) |
Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará esta Lei, estabelecendo, inclusive as formas de controle das anotações dos prêmios e/ou créditos de milhagem e da respectiva concessão destes por parte do Estado. | Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará esta Lei, estabelecendo, inclusive as formas de controle das anotações dos prêmios e/ou créditos de milhagem e da respectiva concessão destes por parte do Estado. | ||
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | |||
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de maio de 2012. | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de maio de 2012. | ||
+ | Deputado HERMÍNIO COELHO | ||
- | |||
- | |||
- | Deputado HERMÍNIO COELHO | ||
Presidente em exercício – ALE/RO | Presidente em exercício – ALE/RO | ||
- | |||
- | |||
- | |||