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- | LEI N. 2.725, DE 27 DE ABRIL DE 2012. | ||
- | Alterada até a Lei n. 2.893, de 14/11/2012 | + | **LEI N. 2.725, DE 27 DE ABRIL DE 2012.** |
- | Alterações: | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Alterada pela Lei n. 2.893, de 14/11/2012]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.893, de 14/11/2012 | + | |
+ | <del>Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz.</del> | ||
- | Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz. | + | Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]]) |
- | Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz. (Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012) | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | <del>Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense.</del> |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense. | + | Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]]) |
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- | Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense. (Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012) | + | |
§ 1º. Será concedida 1 (uma) medalha por ano. | § 1º. Será concedida 1 (uma) medalha por ano. | ||
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§ 2º. Ao agraciado será concedido um diploma de menção honrosa como complemento da medalha. | § 2º. Ao agraciado será concedido um diploma de menção honrosa como complemento da medalha. | ||
- | § 3º. A indicação do agraciado será feita pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, por meio de ato motivado sobre a escolha do indicado, quanto à sua vida e à sua obra em prol do desporto rondoniense e mediante a aprovação do Conselho Estadual de Desportos – CED. | + | § 3º. A indicação do agraciado será feita pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, por meio de ato motivado sobre a escolha do indicado, quanto à sua vida e à sua obra em prol do desporto rondoniense e mediante a aprovação do Conselho Estadual de Desportos – CED. |
§ 4º. A entrega do prêmio será realizada, preferencialmente, no dia 23 de junho, “Dia Mundial do Desporto Olímpico” e “Dia do Desporto”, instituído pelo artigo 86 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. | § 4º. A entrega do prêmio será realizada, preferencialmente, no dia 23 de junho, “Dia Mundial do Desporto Olímpico” e “Dia do Desporto”, instituído pelo artigo 86 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. | ||
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I – pendente de fita de gorgorão de seda chamolatada em fundo branco com listas verticais nas cores verde, amarelo e azul; e | I – pendente de fita de gorgorão de seda chamolatada em fundo branco com listas verticais nas cores verde, amarelo e azul; e | ||
- | II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, circulando a expressão, “Mérito Desportivo”. | + | <del>II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, circulando a expressão, “Mérito Desportivo”.</del> |
- | II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, circulando a expressão “Mérito Desportivo”. (Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012) | + | II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, circulando a expressão “Mérito Desportivo”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]]) |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | Governador | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | Governador | ||