Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 2.725, DE 27 DE ABRIL  DE 2012. 
  
  
-Alterada até a Lei n. 2.893de 14/11/2012+**LEI N. 2.725DE 27 DE ABRIL DE 2012.**
  
-Alterações: +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2893.pdf|Alterada pela Lei n. 2.893, de 14/11/2012]]
-Alterada pela Lei n. 2.893, de 14/11/2012+
  
 +<​del>​Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz.</​del>​
  
-Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira ​Queiroz.+Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho ​Queiroz. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/​11/​2012]])
  
-Institui ​Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz. (Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012)+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:​ +<​del>​Art. 1º. Fica instituída ​Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, ​ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense.</​del>​
-Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono ​seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira ​Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense. +Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho ​Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]])
- +
-ArtFica instituída a Medalha do Mérito Desportivo DrCésar Augusto de Carvalho Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense(Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012)+
  
 § 1º. Será concedida 1 (uma) medalha por ano. § 1º. Será concedida 1 (uma) medalha por ano.
Linha 23: Linha 19:
 § 2º. Ao agraciado será concedido um diploma de menção honrosa como complemento da medalha. § 2º. Ao agraciado será concedido um diploma de menção honrosa como complemento da medalha.
  
-§ 3º. A indicação do agraciado será feita pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, por meio de ato motivado sobre a escolha do indicado, quanto à sua vida e à sua obra em prol do desporto rondoniense e mediante a aprovação do Conselho Estadual de Desportos – CED. +§ 3º. A indicação do agraciado será feita pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, por meio de ato motivado sobre a escolha do indicado, quanto à sua vida e à sua obra em prol do desporto rondoniense e mediante a aprovação do Conselho Estadual de Desportos – CED.
  
 § 4º. A entrega do prêmio será realizada, preferencialmente,​ no dia 23 de junho, “Dia Mundial do Desporto Olímpico” e “Dia do Desporto”,​ instituído pelo artigo 86 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. § 4º. A entrega do prêmio será realizada, preferencialmente,​ no dia 23 de junho, “Dia Mundial do Desporto Olímpico” e “Dia do Desporto”,​ instituído pelo artigo 86 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Linha 31: Linha 27:
 I – pendente de fita de gorgorão de seda chamolatada em fundo branco com listas verticais nas cores verde, amarelo e azul; e I – pendente de fita de gorgorão de seda chamolatada em fundo branco com listas verticais nas cores verde, amarelo e azul; e
  
-II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, circulando a expressão, “Mérito Desportivo”.+<del>II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, circulando a expressão, “Mérito Desportivo”.</​del>​
  
-II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, circulando a expressão “Mérito Desportivo”. (Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012)+II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, circulando a expressão “Mérito Desportivo”. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]])
  
 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 +Governador
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
-Governador 
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2725.1558704412.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 13:26 por eduardo