Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2724

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2724 [2019/06/14 17:05]
vanessa cordeiro
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2724 [2019/06/14 17:08] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 5: Linha 5:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012. (Alterada pela Lei n. 2.830, de 28/08/2012)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3509|Alterada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012.]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21059|Alterada pela Lei n. 2.830, de 28/08/2012]])
  
 Autoriza o Poder Executivo a proceder contratação de socioeducadores por tempo determinado,​ para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei nº 2.614, de 28 de novembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo a proceder contratação de socioeducadores por tempo determinado,​ para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei nº 2.614, de 28 de novembro de 2011.
Linha 13: Linha 13:
 <​del>​Art. 1º. Nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei nº 2.614, de 28 de novembro de 2011, para atender necessidade temporária,​ de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 75 (setenta e cinco) socioeducadores pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de persistência das causas que ensejaram o excepcional interesse público.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei nº 2.614, de 28 de novembro de 2011, para atender necessidade temporária,​ de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 75 (setenta e cinco) socioeducadores pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de persistência das causas que ensejaram o excepcional interesse público.</​del>​
  
-Art. 1º. Nos termos da Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei n. 2.614, de 28 de novembro de 2011, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 150 (cento e cinquenta) socioeducadores,​ pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de persistência das causas que ensejaram o excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012)+Art. 1º. Nos termos da Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei n. 2.614, de 28 de novembro de 2011, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 150 (cento e cinquenta) socioeducadores,​ pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de persistência das causas que ensejaram o excepcional interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3509|Redação dada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012]])
  
 § 1º. O quantitativo será contratado por área de atuação, lotação, formação e especialidades,​ na forma do anexo único desta Lei. § 1º. O quantitativo será contratado por área de atuação, lotação, formação e especialidades,​ na forma do anexo único desta Lei.
Linha 41: Linha 41:
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
  
-QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS ​+QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS
  
-^CARGO ​        ​^ NÚMERO DE VAGAS ^VALOR ​     ^ +^<del>CARGO</​del> ​  ^<del>NÚMERO DE VAGAS</​del> ​^<del>VALOR</​del> ​  | 
-|SÓCIO EDUCADOR| 75              |R$ 2.027,11|+|<del>SÓCIO EDUCADOR</​del> ​|<del>75</​del> ​  |<del>R$ 2.027,11</​del> ​|
  
 +^<​del>​CARGO</​del> ​  ​^<​del>​NÚMERO DE VAGAS</​del>​ ^<​del>​VENCIMENTO</​del>​ |
 +|<​del>​SÓCIO EDUCADOR</​del>​ |<​del>​150</​del> ​  ​|<​del>​R$ 2.027,​11</​del>​ |
  
-^CARGO ​        ^ NÚMERO DE VAGAS ^VENCIMENTO ^ +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3509|Redação dada pela Lei n. 2.758de 05/​06/​2012]])
-|SÓCIO EDUCADOR| 150             ​|R$ ​2.027,11|+
  
-(Redação dada pela Lei n2.758, de 05/06/2012)+^CARGO ​ ^NÚMERO DE VAGAS^REMUNERAÇÃO| 
 +|SOCIOEDUCADOR|150 ​ |Conforme estabelece o artigo 7º, da Lei 1.184, de 27 de março de 2003.|
  
-^CARGO ​        ^ NÚMERO DE VAGAS ^REMUNERAÇÃO ^ +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3509|Redação dada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012]][[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=21059|alterada pela Lei n. 2.830, de 28/08/2012]]) 
-|SOCIOEDUCADOR |150              |Conforme estabelece o artigo 7º, da Lei 1.184, de 27 de março de 2003.| + 
-  +\\
-(Redação dada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012, alterada pela Lei n. 2.830, de 28/08/2012)+
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2724.1560531918.txt.gz · Última modificação: 2019/06/14 17:05 por vanessa cordeiro