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- | LEI N. 2.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. | + | LEI N. 2.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=2d097420939f5dd31780e349ef1252e139b484d172d84d8e|ADI – 0800530-26.2016.8.22.0000]]) |
- | (ADI – 0800530-26.2016.8.22.0000) | + | |
Institui o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia. | Institui o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia, a ser pago mensalmente, referente a 1 (um) curso de formação, adaptação, habilitação ou equivalente, reconhecido pelas Corporações Militares do Estado e realizado com aproveitamento, constante da Tabela do Anexo Único a esta Lei. | + | Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia, a ser pago mensalmente, referente a 1 (um) curso de formação, adaptação, habilitação ou equivalente, reconhecido pelas Corporações Militares do Estado e realizado com aproveitamento, constante da Tabela do Anexo Único a esta Lei. |
Parágrafo único. O presente adicional não é cumulativo, podendo ser pago em apenas uma das modalidades, e terá como base para o seu pagamento o soldo do posto ou graduação do militar. | Parágrafo único. O presente adicional não é cumulativo, podendo ser pago em apenas uma das modalidades, e terá como base para o seu pagamento o soldo do posto ou graduação do militar. | ||
- | Art. 2º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação será pago sem prejuízo da revisão do soldo dos militares do Estado e da revisão geral das remunerações e subsídios concedidos pelo Poder Executivo. | + | Art. 2º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação será pago sem prejuízo da revisão do soldo dos militares do Estado e da revisão geral das remunerações e subsídios concedidos pelo Poder Executivo. |
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- | Parágrafo único. O adicional de que trata esta Lei será reajustado de acordo com o soldo e o valor atual do adicional, sendo os reajustes cumulativos. (Dispositivo declarado inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, suspende parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.656, de 20/12/2011) | + | |
+ | <del>Parágrafo único. O adicional de que trata esta Lei será reajustado de acordo com o soldo e o valor atual do adicional, sendo os reajustes cumulativos.</del> ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=2d097420939f5dd31780e349ef1252e139b484d172d84d8e|Dispositivo declarado inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000]]). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1035.pdf|Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, suspende parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.656, de 20/12/2011]]) | ||
Art. 3º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação instituído por esta Lei se estende aos militares da inatividade e pensionistas. | Art. 3º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação instituído por esta Lei se estende aos militares da inatividade e pensionistas. | ||
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. |
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
- | + | ANEXO ÚNICO | |
+ | TABELA – ADICIONAL DE FORMAÇÃO, ADAPTAÇÃO OU HABILITAÇÃO | ||
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- | ANEXO ÚNICO | ||
- | TABELA – ADICIONAL DE FORMAÇÃO, ADAPTAÇÃO OU HABILITAÇÃO | ||
A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2012 | A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2012 | ||
- | TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO FUNDAMENTO | ||
- | Formação, Adaptação, Habilitação ou equivalente 4,2 % Art. 1o desta Lei. | ||
- | A CONTAR DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 | ||
- | TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO FUNDAMENTO | ||
- | Formação, Adaptação, Habilitação ou equivalente 8,4 % Art. 1o desta Lei. | ||
- | A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 | ||
- | TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO FUNDAMENTO | ||
- | Formação, Adaptação, Habilitação ou equivalente 12,6 % Art. 1o desta Lei. | ||
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+ | {{:start:lei_ordinaria:2656.jpg|}} | ||