Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 2.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. +LEI N. 2.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=2d097420939f5dd31780e349ef1252e139b484d172d84d8e|ADI – 0800530-26.2016.8.22.0000]])
-(ADI – 0800530-26.2016.8.22.0000)+
  
 Institui o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia. Institui o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1º.  Fica instituído o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia, a ser pago mensalmente,​ referente a 1 (um) curso de formação, adaptação,​ habilitação ou equivalente,​ reconhecido pelas Corporações Militares do Estado e realizado com aproveitamento,​ constante da Tabela do Anexo Único a esta Lei.+Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia, a ser pago mensalmente,​ referente a 1 (um) curso de formação, adaptação,​ habilitação ou equivalente,​ reconhecido pelas Corporações Militares do Estado e realizado com aproveitamento,​ constante da Tabela do Anexo Único a esta Lei.
  
 Parágrafo único. O presente adicional não é cumulativo, podendo ser pago em apenas uma das modalidades,​ e terá como base para o seu pagamento o soldo do posto ou graduação do militar. Parágrafo único. O presente adicional não é cumulativo, podendo ser pago em apenas uma das modalidades,​ e terá como base para o seu pagamento o soldo do posto ou graduação do militar.
  
-Art. 2º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação será pago sem prejuízo da revisão do soldo dos militares do Estado e da revisão geral das remunerações e subsídios concedidos pelo Poder Executivo. ​ +Art. 2º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação será pago sem prejuízo da revisão do soldo dos militares do Estado e da revisão geral das remunerações e subsídios concedidos pelo Poder Executivo.
- +
-Parágrafo único. O adicional de que trata esta Lei será reajustado de acordo com o soldo e o valor atual do adicional, sendo os reajustes cumulativos. (Dispositivo declarado inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, suspende parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.656, de 20/12/2011)+
  
 +<​del>​Parágrafo único. O adicional de que trata esta Lei será reajustado de acordo com o soldo e o valor atual do adicional, sendo os reajustes cumulativos.</​del>​ ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=2d097420939f5dd31780e349ef1252e139b484d172d84d8e|Dispositivo declarado inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000]]). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1035.pdf|Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, suspende parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.656, de 20/​12/​2011]])
  
 Art. 3º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação instituído por esta Lei se estende aos militares da inatividade e pensionistas. Art. 3º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação instituído por esta Lei se estende aos militares da inatividade e pensionistas.
Linha 20: Linha 17:
 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
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-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
  
- +ANEXO ÚNICO
  
 +TABELA – ADICIONAL DE FORMAÇÃO, ADAPTAÇÃO OU HABILITAÇÃO
  
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-ANEXO ÚNICO 
-TABELA – ADICIONAL DE FORMAÇÃO, ADAPTAÇÃO OU HABILITAÇÃO 
 A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2012 A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2012
-TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO FUNDAMENTO 
-Formação, Adaptação,​ Habilitação ou equivalente 4,​2 % Art. 1o desta Lei. 
-A CONTAR DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 
-TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO FUNDAMENTO 
-Formação, Adaptação,​ Habilitação ou equivalente 8,​4 % Art. 1o desta Lei. 
-A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 
-TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO FUNDAMENTO 
-Formação, Adaptação,​ Habilitação ou equivalente 12,​6 % Art. 1o desta Lei. 
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 +{{:​start:​lei_ordinaria:​2656.jpg|}}
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2656.1558701776.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 12:42 por eduardo