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- | LEI N. 2.632, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. | ||
- | DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. | ||
- | (Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013) | ||
- | Alterações: | + | **LEI N. 2.632, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. ** |
- | Alterada pela Lei n. 2.793, de 2/7/2012 | + | |
+ | //DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. // | ||
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+ | (Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013) | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2793.pdf|Alterada pela Lei n. 2.793, de 2/7/2012]] | ||
Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. | Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias. | Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias. | ||
- | Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: | + | <del>Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:</del> |
- | Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: (Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012) | + | Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2793.pdf|Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012]]) |
I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais); | I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais); | ||
Linha 29: | Linha 29: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República. | ||
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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