Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/5/57f30bd041db131a3f65347b66f8e875.metadata failed
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2632

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2632 [2019/05/24 12:34]
eduardo criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2632 [2019/05/24 12:36] (atual)
eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 2.632, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. 
-DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. 
-(Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013) 
  
  
-Alterações:​ +**LEI N. 2.632DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. **
-Alterada pela Lei n. 2.793de 2/7/2012+
  
 +//DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. //
 +
 +(Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013)
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2793.pdf|Alterada pela Lei n. 2.793, de 2/7/2012]]
  
 Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias. Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias.
  
-Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias,​ mensalmente,​ os Agentes Penitenciários,​ os Socioeducadores,​ os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários,​ em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:​+<del>Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias,​ mensalmente,​ os Agentes Penitenciários,​ os Socioeducadores,​ os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários,​ em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:​</​del>​
  
-Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias,​ mensalmente,​ os Agentes Penitenciários,​ os Socioeducadores,​ os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas,​ em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:​ (Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012)+Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias,​ mensalmente,​ os Agentes Penitenciários,​ os Socioeducadores,​ os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas,​ em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2793.pdf|Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012]])
  
 I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais); I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais);
Linha 29: Linha 29:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2632.1558701267.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 12:34 por eduardo