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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2590 [2019/05/24 12:28] eduardo criada |
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- | LEI N. 2.590, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011. | ||
- | DOE N. 1848, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011. | ||
- | Alterações: | + | **LEI N. 2.590, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011. ** |
- | Alterada pela lei n. 3.916, de 14/10/2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 165/2016/GOV). | + | |
+ | //DOE N. 1848, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.// | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3916.pdf|Alterada pela lei n. 3.916, de 14/10/2016.]] (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 165/2016/GOV). | ||
Dispõe sobre a criação do Dia de Combate ao Bullying no âmbito do Estado de Rondônia. | Dispõe sobre a criação do Dia de Combate ao Bullying no âmbito do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying. | + | <del>Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying.</del> |
- | Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola. (Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016) | + | Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3916.pdf|Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016]]) |
- | Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying de que trata o caput desta Lei é comemorado na primeira sexta-feira do mês de agosto. | + | <del>Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying de que trata o caput desta Lei é comemorado na primeira sexta-feira do mês de agosto.</del> |
- | Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola de que trata o art. 1º desta Lei será comemorado no dia 7 de abril. (Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016) | + | Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola de que trata o art. 1º desta Lei será comemorado no dia 7 de abril. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3916.pdf|Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016]]) |
Art. 3º. A data comemorativa objeto desta Lei não implicará em decretação de feriado. | Art. 3º. A data comemorativa objeto desta Lei não implicará em decretação de feriado. | ||
- | Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying, no calendário oficial de eventos do Estado. | + | <del>Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying, no calendário oficial de eventos do Estado.</del> |
Art. 4°. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola, no calendário oficial de eventos do Estado. (Vetado pelo Governador do Estado e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 14/10/2016). | Art. 4°. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola, no calendário oficial de eventos do Estado. (Vetado pelo Governador do Estado e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 14/10/2016). | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República. | ||
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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