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- | Alterada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3305.pdf|Alterada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013.]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Alterada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017.]] |
Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 2.104, de 7 de julho de 2009. | Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 2.104, de 7 de julho de 2009. | ||
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<del>Art. 2º. A pessoa física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação devidamente acobertada por documento fiscal hábil, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.</del> | <del>Art. 2º. A pessoa física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação devidamente acobertada por documento fiscal hábil, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.</del> | ||
- | Art. 2º. A Entidade Social devidamente cadastrada no programa que receber documento fiscal hábil doado por Pessoa Física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.(Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | Art. 2º. A Entidade Social devidamente cadastrada no programa que receber documento fiscal hábil doado por Pessoa Física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
§ 1º. Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o estabelecimento fornecedor ou prestador do serviço for contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia. | § 1º. Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o estabelecimento fornecedor ou prestador do serviço for contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia. | ||
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<del>a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS, excetuadas as entidades de assistência social de que trata o inciso V do artigo 4º, desta Lei.</del> | <del>a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS, excetuadas as entidades de assistência social de que trata o inciso V do artigo 4º, desta Lei.</del> | ||
- | a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS; (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios; | b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios; | ||
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<del>Art. 3º. O valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso V do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.</del> | <del>Art. 3º. O valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso V do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.</del> | ||
- | Art. 3º. O valor correspondente até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º, e do inciso V, do artigo 4º, desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | Art. 3º. O valor correspondente até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º, e do inciso V, do artigo 4º, desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
§ 1º. Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, o Poder Executivo considerará, dentre outros critérios: | § 1º. Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, o Poder Executivo considerará, dentre outros critérios: | ||
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<del>§ 3º. O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.</del> | <del>§ 3º. O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.</del> | ||
- | § 3º. O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | § 3º. O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
§ 4º. Ato do Poder Executivo disporá sobre as atividades econômicas abrangidas por este programa. | § 4º. Ato do Poder Executivo disporá sobre as atividades econômicas abrangidas por este programa. | ||
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III - sustar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, em razão da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças; | III - sustar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, em razão da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças; | ||
- | <del>IV - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso V deste artigo, identificados em documento fiscal; </del> (Revogado pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | <del>IV - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso V deste artigo, identificados em documento fiscal; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Revogado pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
<del>V - permitir que entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º desta Lei;</del> | <del>V - permitir que entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º desta Lei;</del> | ||
- | V - disponibilizar software para que os consumidores possam doar os respectivos documentos fiscais às Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, beneficiando-as com crédito previsto no artigo 2º, desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | V - disponibilizar software para que os consumidores possam doar os respectivos documentos fiscais às Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, beneficiando-as com crédito previsto no artigo 2º, desta Lei; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
VI - disciplinar prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos; e | VI - disciplinar prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos; e | ||
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VII – incluir neste programa operações com mercadorias ou bens sujeitas ao regime de substituição tributária ou não incidência do ICMS, quando houver interesse da administração tributária ou da execução deste programa; | VII – incluir neste programa operações com mercadorias ou bens sujeitas ao regime de substituição tributária ou não incidência do ICMS, quando houver interesse da administração tributária ou da execução deste programa; | ||
- | VIII - estabelecer a forma e as condições em que as Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo ao documento fiscal doado; (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | VIII - estabelecer a forma e as condições em que as Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo ao documento fiscal doado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
- | IX - disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das Entidades de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fins do disposto nesta Lei. (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | IX - disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das Entidades de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fins do disposto nesta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
<del>Art. 5º. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2°, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.</del> | <del>Art. 5º. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2°, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.</del> | ||
- | <del>Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária.</del> (Redação dada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013) | + | <del>Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3305.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013]]) |
- | Art. 5º. A Entidade Social que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | Art. 5º. A Entidade Social que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
<del>§ 1º. O crédito a que se refere o artigo 2º será depositado em conta corrente ou poupança, mantidos em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a pessoa física ou jurídica beneficiária.</del> | <del>§ 1º. O crédito a que se refere o artigo 2º será depositado em conta corrente ou poupança, mantidos em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a pessoa física ou jurídica beneficiária.</del> | ||
- | § 1º. O crédito a que se refere o artigo 2º, desta Lei, será depositado em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a própria Entidade Social beneficiária. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | § 1º. O crédito a que se refere o artigo 2º, desta Lei, será depositado em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a própria Entidade Social beneficiária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
<del>§ 2º. O Regulamento do Programa definirá o valor mínimo do crédito que deverá ser acumulado para que possa ser objeto de depósito em conta ou utilização para dedução do valor do IPVA ser pago.</del> | <del>§ 2º. O Regulamento do Programa definirá o valor mínimo do crédito que deverá ser acumulado para que possa ser objeto de depósito em conta ou utilização para dedução do valor do IPVA ser pago.</del> | ||
- | § 2º. O Regulamento do Programa definirá o valor mínimo do crédito que deverá ser acumulado para que possa ser objeto de depósito em conta corrente bancária. (Redação dada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013) | + | § 2º. O Regulamento do Programa definirá o valor mínimo do crédito que deverá ser acumulado para que possa ser objeto de depósito em conta corrente bancária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3305.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013]]) |
<del>§ 3º. Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças.</del> | <del>§ 3º. Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças.</del> | ||
- | § 3º. Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | § 3º. Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
§ 4º. Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Rondônia. | § 4º. Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Rondônia. | ||
- | <del>§ 5º. A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no caput deste artigo, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios. </del> (Revogado pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013) | + | <del>§ 5º. A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no caput deste artigo, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3305.pdf|Revogado pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013]]) |
§ 6º. Os créditos poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir: | § 6º. Os créditos poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir: | ||
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I - do mês de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho; e | I - do mês de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho; e | ||
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II - do mês de abril do ano-calendário seguinte, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro. | II - do mês de abril do ano-calendário seguinte, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro. | ||
- | § 7º. O valor de crédito a que terá direito a Entidade Social será valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por período de apuração, sendo que o valor máximo a ser distribuído entre todas as Entidades será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | § 7º. O valor de crédito a que terá direito a Entidade Social será valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por período de apuração, sendo que o valor máximo a ser distribuído entre todas as Entidades será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
- | § 8º. No caso em que o valor total a ser distribuído entre as Entidades ultrapasse o valor máximo disposto no § 7º, deste artigo, o valor do crédito será recalculado proporcionalmente entre as mesmas. (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | § 8º. No caso em que o valor total a ser distribuído entre as Entidades ultrapasse o valor máximo disposto no § 7º, deste artigo, o valor do crédito será recalculado proporcionalmente entre as mesmas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: | Art. 6º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: | ||
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<del>Art. 7º. A despesa correspondente à entrega do prêmio em pecúnia ou em bens, apurado na forma desta Lei será paga por meio do Elemento de Despesa nº 3390-31 previsto na Lei Orçamentária Anual.</del> | <del>Art. 7º. A despesa correspondente à entrega do prêmio em pecúnia ou em bens, apurado na forma desta Lei será paga por meio do Elemento de Despesa nº 3390-31 previsto na Lei Orçamentária Anual.</del> | ||
- | Art. 7º. A despesa decorrente deste Programa, apurado na forma desta Lei, será paga por meio do elemento de despesa nº 3390-31, previsto na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017). | + | Art. 7º. A despesa decorrente deste Programa, apurado na forma desta Lei, será paga por meio do elemento de despesa nº 3390-31, previsto na Lei Orçamentária Anual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3974.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017]]). |
Art. 8º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. | Art. 8º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. |