Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 5: Linha 5:
 //DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011.// //DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011.//
  
-Alterada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2640.pdf|Alterada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]]
  
 Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro.
Linha 53: Linha 53:
 <​del>​Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.</​del>​ <​del>​Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.</​del>​
  
-Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. (Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011)+Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2640.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]])
  
 Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro:
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2508.1558628738.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 16:25 por eduardo