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- | LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. | ||
- | DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011. | ||
- | Alterações: | + | **LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. ** |
- | Alterada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011 | + | |
+ | //DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011.// | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2640.pdf|Alterada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]] | ||
Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. | Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. | ||
- | O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, | + | O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, |
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: | ||
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IV – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. | IV – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. | ||
- | Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. | + | <del>Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.</del> |
- | Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. (Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011) | + | Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2640.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]]) |
Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: | Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: | ||
- | I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática; | + | I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática; |
II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática; | II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática; | ||
Linha 84: | Linha 84: | ||
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2011. | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2011. | ||
+ | Deputado VALTER ARAÚJO | ||
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- | Deputado VALTER ARAÚJO | ||
Presidente – ALE/RO | Presidente – ALE/RO | ||
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