Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. 
-DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011. 
  
  
-Alterações:​ +**LEI Nº 2.508DE 6 DE JULHO DE 2011. **
-Alterada pela Lei n. 2.640de 07/12/2011+
  
 +//DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011.//
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2640.pdf|Alterada pela Lei n. 2.640, de 07/​12/​2011]]
  
 Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro.
  
-O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, ​+O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
  
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Linha 51: Linha 51:
 IV – as pescas desembarcadas,​ quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. IV – as pescas desembarcadas,​ quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.
  
-Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.+<del>Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.</​del>​
  
-Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. (Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011)+Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2640.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]])
  
 Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro:
  
-I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, ​ preservar a fauna e a flora aquática;+I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática;
  
 II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática; II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;
Linha 84: Linha 84:
  
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- 
  
 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,​ 6 de julho de 2011. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,​ 6 de julho de 2011.
  
 +Deputado VALTER ARAÚJO
  
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-Deputado VALTER ARAÚJO 
 Presidente – ALE/RO Presidente – ALE/RO
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2508.1558628654.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 16:24 por eduardo