Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 2482, DE 26 DE MAIO DE 2011. 
-DOE Nº 1742, DE 30 DE MAIO DE 2011. 
  
  
-Alterada até a Lei n3.791, de 25/04/2016+**LEI Nº 2482, DE 26 DE MAIO DE 2011**
  
-Alterações:​ +//DOE Nº 1742, DE 30 DE MAIO DE 2011.//
-Alterada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016 +
-Alterada pela Lei n3.897, de 29/08/2016.+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3791.pdf|Alterada pela Lei n. 3.791, de 25/​04/​2016]]
  
-Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nas casas lotéricas. ​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3897.pdf|Alterada pela Lei n. 3.897, de 29/​08/​2016]] 
 + 
 +<del>Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nas casas lotéricas.</​del>​
  
 Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nos bancos públicos e privados do Estado de Rondônia Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nos bancos públicos e privados do Estado de Rondônia
  
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:​ +<​del>​Art. 1º. Ficam as casas lotéricas obrigadas ​colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos ​masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como, instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis,​ para uso dos clientes.</​del>​
-Faço saber que Assembléia Legislativa decreta ​eu sanciono ​seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. Ficam as casas lotéricas ​obrigadas ​colocar à disposição ​dos usuários, banheiros ​femininos e masculinos, ​inclusive adaptados ​para portadores de necessidades especiais, bem comoinstalarem ​bebedouros de água contendo ​copos descartáveis, para uso dos clientes+<del>Art. 1º. Ficam as casas lotéricas ​e os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocarem ​a disposição ​de seus clientes, banheiros masculinos ​e femininosincluindo também as adaptações ​para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/​disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3791.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/​04/​2016]])
  
-Art. 1º. Ficam as casas lotéricas e os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocarem a disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/​disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis. (Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016) +Art. 1º. Ficam os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocar à disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/​disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​Files/​L3897.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]]).
- +
-ArtFicam os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocar à disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis(Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/​08/​2016).+
  
 Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora. Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Linha 30: Linha 27:
 Art. 3º. As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária de cada município. Art. 3º. As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária de cada município.
  
-Art. 4º. As casas lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.+<del>Art. 4º. As casas lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.</​del>​
  
-Art. 4°. Os bancos e as casas lotéricas não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. (Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/​04/​2016).+<del>Art. 4°. Os bancos e as casas lotéricas não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3791.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016]]).
  
-Art. 4º. Os bancos públicos e privados não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. (Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/​08/​2016).+Art. 4º. Os bancos públicos e privados não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3897.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]]).
  
-Art. 5º. As casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalarem e/ou disponibilizarem banheiros e bebedouros de água em suas dependências,​ para uso de seus clientes.+<del>Art. 5º. As casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalarem e/ou disponibilizarem banheiros e bebedouros de água em suas dependências,​ para uso de seus clientes.</​del>​
  
-Art. 5°. Os bancos e as casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016)+<del>Art. 5°. Os bancos e as casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3791.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016]])
  
-Art. 5º. Os bancos públicos e privados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/​08/​2016).+Art. 5º. Os bancos públicos e privados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3897.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]]).
  
 Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, aplicada a cada dia de atraso. Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, aplicada a cada dia de atraso.
Linha 51: Linha 48:
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2482.1558627187.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 15:59 por eduardo