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- | LEI Nº 2482, DE 26 DE MAIO DE 2011. | ||
- | DOE Nº 1742, DE 30 DE MAIO DE 2011. | ||
- | Alterada até a Lei n. 3.791, de 25/04/2016 | + | **LEI Nº 2482, DE 26 DE MAIO DE 2011. ** |
- | Alterações: | + | //DOE Nº 1742, DE 30 DE MAIO DE 2011.// |
- | Alterada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3791.pdf|Alterada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016]] | ||
- | Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nas casas lotéricas. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3897.pdf|Alterada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]] |
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+ | <del>Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nas casas lotéricas.</del> | ||
Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nos bancos públicos e privados do Estado de Rondônia | Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nos bancos públicos e privados do Estado de Rondônia | ||
+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | <del>Art. 1º. Ficam as casas lotéricas obrigadas a colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como, a instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.</del> |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Ficam as casas lotéricas obrigadas a colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como, a instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. | + | <del>Art. 1º. Ficam as casas lotéricas e os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocarem a disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3791.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016]]) |
- | Art. 1º. Ficam as casas lotéricas e os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocarem a disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis. (Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016) | + | Art. 1º. Ficam os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocar à disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3897.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]]). |
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- | Art. 1º. Ficam os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocar à disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis. (Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016). | + | |
Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora. | Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora. | ||
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Art. 3º. As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária de cada município. | Art. 3º. As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária de cada município. | ||
- | Art. 4º. As casas lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros. | + | <del>Art. 4º. As casas lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.</del> |
- | Art. 4°. Os bancos e as casas lotéricas não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. (Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016). | + | <del>Art. 4°. Os bancos e as casas lotéricas não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3791.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016]]). |
- | Art. 4º. Os bancos públicos e privados não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. (Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016). | + | Art. 4º. Os bancos públicos e privados não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3897.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]]). |
- | Art. 5º. As casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalarem e/ou disponibilizarem banheiros e bebedouros de água em suas dependências, para uso de seus clientes. | + | <del>Art. 5º. As casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalarem e/ou disponibilizarem banheiros e bebedouros de água em suas dependências, para uso de seus clientes.</del> |
- | Art. 5°. Os bancos e as casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016) | + | <del>Art. 5°. Os bancos e as casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3791.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.791, de 25/04/2016]]) |
- | Art. 5º. Os bancos públicos e privados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016). | + | Art. 5º. Os bancos públicos e privados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3897.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.897, de 29/08/2016]]). |
Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, aplicada a cada dia de atraso. | Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, aplicada a cada dia de atraso. | ||
Linha 51: | Linha 48: | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||