Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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-**LEI Nº 2449, DE 28 DE ABRIL DE 2011. DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011.**+**LEI Nº 2449, DE 28 DE ABRIL DE 2011. **
  
-Alterada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015+//DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011.// 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Alterada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]
  
 Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia. Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.
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 Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios: Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios:
  
-<​del>​I – antiguidade;​ </​del>​e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​I – antiguidade;​ </​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – processo de seleção interna.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​II – processo de seleção interna.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade;​ </​del>​e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade;​ </​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade:</​del>​ <​del>​Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade:</​del>​
  
-Art. 5º. São condições básicas para o Militar do Estado de Rondônia ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, dentro dos respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade,​ o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+Art. 5º. São condições básicas para o Militar do Estado de Rondônia ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, dentro dos respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade,​ o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/​BM;</​del>​ <​del>​I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/​BM;</​del>​
  
-<​del>​I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação.</​del>​ (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 II – esteja classificado,​ no mínimo, comportamento BOM; e II – esteja classificado,​ no mínimo, comportamento BOM; e
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 <​del>​Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:</​del>​ <​del>​Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:</​del>​
  
-Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente,​ os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente,​ os seguintes requisitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/​BM;</​del>​ <​del>​I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/​BM;</​del>​
  
-I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade;​ II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade;​
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 V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais. V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.
  
-<​del>​Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​I – Provas de Conhecimentos Básicos:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​I – Provas de Conhecimentos Básicos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; </​del>​e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; </​del>​e([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – avaliação psicológica,​ para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​II – avaliação psicológica,​ para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​III – teste de aptidão física;</​del>​ e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​III – teste de aptidão física;</​del>​ e([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​IV – exame médico.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​IV – exame médico.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​III – ter no mínimo, o ensino médio completo;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​III – ter no mínimo, o ensino médio completo;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​IV – esteja classificado,​ no mínimo no comportamento BOM;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​IV – esteja classificado,​ no mínimo no comportamento BOM;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​VII – não estar cumprindo pena;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​VII – não estar cumprindo pena;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​VIII – não seja considerado desertor; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​VIII – não seja considerado desertor; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; </​del>​e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; </​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-<​del>​X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/​PM/​BM),​ serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente,​ para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos. Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/​PM/​BM),​ serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente,​ para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.
  
-<​del>​Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/​PM/​BM),​ pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/​PM/​BM),​ pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária. Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária.
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 Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008. Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008.
  
-<​del>​Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade,​ estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade,​ estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008.
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