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- | LEI Nº 2449, DE 28 DE ABRIL DE 2011. | ||
- | DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011. | ||
- | Alterada até a Lei n. 3675, de 27/11/2015 | + | **LEI Nº 2449, DE 28 DE ABRIL DE 2011. ** |
+ | //DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011.// | ||
- | Alterações: | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Alterada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]] |
- | Alterada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015 | ||
Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia. | Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art.1º. O acesso na escala hierárquica do Soldado PM/BM e Cabo PM/BM serão graduais e sucessivos, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto: | Art.1º. O acesso na escala hierárquica do Soldado PM/BM e Cabo PM/BM serão graduais e sucessivos, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto: | ||
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Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios: | Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios: | ||
- | I – antiguidade; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>I – antiguidade; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | II – processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>II – processo de seleção interna.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
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- | Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade: | + | |
- | Art. 5º. São condições básicas para o Militar do Estado de Rondônia ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, dentro dos respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade:</del> |
- | I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/BM; | + | Art. 5º. São condições básicas para o Militar do Estado de Rondônia ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, dentro dos respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente, com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;</del> |
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+ | <del>I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente, com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) | ||
II – esteja classificado, no mínimo, comportamento BOM; e | II – esteja classificado, no mínimo, comportamento BOM; e | ||
- | III – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; | + | III – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; |
IV- não estar cumprindo pena. | IV- não estar cumprindo pena. | ||
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Parágrafo único. Os soldados PM/BM e Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos a graduação de CABOS (PM/BM) e SARGENTOS (PM/BM), respectivamente. | Parágrafo único. Os soldados PM/BM e Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos a graduação de CABOS (PM/BM) e SARGENTOS (PM/BM), respectivamente. | ||
- | Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos: | + | <del>Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:</del> |
- | Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/BM; | + | <del>I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;</del> |
- | I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente, com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente, com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade; | II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade; | ||
Linha 62: | Linha 59: | ||
III – não estar cumprindo pena; | III – não estar cumprindo pena; | ||
- | IV – estar no mínimo no comportamento BOM; e | + | IV – estar no mínimo no comportamento BOM; e |
V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais. | V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais. | ||
- | Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | I – Provas de Conhecimentos Básicos: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>I – Provas de Conhecimentos Básicos:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; </del>e([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | II – avaliação psicológica, para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>II – avaliação psicológica, para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | III – teste de aptidão física; e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>III – teste de aptidão física;</del> e([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | IV – exame médico. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>IV – exame médico.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | III – ter no mínimo, o ensino médio completo; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>III – ter no mínimo, o ensino médio completo;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | IV – esteja classificado, no mínimo no comportamento BOM; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>IV – esteja classificado, no mínimo no comportamento BOM;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | VII – não estar cumprindo pena; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>VII – não estar cumprindo pena;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | VIII – não seja considerado desertor; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>VIII – não seja considerado desertor; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
- | X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente, para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos. | Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente, para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos. | ||
- | Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/BM), pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/BM), pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária. | Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária. | ||
- | Art. 11. Excepcionalmente, os Soldados PM/BM 1ª Classe e Cabos (PM/BM), remanescentes da Lei nº 903, de 8 de junho de 2000 e a vigência da Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008, que a partir da publicação desta Lei, tenham alcançado o interstício e preencham todos os requisitos, farão jus a promoção por antiguidade. | + | Art. 11. Excepcionalmente, os Soldados PM/BM 1ª Classe e Cabos (PM/BM), remanescentes da Lei nº 903, de 8 de junho de 2000 e a vigência da Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008, que a partir da publicação desta Lei, tenham alcançado o interstício e preencham todos os requisitos, farão jus a promoção por antiguidade. |
- | Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008. | + | Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008. |
- | Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade, estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) | + | <del>Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade, estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]]) |
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008. | Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008. | ||
Linha 122: | Linha 119: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2011, 123º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2011, 123º da República. | ||
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||