Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/b/b40c4e53329cd414a03c484065fdf1d2.metadata failed
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2449

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2449 [2019/05/23 14:38]
eduardo criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2449 [2019/05/23 14:47] (atual)
eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 2449, DE 28 DE ABRIL DE 2011. 
-DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011. 
  
  
-Alterada até a Lei n. 3675de 27/11/2015+**LEI Nº 2449DE 28 DE ABRIL DE 2011. **
  
 +//DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011.//
  
-Alterações:+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Alterada pela Lei n. 3675, de 27/​11/​2015]]
  
-Alterada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015 
 Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia. Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art.1º. O acesso na escala hierárquica do Soldado PM/BM e Cabo PM/BM serão graduais e sucessivos, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto: Art.1º. O acesso na escala hierárquica do Soldado PM/BM e Cabo PM/BM serão graduais e sucessivos, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto:
Linha 24: Linha 21:
 Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios: Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios:
  
-I – antiguidade;​ e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>I – antiguidade; ​</​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-II – processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>II – processo de seleção interna.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções:​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções:​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade;​ e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade; ​</​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015) +<del>II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
-  +
-Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade:​+
  
-Art. 5º. São condições básicas para o Militar do Estado de Rondônia ​ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos ​PM/BM, dentro ​dos respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade,​ o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos(Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento ​PM/BM, dentro ​de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade:</del>
  
-I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação ​para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/​BM, ​e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para Curso de Formação ​de Sargento PM/BM;+Art. 5º. São condições básicas ​para o Militar do Estado ​de Rondônia ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos ​PM/​BM, ​dentro dos respectivos quadros, respeitando o critério ​de antiguidade, ​cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<​del>​I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/​BM;</​del>​ 
 + 
 +<del>I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 II – esteja classificado,​ no mínimo, comportamento BOM; e II – esteja classificado,​ no mínimo, comportamento BOM; e
  
-III – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou com restrição,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; ​+III – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou com restrição,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
  
 IV- não estar cumprindo pena. IV- não estar cumprindo pena.
Linha 50: Linha 47:
 Parágrafo único. Os soldados PM/BM e Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos a graduação de CABOS (PM/BM) e SARGENTOS (PM/BM), respectivamente. Parágrafo único. Os soldados PM/BM e Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos a graduação de CABOS (PM/BM) e SARGENTOS (PM/BM), respectivamente.
  
-Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:+<del>Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:</​del>​
  
-Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente,​ os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade,​ será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente,​ os seguintes requisitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;+<del>I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;</​del>​
  
-I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente,​ com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade;​ II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade;​
Linha 62: Linha 59:
 III – não estar cumprindo pena; III – não estar cumprindo pena;
  
-IV – estar no mínimo no comportamento BOM;  e+IV – estar no mínimo no comportamento BOM; e
  
 V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais. V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.
  
-Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-I – Provas de Conhecimentos Básicos: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>I – Provas de Conhecimentos Básicos:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; ​</​del>​e([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-II – avaliação psicológica,​ para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>II – avaliação psicológica,​ para o Curso de Formação de Sargentos PM/​BM; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-III – teste de aptidão física; e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>III – teste de aptidão física;</​del> ​e([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-IV – exame médico. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>IV – exame médico.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações;​ (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações;​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-III – ter no mínimo, o ensino médio completo; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>III – ter no mínimo, o ensino médio completo;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-IV – esteja classificado,​ no mínimo no comportamento BOM; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>IV – esteja classificado,​ no mínimo no comportamento BOM;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições,​ desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-VII – não estar cumprindo pena; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>VII – não estar cumprindo pena;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-VIII – não seja considerado desertor; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>VIII – não seja considerado desertor; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; ​</​del>​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
-X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/​PM/​BM),​ serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente,​ para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos. Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/​PM/​BM),​ serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente,​ para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.
  
-Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/​PM/​BM),​ pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/​PM/​BM),​ pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária. Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária.
  
-Art. 11. Excepcionalmente,​ os Soldados PM/BM 1ª Classe e Cabos (PM/BM), remanescentes da Lei nº 903, de 8 de junho de 2000 e a vigência da Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008, que a partir da publicação desta Lei, tenham alcançado o interstício e preencham todos os requisitos, farão jus a promoção por antiguidade. ​+Art. 11. Excepcionalmente,​ os Soldados PM/BM 1ª Classe e Cabos (PM/BM), remanescentes da Lei nº 903, de 8 de junho de 2000 e a vigência da Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008, que a partir da publicação desta Lei, tenham alcançado o interstício e preencham todos os requisitos, farão jus a promoção por antiguidade.
  
-Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II  do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008.+Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008.
  
-Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade,​ estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)+<del>Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade,​ estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3675.pdf|Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015]])
  
 Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008.
Linha 122: Linha 119:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2011, 123º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2011, 123º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
- 
- 
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2449.1558622280.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 14:38 por eduardo