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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2388 [2019/05/22 19:01] eduardo |
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- | LEI Nº 2388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011. | + | |
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+ | **LEI Nº 2388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011.** | ||
//DOE Nº 1651, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. // | //DOE Nº 1651, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. // | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Alterada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011.]] |
<del>Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO.</del> | <del>Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO.</del> | ||
- | Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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<del>Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO, entidade paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.</del> | <del>Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO, entidade paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.(Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
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<del>Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público através da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.</del> | <del>Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público através da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.</del> | ||
- | Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
§ 1º. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento. | § 1º. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento. | ||
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§ 2º. Os serviços de saúde prestados pelo SASPRO deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS. | § 2º. Os serviços de saúde prestados pelo SASPRO deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS. | ||
- | <del>Art. 3º. Competirá à SESAU a supervisão da gestão do SASPRO, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.</del> (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>Art. 3º. Competirá à SESAU a supervisão da gestão do SASPRO, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 4º. O SASPRO terá sede na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e atuação em todo o território estadual. | Art. 4º. O SASPRO terá sede na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e atuação em todo o território estadual. | ||
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<del>I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;</del> | <del>I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;</del> | ||
- | I – 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | I – 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
II – 1 (um) representante dos usuários, indicado pela Assembléia Legislativa; | II – 1 (um) representante dos usuários, indicado pela Assembléia Legislativa; | ||
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<del>III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde;</del> | <del>III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde;</del> | ||
- | III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM-RO; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
IV – 1 (um) representante dos gestores das unidades de saúde do estado de Rondônia, indicado por seus pares; | IV – 1 (um) representante dos gestores das unidades de saúde do estado de Rondônia, indicado por seus pares; | ||
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<del>Art. 8º. A Superintendência do SASPRO será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde, sem direito à remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.</del> | <del>Art. 8º. A Superintendência do SASPRO será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde, sem direito à remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.</del> | ||
- | Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
- | Art. 9º. Ficam criados os cargos de Diretor de Assistência à Saúde e Diretor Administrativo, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SASPRO, nos termos do Anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 9º. Ficam criados os cargos de Diretor de Assistência à Saúde e Diretor Administrativo, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SASPRO, nos termos do Anexo único desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 10. São competências do Superintendente do SASPRO: | Art. 10. São competências do Superintendente do SASPRO: | ||
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I – exercer a administração geral do SASPRO; | I – exercer a administração geral do SASPRO; | ||
- | <del>II – representar o SASPRO em juízo ou fora dele comunicando, imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei;</del> (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>II – representar o SASPRO em juízo ou fora dele comunicando, imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
III – presidir as reuniões com os diretores; | III – presidir as reuniões com os diretores; | ||
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<del>IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do chefe do poder executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;</del> | <del>IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do chefe do poder executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;</del> | ||
- | IV – contratar e demitir empregados; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | IV – contratar e demitir empregados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
V – encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios periódicos elaborados pelos diretores; | V – encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios periódicos elaborados pelos diretores; | ||
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IX – editar normas de competência do SASPRO; | IX – editar normas de competência do SASPRO; | ||
- | X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 11. São competências do Diretor de Assistência à Saúde: | Art. 11. São competências do Diretor de Assistência à Saúde: | ||
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<del>Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.</del> | <del>Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.</del> | ||
- | Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 17. O Contrato de Gestão será lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre: | Art. 17. O Contrato de Gestão será lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre: | ||
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<del>Art. 20. O Pessoal do SASPRO será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.</del> | <del>Art. 20. O Pessoal do SASPRO será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.</del> | ||
- | Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de concurso público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de concurso público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
- | <del>§ 1º. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. </del> (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>§ 1º. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
- | <del>§ 2º. Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no Anexo único desta Lei, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade. </del> (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>§ 2º. Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no Anexo único desta Lei, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 21. O SASPRO poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada. | Art. 21. O SASPRO poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada. | ||
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<del>§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.</del> | <del>§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.</del> | ||
- | § 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | § 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
§ 2º. O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no SASPRO não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, tampouco computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários. | § 2º. O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no SASPRO não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, tampouco computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários. | ||
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§ 4º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes. | § 4º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes. | ||
- | <del>Art. 23. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão fixados no Anexo único desta Lei. </del> (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>Art. 23. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão fixados no Anexo único desta Lei. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
Linha 283: | Linha 285: | ||
<del>Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observará os procedimentos de contratação estabelecidos para a Administração Pública.</del> | <del>Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observará os procedimentos de contratação estabelecidos para a Administração Pública.</del> | ||
- | Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 27. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da SESAU e do Fundo Estadual de Saúde – FES-RO, para atender às disposições desta Lei. | Art. 27. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da SESAU e do Fundo Estadual de Saúde – FES-RO, para atender às disposições desta Lei. | ||
Linha 291: | Linha 293: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2011, 123º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2011, 123º da República. | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | + | CONFÚCIO AIRES MOURA |
- | ANEXO ÚNICO | + | Governador |
- | CARGO QUANT. SÍMBOLO Diretor de Assistência à Saúde 01 CDS-19 Diretor Administrativo 01 CDS-19 TOTAL 02 - | + | <del>ANEXO ÚNICO</del> |
+ | |||
+ | ^<del>CARGO</del> ^<del>QUANT.</del> ^<del>SÍMBOLO</del> | | ||
+ | |<del>Diretor de Assistência à Saúde</del> |<del>1</del> |<del>CDS-19</del> | | ||
+ | |<del>Diretor Administrativo</del> |<del>1</del> |<del>CDS-19</del> | | ||
+ | |<del>TOTAL</del> |<del>2</del> |<del>-</del> | | ||
ANEXO ÚNICO | ANEXO ÚNICO | ||
- | CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO Diretor de Assistência à Saúde 01 R$ 6.500,00 Diretor Administrativo 01 R$ 6.500,00 TOTAL 02 - (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | ^CARGO ^QUANT. ^REMUNERAÇÃO | |
+ | |Diretor de Assistência à Saúde |1 |R$ 6.500,00 | | ||
+ | |Diretor Administrativo |1 |R$ 6.500,00 | | ||
+ | |TOTAL |2 |- | | ||
+ | |||
+ | (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | ||
+ | |||
+ | \\ | ||