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- | LEI Nº 2388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011. | ||
- | DOE Nº 1651, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. | ||
- | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011. | ||
- | Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO. | ||
- | Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | **LEI Nº 2388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011.** |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | //DOE Nº 1651, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. // |
- | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | + | |
- | Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO, entidade paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Alterada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011.]] |
- | Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.(Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO.</del> |
+ | Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). | ||
+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
+ | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | ||
+ | |||
+ | <del>Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO, entidade paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.</del> | ||
+ | |||
+ | Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). | ||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
+ | |||
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE | DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE | ||
- | Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público através da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. | + | <del>Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público através da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.</del> |
- | Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
§ 1º. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento. | § 1º. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento. | ||
Linha 30: | Linha 33: | ||
§ 2º. Os serviços de saúde prestados pelo SASPRO deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS. | § 2º. Os serviços de saúde prestados pelo SASPRO deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS. | ||
- | Art. 3º. Competirá à SESAU a supervisão da gestão do SASPRO, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>Art. 3º. Competirá à SESAU a supervisão da gestão do SASPRO, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 4º. O SASPRO terá sede na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e atuação em todo o território estadual. | Art. 4º. O SASPRO terá sede na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e atuação em todo o território estadual. | ||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | ||
Linha 41: | Linha 45: | ||
I – Conselho de Administração; e | I – Conselho de Administração; e | ||
- | II – Diretoria Executiva, com a seguinte composição: | + | II – Diretoria Executiva, com a seguinte composição: a) Superintendente; |
- | a) Superintendente; | + | |
b) Diretor de Assistência à Saúde; e | b) Diretor de Assistência à Saúde; e | ||
Linha 49: | Linha 52: | ||
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Do Conselho de Administração | Do Conselho de Administração | ||
Linha 55: | Linha 59: | ||
Art. 7º. O Conselho de Administração do SASPRO, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização terá a seguinte composição: | Art. 7º. O Conselho de Administração do SASPRO, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização terá a seguinte composição: | ||
- | I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; | + | <del>I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;</del> |
- | I – 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | I – 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
II – 1 (um) representante dos usuários, indicado pela Assembléia Legislativa; | II – 1 (um) representante dos usuários, indicado pela Assembléia Legislativa; | ||
- | III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde; | + | <del>III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde;</del> |
- | III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM-RO; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
IV – 1 (um) representante dos gestores das unidades de saúde do estado de Rondônia, indicado por seus pares; | IV – 1 (um) representante dos gestores das unidades de saúde do estado de Rondônia, indicado por seus pares; | ||
Linha 81: | Linha 85: | ||
§ 5º. A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração. | § 5º. A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração. | ||
- | § 6º. O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato. | + | § 6º. O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato. § 7º. A Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz sem direito a voto. |
- | § 7º. A Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz sem direito a voto. | + | |
Seção II | Seção II | ||
+ | |||
Da Diretoria Executiva | Da Diretoria Executiva | ||
- | Art. 8º. A Superintendência do SASPRO será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde, sem direito à remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público. | + | <del>Art. 8º. A Superintendência do SASPRO será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde, sem direito à remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.</del> |
- | Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
- | Art. 9º. Ficam criados os cargos de Diretor de Assistência à Saúde e Diretor Administrativo, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SASPRO, nos termos do Anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 9º. Ficam criados os cargos de Diretor de Assistência à Saúde e Diretor Administrativo, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SASPRO, nos termos do Anexo único desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 10. São competências do Superintendente do SASPRO: | Art. 10. São competências do Superintendente do SASPRO: | ||
Linha 97: | Linha 101: | ||
I – exercer a administração geral do SASPRO; | I – exercer a administração geral do SASPRO; | ||
- | II – representar o SASPRO em juízo ou fora dele comunicando, imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei; (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>II – representar o SASPRO em juízo ou fora dele comunicando, imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
III – presidir as reuniões com os diretores; | III – presidir as reuniões com os diretores; | ||
- | IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do chefe do poder executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; | + | <del>IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do chefe do poder executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;</del> |
- | IV – contratar e demitir empregados; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | IV – contratar e demitir empregados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
V – encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios periódicos elaborados pelos diretores; | V – encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios periódicos elaborados pelos diretores; | ||
Linha 115: | Linha 119: | ||
IX – editar normas de competência do SASPRO; | IX – editar normas de competência do SASPRO; | ||
- | X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 11. São competências do Diretor de Assistência à Saúde: | Art. 11. São competências do Diretor de Assistência à Saúde: | ||
Linha 156: | Linha 160: | ||
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
+ | |||
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS | DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS | ||
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Do Patrimônio | Do Patrimônio | ||
Linha 166: | Linha 172: | ||
Seção II | Seção II | ||
+ | |||
Das Receitas | Das Receitas | ||
- | Art. 14. Constituirão receitas do SASPRO: | + | Art. 14. Constituirão receitas do SASPRO: |
I – remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos; | I – remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos; | ||
Linha 185: | Linha 192: | ||
Subseção Única | Subseção Única | ||
+ | |||
Do Contrato de Gestão | Do Contrato de Gestão | ||
- | Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade. | + | <del>Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.</del> |
- | Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 17. O Contrato de Gestão será lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre: | Art. 17. O Contrato de Gestão será lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre: | ||
Linha 203: | Linha 211: | ||
V – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do SASPRO, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas; | V – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do SASPRO, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas; | ||
- | VI – o prazo do contrato, de no máximo cinco anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial; | + | VI – o prazo do contrato, de no máximo cinco anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial; VII – estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do SASPRO, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; |
- | VII – estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do SASPRO, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; | + | |
VIII – vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e | VIII – vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e | ||
Linha 221: | Linha 228: | ||
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
+ | |||
DO PESSOAL | DO PESSOAL | ||
- | Art. 20. O Pessoal do SASPRO será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo. | + | <del>Art. 20. O Pessoal do SASPRO será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.</del> |
- | Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de concurso público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de concurso público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
- | § 1º. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>§ 1º. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
- | § 2º. Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no Anexo único desta Lei, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>§ 2º. Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no Anexo único desta Lei, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 21. O SASPRO poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada. | Art. 21. O SASPRO poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada. | ||
Linha 237: | Linha 245: | ||
Art. 22. Os servidores colocados à disposição ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SASPRO com idênticas atribuições e qualificação profissional. | Art. 22. Os servidores colocados à disposição ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SASPRO com idênticas atribuições e qualificação profissional. | ||
- | § 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho. | + | <del>§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.</del> |
- | § 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | § 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
§ 2º. O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no SASPRO não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, tampouco computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários. | § 2º. O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no SASPRO não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, tampouco computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários. | ||
Linha 247: | Linha 255: | ||
§ 4º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes. | § 4º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes. | ||
- | Art. 23. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão fixados no Anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | <del>Art. 23. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão fixados no Anexo único desta Lei. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
+ | |||
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE | DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE | ||
Linha 272: | Linha 280: | ||
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
- | Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observará os procedimentos de contratação estabelecidos para a Administração Pública. | + | <del>Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observará os procedimentos de contratação estabelecidos para a Administração Pública.</del> |
- | Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | + | Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]). |
Art. 27. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da SESAU e do Fundo Estadual de Saúde – FES-RO, para atender às disposições desta Lei. | Art. 27. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da SESAU e do Fundo Estadual de Saúde – FES-RO, para atender às disposições desta Lei. | ||
Linha 285: | Linha 294: | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||
+ | <del>ANEXO ÚNICO</del> | ||
+ | ^<del>CARGO</del> ^<del>QUANT.</del> ^<del>SÍMBOLO</del> | | ||
+ | |<del>Diretor de Assistência à Saúde</del> |<del>1</del> |<del>CDS-19</del> | | ||
+ | |<del>Diretor Administrativo</del> |<del>1</del> |<del>CDS-19</del> | | ||
+ | |<del>TOTAL</del> |<del>2</del> |<del>-</del> | | ||
ANEXO ÚNICO | ANEXO ÚNICO | ||
- | CARGO QUANT. SÍMBOLO | + | ^CARGO ^QUANT. ^REMUNERAÇÃO | |
- | Diretor de Assistência à Saúde 01 CDS-19 | + | |Diretor de Assistência à Saúde |1 |R$ 6.500,00 | |
- | Diretor Administrativo 01 CDS-19 | + | |Diretor Administrativo |1 |R$ 6.500,00 | |
- | TOTAL 02 - | + | |TOTAL |2 |- | |
+ | (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | ||
+ | \\ | ||
- | ANEXO ÚNICO | ||
- | |||
- | CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO | ||
- | Diretor de Assistência à Saúde 01 R$ 6.500,00 | ||
- | Diretor Administrativo 01 R$ 6.500,00 | ||
- | TOTAL 02 - | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011). | ||