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**LEI N° 2.368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.** | **LEI N° 2.368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011. – Revogada pela Lei n. 2.477 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3205|Alterada pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011. ]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Alterada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011.]] |
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2011. | Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2011. | ||
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Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: | Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: | ||
- | I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades | + | I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; |
- | da Administração Direta e Indireta; | + | |
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Admi-nistração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou man-tidos pelo Poder Público. | II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Admi-nistração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou man-tidos pelo Poder Público. | ||
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Art. 3o. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e se-gundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: | Art. 3o. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e se-gundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: | ||
- | {{:start:lei_ordinaria:2368.jpg|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:2368.jpg}} |
- | {{:start:lei_ordinaria:2368-2.jpg|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:2368-2.jpg}} |
Art. 4o. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), sendo: | Art. 4o. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), sendo: | ||
- | I - R$ 4.304.496.626 (quatro bilhões, trezentos e quatro milhões, quatrocentos e noventa e | + | I - R$ 4.304.496.626 (quatro bilhões, trezentos e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais) no Orçamento Fiscal; e |
- | seis mil, seiscentos e vinte e seis reais) no Orçamento Fiscal; e | + | |
- | II - R$ 895.503.374 (oitocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e três mil, trezentos | + | II - R$ 895.503.374 (oitocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e três mil, trezentos e setenta e quatro reais) no Orçamento da Seguridade Social. |
- | e setenta e quatro reais) no Orçamento da Seguridade Social. | + | |
Art. 5o. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: | Art. 5o. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: | ||
- | {{:start:lei_ordinaria:2368-3.jpg|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:2368-3.jpg}} |
- | {{:start:lei_ordinaria:2368-4.jpg|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:2368-4.jpg}} |
§ 1o. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Es-tado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribui¬ção corrente. | § 1o. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Es-tado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribui¬ção corrente. | ||
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Art. 9º. No transcurso do exercício financeiro, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares: | Art. 9º. No transcurso do exercício financeiro, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares: | ||
- | + | ||
- | I - com fulcro no inciso II do § 1o do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de | + | I - com fulcro no inciso II do § 1o do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964: |
- | 1964: | + | |
a)até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei; | a)até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei; | ||
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c)destinados a transferências aos municípios decorrentes de vinculações constitucionais. | c)destinados a transferências aos municípios decorrentes de vinculações constitucionais. | ||
- | II - decorrentes da reprogramação do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de | + | II - decorrentes da reprogramação do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2010, independente da fonte de recurso. |
- | 2010, independente da fonte de recurso. | + | |
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários na forma da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, provenientes de Operações de Crédito, Convênios e ou Contratos de Repasses firmados com a União para realização de despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. | Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários na forma da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, provenientes de Operações de Crédito, Convênios e ou Contratos de Repasses firmados com a União para realização de despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. | ||
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<del>§ 2°. V E T A D O. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011)</del> | <del>§ 2°. V E T A D O. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011)</del> | ||
- | Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações das emendas parlamentares do exercício financeiro de 2011, mediante ofício do autor da emenda ao Governador do Estado, se o mesmo ainda estiver investido de mandato parlamentar no Legislativo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011) | + | Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações das emendas parlamentares do exercício financeiro de 2011, mediante ofício do autor da emenda ao Governador do Estado, se o mesmo ainda estiver investido de mandato parlamentar no Legislativo Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]]) |
- | § 1º. O Chefe do Poder Executivo comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar. (Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011) | + | § 1º. O Chefe do Poder Executivo comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]]) |
- | § 2º. Se no exercício de 2011, os autores das emendas parlamentares não estiverem exercendo mandatos no Legislativo Estadual, os valores de suas emendas serão direcionadas para os novos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011) | + | § 2º. Se no exercício de 2011, os autores das emendas parlamentares não estiverem exercendo mandatos no Legislativo Estadual, os valores de suas emendas serão direcionadas para os novos Deputados Estaduais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]]) |
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+ | § 3º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos deputados de que trata o § 2º deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]]) | ||
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+ | Art. 12. No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, com a criação de unidade orçamentária, progra-mas, projetos e atividades, ações e metas, e abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes da criação, implantação e funcionamento da Fundação Universidade do Estado de Rondônia, con-forme autorização expressa na Lei n° 543, de 28 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Poderão ser utilizadas como fontes de recursos para a abertura do crédito especial de que trata o caput as previstas no § 1o do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. | ||
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+ | Art. 13. Ficam contingenciados R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão utilizados, mediante autori-zação legislativa, na execução de despesas decorrentes de emendas de bancada ou bloco parla-mentar, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei n° 2.339, de 21 de julho de 2010. | ||
- | § 3º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos deputados de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011) | ||
- | Art. 12. No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, com a criação de unidade orçamentária, progra-mas, projetos e atividades, ações e metas, e abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes da criação, implantação e funcionamento da Fundação Universidade do Estado de Rondônia, con-forme autorização expressa na Lei n° 543, de 28 de dezembro de 1993. | ||
- | Parágrafo único. Poderão ser utilizadas como fontes de recursos para a abertura do crédito especial de que trata o caput as previstas no § 1o do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. | ||
- | Art. 13. Ficam contingenciados R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão utilizados, mediante autori-zação legislativa, na execução de despesas decorrentes de emendas de bancada ou bloco parla-mentar, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei n° 2.339, de 21 de julho de 2010. | ||
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§ 1o. O contingenciamento de que trata o caput, vedado sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, auxílios e benefícios dos servidores públicos civis e militares, e sobre dotação da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão da SEFIN", incidirá somente sobre a fonte 100. | § 1o. O contingenciamento de que trata o caput, vedado sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, auxílios e benefícios dos servidores públicos civis e militares, e sobre dotação da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão da SEFIN", incidirá somente sobre a fonte 100. | ||
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§ 2o. Se verificado, em 1o de dezembro de 2011, que os recursos orçamentários para pa-gamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados no exercício financeiro de 2011, na forma do artigo 2o, §§1° e 2o da Emenda à Consti-tuição Federal n° 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orça-mentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamento de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada. | § 2o. Se verificado, em 1o de dezembro de 2011, que os recursos orçamentários para pa-gamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados no exercício financeiro de 2011, na forma do artigo 2o, §§1° e 2o da Emenda à Consti-tuição Federal n° 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orça-mentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamento de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada. | ||
- | Art. 18. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios com-patíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8o da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. | + | Art. 18. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios com-patíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8o da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Públi¬co e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício. |
- | Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Públi¬co e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício. | + | |
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011. | Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2010, 122° da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2010, 122° da República. | ||
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JOÃO APARECIDO CAHULLA | JOÃO APARECIDO CAHULLA |