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- | LEI Nº. 2339, DE 21 DE JULHO DE 2010. | ||
- | DOE Nº 1535, DE 21 DE JULHO DE 2010. | ||
- | PARTES VETADAS DOE Nº | + | **LEI Nº. 2339, DE 21 DE JULHO DE 2010.** |
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+ | //DOE Nº 1535, DE 21 DE JULHO DE 2010.// | ||
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+ | //PARTES VETADAS DOE Nº// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Alterada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Alterada pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]] |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011. | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011. | ||
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | ||
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Art. 4º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | Art. 4º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | ||
- | </code> | + | |
I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | ||
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XVI – implementação das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado nos Municípios de Ji-Paraná e São Miguel do Guaporé. | XVI – implementação das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado nos Municípios de Ji-Paraná e São Miguel do Guaporé. | ||
- | XVII – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011) | + | XVII – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Inciso acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]]) |
§ 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2011 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. | § 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2011 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. | ||
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<del>XI - Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do art. 5º desta Lei.</del> | <del>XI - Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do art. 5º desta Lei.</del> | ||
- | XI – Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do artigo 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | XI – Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do artigo 6º desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. | § 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. | ||
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<del>Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.</del> | <del>Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.</del> | ||
- | Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 31 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 31 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
§ 1º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional. | § 1º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional. | ||
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<del>§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011.</del> | <del>§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011.</del> | ||
- | § 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 30 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | § 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 30 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
Art. 11. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: | Art. 11. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: | ||
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III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. | III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. | ||
- | Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011) | + | Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]]) |
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de custeios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de custeios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | ||
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<del>Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.</del> | <del>Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.</del> | ||
- | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 3º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 3º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | ||
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