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- | LEI Nº. 2339, DE 21 DE JULHO DE 2010. | ||
- | DOE Nº 1535, DE 21 DE JULHO DE 2010. | ||
- | PARTES VETADAS DOE Nº | ||
- | Alterada até a Lei n. 2.586, de 25/10/2011 | + | **LEI Nº. 2339, DE 21 DE JULHO DE 2010.** |
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+ | //DOE Nº 1535, DE 21 DE JULHO DE 2010.// | ||
+ | |||
+ | //PARTES VETADAS DOE Nº// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010 | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Alterada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Alterada pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]] | ||
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011. | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | ||
- | Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: | + | Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: |
I - as metas e resultados fiscais; | I - as metas e resultados fiscais; | ||
Linha 38: | Linha 39: | ||
IX - as disposições gerais. | IX - as disposições gerais. | ||
- | (Art 2º - Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) | + | (Art 2º - Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) Art. 2º. As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade de promover o equilíbrio das finanças públicas, com a formação de poupança interna para aplicação em investimentos e programas sociais, através de ajuste fiscal, adotando-se, entre outras, as seguintes medidas: |
- | Art. 2º. As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade de promover o equilíbrio das finanças públicas, com a formação de poupança interna para aplicação em investimentos e programas sociais, através de ajuste fiscal, adotando-se, entre outras, as seguintes medidas: | + | |
I – para incremento da arrecadação: | I – para incremento da arrecadação: | ||
- | a) o aumento real da arrecadação tributária; | + | a) o aumento real da arrecadação tributária; |
- | b) a cobrança e recebimento da dívida ativa; | + | b) a cobrança e recebimento da dívida ativa; |
- | c) a recuperação de créditos junto à União; e | + | c) a recuperação de créditos junto à União; e |
- | d) a geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos. | + | d) a geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos. |
II – no controle de despesas: | II – no controle de despesas: | ||
- | a) a redução de despesas com custeio administrativo e operacional; e | + | a) a redução de despesas com custeio administrativo e operacional; e |
- | b) a administração e controle dos pagamentos da dívida bancária. | + | b) a administração e controle dos pagamentos da dívida bancária. |
III – na prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a: | III – na prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a: | ||
- | a) renúncia de receita; | + | a) renúncia de receita; |
- | b) geração de despesas com pessoal e seguridade social; | + | b) geração de despesas com pessoal e seguridade social; |
- | c) dívidas consolidada e mobiliária; | + | c) dívidas consolidada e mobiliária; |
- | d) operações de crédito; e | + | d) operações de crédito; e |
e) concessão de garantia. | e) concessão de garantia. | ||
- | |||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | ||
Linha 76: | Linha 76: | ||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
- | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | ||
- | Art. 4º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | + | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO |
+ | |||
+ | Art. 4º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | ||
I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | ||
Linha 92: | Linha 94: | ||
VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | ||
- | VII – aumento real da arrecadação tributária; | + | VII – aumento real da arrecadação tributária; |
VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; | VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; | ||
- | IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; | + | IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; |
X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; | X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; | ||
- | XI – realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes; | + | XI – realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes; |
- | XII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado; | + | XII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado; XIII – Projetar e edificar a Escola de Contas integrada à construção do Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; |
- | XIII – Projetar e edificar a Escola de Contas integrada à construção do Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; | + | |
- | XIV – apoiar a implantação no Estado de Rondônia das Promotorias de Justiça da Cidadania; | + | XIV – apoiar a implantação no Estado de Rondônia das Promotorias de Justiça da Cidadania; |
XV – fortalecer a atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; e | XV – fortalecer a atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; e | ||
Linha 111: | Linha 112: | ||
XVI – implementação das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado nos Municípios de Ji-Paraná e São Miguel do Guaporé. | XVI – implementação das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado nos Municípios de Ji-Paraná e São Miguel do Guaporé. | ||
- | XVII – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011) | + | XVII – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Inciso acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]]) |
§ 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2011 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. | § 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2011 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. | ||
- | (§ 2º Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) | + | (§ 2º Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Na lei orçamentária de 2011, as metas físicas das ações de cada unidade orçamentária a serem executadas no exercício serão detalhadas pelo valor total, quantidade, unidade de medida e local de execução. |
- | § 2º. Na lei orçamentária de 2011, as metas físicas das ações de cada unidade orçamentária a serem executadas no exercício serão detalhadas pelo valor total, quantidade, unidade de medida e local de execução. | + | |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | ||
- | Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | + | Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: |
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | ||
Linha 131: | Linha 132: | ||
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. | IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. | ||
- | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. | + | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. |
§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de apoio administrativo. | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de apoio administrativo. | ||
Linha 161: | Linha 162: | ||
V - inversões financeiras - 5; | V - inversões financeiras - 5; | ||
- | VI - amortização da dívida - 6; | + | VI - amortização da dívida - 6; |
- | VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e | + | VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e |
VIII - reserva de contingência - 9. | VIII - reserva de contingência - 9. | ||
Linha 175: | Linha 176: | ||
Art. 7º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. | Art. 7º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. | ||
- | Parágrafo único. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG – Módulo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN. | + | Parágrafo único. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG – Módulo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN. |
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas: | Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas: | ||
Linha 197: | Linha 198: | ||
II - quadros orçamentários consolidados; e | II - quadros orçamentários consolidados; e | ||
- | III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; | + | III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; |
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | ||
Linha 205: | Linha 206: | ||
II - síntese do demonstrativo da receita; | II - síntese do demonstrativo da receita; | ||
- | III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; | + | III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; |
IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; | IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; | ||
Linha 221: | Linha 222: | ||
X - Programa de trabalho; e | X - Programa de trabalho; e | ||
- | XI - Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do art. 5º desta Lei. | + | <del>XI - Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do art. 5º desta Lei.</del> |
- | XI – Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do artigo 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | XI – Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do artigo 6º desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. | § 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. | ||
Linha 229: | Linha 230: | ||
§ 3º. A comissão permanente de deputados prevista no § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. | § 3º. A comissão permanente de deputados prevista no § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. | ||
- | Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. | + | <del>Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.</del> |
- | Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 31 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 31 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
§ 1º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional. | § 1º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional. | ||
- | § 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011. | + | <del>§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011.</del> |
- | § 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 30 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | § 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 30 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
Art. 11. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: | Art. 11. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: | ||
Linha 249: | Linha 250: | ||
IV – transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; | IV – transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; | ||
- | V – transferências às instituições multigovernamentais - 70; | + | V – transferências às instituições multigovernamentais - 70; |
VI – transferências a consórcios públicos – 71; | VI – transferências a consórcios públicos – 71; | ||
- | VII – transferências ao exterior - 80; | + | VII – transferências ao exterior - 80; |
VIII – aplicações diretas - 90; ou | VIII – aplicações diretas - 90; ou | ||
Linha 260: | Linha 261: | ||
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
- | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO | + | |
- | DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | + | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES |
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Das Diretrizes Gerais | Das Diretrizes Gerais | ||
Linha 281: | Linha 283: | ||
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. | II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. | ||
- | + | ||
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | Art. 16. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | ||
Linha 298: | Linha 300: | ||
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. | III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. | ||
- | Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011) | + | Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]]) |
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de custeios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de custeios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | ||
Linha 306: | Linha 308: | ||
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou | II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou | ||
- | III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do ADCT. | + | III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do ADCT. |
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: | Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: | ||
Linha 313: | Linha 315: | ||
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | ||
- | + | ||
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; | III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; | ||
Linha 346: | Linha 348: | ||
II – acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | II – acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | ||
- | § 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação. | + | § 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação. § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. |
- | § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. | + | |
- | § 5º. Os bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivamente para a entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência definitiva dos bens justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins de continuidade do programa ou do projeto. | + | § 5º. Os bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivamente para a entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência definitiva dos bens justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins de continuidade do programa ou do projeto. |
§ 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. | § 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. | ||
Linha 361: | Linha 362: | ||
I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; | I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; | ||
- | II - despesas de exercícios anteriores; | + | II - despesas de exercícios anteriores; |
- | III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; | + | III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; |
IV - sentenças judiciais; e | IV - sentenças judiciais; e | ||
Linha 380: | Linha 381: | ||
(Art. 26 – partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) | (Art. 26 – partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) | ||
+ | |||
Art. 26. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária do exercício de 2011, apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para emendas individuais e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada. | Art. 26. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária do exercício de 2011, apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para emendas individuais e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada. | ||
Linha 385: | Linha 387: | ||
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
- | Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2011, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | + | Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2011, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM | + | |
- | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | + | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de dezembro de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de dezembro de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | ||
Linha 409: | Linha 412: | ||
§ 2º. Na forma do disposto no inciso II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal e Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. | § 2º. Na forma do disposto no inciso II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal e Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. | ||
- | § 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. | + | § 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. |
- | (Art. 31 – parte vetada e mantida ao texto pela ALE). | + | (Art. 31 – parte vetada e mantida ao texto pela ALE). Art. 31. A despesa total do Estado com pessoal, não excederá o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no inciso II do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficando preservados os limites e dotações consignados na redação original do processo de lei orçamentária anual dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual. |
- | Art. 31. A despesa total do Estado com pessoal, não excederá o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no inciso II do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficando preservados os limites e dotações consignados na redação original do processo de lei orçamentária anual dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual. | + | |
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
- | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS | + | |
- | DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO | + | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO |
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | ||
- | + | ||
I - redução das desigualdades inter-regionais; | I - redução das desigualdades inter-regionais; | ||
Linha 427: | Linha 429: | ||
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e | IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e | ||
- | + | ||
- | V - projetos de investimentos no setor energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. | + | V - projetos de investimentos no setor energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. |
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO | ||
- | TRIBUTÁRIA ESTADUAL | ||
+ | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL | ||
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. | Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. | ||
Linha 439: | Linha 440: | ||
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. | Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. | ||
- | § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | + | § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: |
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e | I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e | ||
Linha 458: | Linha 459: | ||
CAPÍTULO IX | CAPÍTULO IX | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
Linha 470: | Linha 472: | ||
Art. 38. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da lei de orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. | Art. 38. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da lei de orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. | ||
- | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. | + | <del>Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.</del> |
- | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 3º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 3º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3100|Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010]]) |
- | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | + | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. |
- | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. | + | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. |
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | ||
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Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | ||
- | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. | + | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. |
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | ||
- | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. | + | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. |
- | Art. 43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e municípios - SIAFEM, para fins de consulta. | + | Art. 43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e municípios - SIAFEM, para fins de consulta. |
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 30 de dezembro de 2010, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. | Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 30 de dezembro de 2010, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. | ||
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. | Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. | ||
- | Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | + | Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. |
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2010, 122º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2010, 122º da República. | ||
+ | JOÃO APARECIDO CAHULLA | ||
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- | JOÃO APARECIDO CAHULLA | ||
Governador | Governador | ||
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- | (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010) | + | |
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