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- | Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22196|Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013.]] |
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO. | Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO. | ||
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<del>Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário, 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.</del> | <del>Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário, 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.</del> | ||
- | Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013). | + | Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22196|Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]). |
- | <del>§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas às questões da juventude.</del> (Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013). | + | <del>§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas às questões da juventude.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22196|Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]). |
§ 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação, e intermediado pelo Poder Executivo. | § 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação, e intermediado pelo Poder Executivo. |