Casa Civil do Estado de Rondônia

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Diferenças

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eduardo
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eduardo
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22196|Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013.]]
  
 Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO. Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO.
Linha 55: Linha 55:
 <​del>​Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário,​ 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.</​del>​ <​del>​Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário,​ 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.</​del>​
  
-Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/​06/​2013).+Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22196|Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]).
  
-<​del>​§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente,​ estejam vinculadas às questões da juventude.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/​06/​2013).+<​del>​§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente,​ estejam vinculadas às questões da juventude.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22196|Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]).
  
 § 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação,​ e intermediado pelo Poder Executivo. § 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação,​ e intermediado pelo Poder Executivo.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2300.1559062435.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:53 por eduardo