Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 2300, DE 25 DE MAIO DE 2010. + 
-DOE Nº 1496, DE 25 DE MAIO DE 2010.+ 
 +**LEI Nº 2300, DE 25 DE MAIO DE 2010. ** 
 + 
 +//DOE Nº 1496, DE 25 DE MAIO DE 2010. // 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22196|Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013.]]
  
 Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO. Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO, vinculado à estrutura da Administração Pública Estadual. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO, vinculado à estrutura da Administração Pública Estadual.
Linha 35: Linha 39:
 II – estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; II – estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
  
-III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;​ +III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;​ IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;
-IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;+
  
 V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução de suas atividades; V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução de suas atividades;
Linha 50: Linha 53:
 X – propor a celebração de convênios. X – propor a celebração de convênios.
  
-Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário,​ 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.+<del>Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário,​ 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.</​del>​
  
-Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/​06/​2013).+Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22196|Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]).
  
-§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente,​ estejam vinculadas às questões da juventude. (Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/​06/​2013).+<del>§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente,​ estejam vinculadas às questões da juventude.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22196|Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]).
  
 § 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação,​ e intermediado pelo Poder Executivo. § 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação,​ e intermediado pelo Poder Executivo.
Linha 62: Linha 65:
 Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
  
-Art. 7º. Constitui a estrutura do CONJUVE-RO a Mesa Diretora, tendo a seguinte composição: ​+Art. 7º. Constitui a estrutura do CONJUVE-RO a Mesa Diretora, tendo a seguinte composição:​
  
 I - Presidente; I - Presidente;
Linha 81: Linha 84:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2010, 122º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2010, 122º da República.
- 
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 JOÃO APARECIDO CAHULLA JOÃO APARECIDO CAHULLA
-Governador ​ 
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 +Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2300.1559062396.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:53 por eduardo