Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 228, DE 10 DE MAIO DE 1989.** **LEI Nº 228, DE 10 DE MAIO DE 1989.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 16/08/1989.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=979|Alterada pela Lei n. 16/08/1989.]]
  
 Concede reajuste de vencimentos,​ salários, gratificações e proventos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. Concede reajuste de vencimentos,​ salários, gratificações e proventos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 17: Linha 19:
 <​del>​Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.</​del>​ <​del>​Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.</​del>​
  
-Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro também, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 1989. (Redação dada pela Lei n. 237, de 16/08/1989)+Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro também, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 1989. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=979|(Redação dada pela Lei n. 237, de 16/08/1989)]]
  
 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios do vigente orçamento, suplementados se necessário. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios do vigente orçamento, suplementados se necessário.
Linha 28: Linha 30:
  
 JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
-Governador ​+ 
 +Governador 
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_228.1558109290.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:08 por vanessa cordeiro