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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_228 [2019/05/17 16:08] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 228, DE 10 DE MAIO DE 1989.** | **LEI Nº 228, DE 10 DE MAIO DE 1989.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 16/08/1989. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=979|Alterada pela Lei n. 16/08/1989.]] |
Concede reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Concede reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.</del> | <del>Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.</del> | ||
- | Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro também, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 1989. (Redação dada pela Lei n. 237, de 16/08/1989) | + | Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro também, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 1989. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=979|(Redação dada pela Lei n. 237, de 16/08/1989)]] |
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios do vigente orçamento, suplementados se necessário. | Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios do vigente orçamento, suplementados se necessário. | ||
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JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA | ||
- | Governador | + | |
+ | Governador | ||