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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | ||
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+ | <del><font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.</font> </del> | ||
Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | ||
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<del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | <del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | ||
- | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | <del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> |